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5802227-15.2026.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br Processo:5802227-15.2026.8.09.0127 Natureza: Ação Previdenciária Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária, visando a concessão de Auxílio-doença, proposta por MARIA ILDENE DE BRITO SANTIAGO OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Afirma a autora que está acometida por transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, CID F33.3 e, por estar incapacitada de exercer atividade laborativa, aviou requerimento administrativo, contudo, teve seu pedido indeferido, sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa", o que, segundo ela, está em desconformidade com o histórico médico apresentado. Por isso, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para a imediata concessão do benefício. Esta, angustus verbis, a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. Ante a natureza da ação, defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, sabe-se que a tutela de urgência tem previsão no art. 300, e seguintes, do CPC, sendo medida cabível no caso em que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a autora tenha apresentado exames e relatórios médicos, não restou evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que se trata de matéria que exige a produção de prova pericial, a ser realizada dentro do contraditório. Nesse passo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, pois haveria, a meu juízo, comprometimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC. Destaque-se, porém, que, em havendo interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no decorrer do álveo processual. Como modus de entregar com celeridade a prestação jurisdicional, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n°17/2024, bem como do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, incluído pela Lei n°14.331/2022, determino a realização de perícia médica, a ser realizada pelo (a) médico (a) cadastrado (a) no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante a gratuidade da justiça, arbitro os honorários do perito médico em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do § 1° do artigo 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal, devendo o cartório diligenciar para o pagamento dos honorários periciais. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado). Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001). Os quesitos deste juízo são aqueles elencados em modelo próprio, a ser consultado pelo perito junto ao Cartório competente. Intime-se o (a) perito (a), dando-lhe ciência do encargo e da data da perícia. Após a entrega do laudo pericial, cite-se o INSS para, no prazo de trinta dias úteis: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; d) manifestar-se sobre o laudo pericial. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tome o Cartório as providências necessárias para que o feito tramite com prioridade em todos os atos processuais, ante a preferência legal. Intimem-se. Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito

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