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Processo 5802264-95.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5802264-95.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: CARLOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) 1) RECEBO os presentes Embargos à Execução para processamento, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a existência de recursos suficientes; 3) Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu(ua) advogado(a) para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, sob pena de revelia; 4) Decorrido o prazo da parte embargada, ouça-se a parte embargante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5) Após, para que não ocorram alegações de nulidades futuras, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e sem prejuízo de eventuais preliminares alegadas, dizerem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se pretendem produzir outras, neste caso especificando-as e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão. Translade cópia desta decisão aos autos da execução em apenso. Após as diretrizes do item 5, tornem os autos conclusos para as providências subsequentes. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5802264-95.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: CARLOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) 1) RECEBO os presentes Embargos à Execução para processamento, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a existência de recursos suficientes; 3) Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu(ua) advogado(a) para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, sob pena de revelia; 4) Decorrido o prazo da parte embargada, ouça-se a parte embargante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5) Após, para que não ocorram alegações de nulidades futuras, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e sem prejuízo de eventuais preliminares alegadas, dizerem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se pretendem produzir outras, neste caso especificando-as e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão. Translade cópia desta decisão aos autos da execução em apenso. Após as diretrizes do item 5, tornem os autos conclusos para as providências subsequentes. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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