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5802172-39.2026.8.09.0006

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo n.:: 5802172-39.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Eliane Martins Da Silva CPF/CNPJ: 935.550.084-04 Polo Passivo: NEON PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO CPF/CNPJ: 20.855.875/0001-82 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELIANE MARTINS DA SILVA em face de NEON PAGAMENTO S.A, em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão/baixa da conta bancária indevidamente aberta em seu nome, bem como a abstenção de qualquer registro em seu nome ou movimentação em seu CPF, sob pena de multa diária. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro os benefícios da assistência judiciária, apenas no que diz respeito às custas e despesas processuais, com exceção, por conseguinte, dos valores concernentes aos honorários do mediador/conciliador, se assim ocorrer a audiência de conciliação posteriormente, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil. Em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito da parte autora reside no fato de que o registro de conta bancária em seu nome, sem autorização e conhecimento, é um indício de fraude e configura uma falha na segurança do serviço do fornecedor, que não observou as normas de compliance e conferência de identidade. Neste contexto, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, o perigo de dano é evidente e reside no temor da parte autora de ser responsabilizada por eventuais movimentações ilícitas, dívidas ou restrições de crédito vinculadas à conta fraudulenta, o que pode comprometer seu nome e integridade bancária. A manutenção de uma conta em nome da autora, sem seu consentimento, a expõe continuamente a riscos. Logo, como as partes estão discutindo a matéria judicialmente e até que seja apurada a legitimidade da abertura da conta em nome da parte autora, esta não pode permanecer ativa, enquanto a questão não for solucionada. Ante o exposto, por demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, concedo a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda imediatamente a conta bancária registrada em nome da parte autora junto ao réu, bem como a abstenção de qualquer registro em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a impossibilidade de movimentações financeiras ou cadastrais vinculadas ao CPF da parte autora e à conta objeto desta ação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (trezentos reais), limitando a sua incidência no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifique-se a parte ré. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Compulsando os autos, nota-se que a parte Autora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova. A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII). Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência). Acerca do tema, a doutrina esclarece: "Verossímil é a alegação que tem aparência de verdade, ou que é semelhante à verdade. (...). A verossimilhança o juiz extrairá dos indícios, dos fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir, com base no que ordinariamente acontece, a ocorrência de outro fato, este, todavia, não provado. Em outras palavras: o juiz, a partir do indício, presumirá acontecido, também, o fato que constitui o thema probandum. (...) A segunda hipótese na qual se admite a inversão reside na circunstância de ser o consumidor 'hipossuficiente' (...). A hipossuficiência é uma característica integrante da vulnerabilidade. E vulnerável são todos os consumidores, por força do que dispõe o art. 4º, I, do CDC já citado. Já a hipossuficiência é a marca pessoal limitada a apenas alguns, nunca de todos os consumidores. A hipossuficiência deve relacionar-se com a dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Refere-se à dificuldade na tarefa de produção da prova pelo consumidor. Assim, impõe-se ao juiz decisão de inversão, em favor do consumidor, sempre que se evidencie mais fácil ao fornecedor a produção da prova. Por isso que a hipossuficiência de que trata a lei não é a econômica, pois, nesta hipótese, desejasse o juiz inverter os ônus da prova, simplesmente atribuiria ao fornecedor os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada. Além disto, poderia o julgador também valer-se do disposto na Lei 1.060/50 para liberar o consumidor do custo da produção de eventual prova técnica, diante da mera declaração de necessitado o consumidor. A hipossuficiência exigida pela lei é a técnica, aquela diminuição da capacidade do consumidor que diz respeito à falta de conhecimentos técnicos inerentes à atividade do fornecedor – ou retidos por ele –, segundo o grau de instrução, de acesso à informação, educação, associação e posição social do consumidor." (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Inversão do ônus da prova do CDC in MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Doutrinas essenciais do direito do consumidor: tutela das relações de consumo. vol. VI – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 542-545). Nesse sentido, primando pela defesa do consumidor e em atenção aos princípios consumeristas que devem nortear os negócios jurídicos, determino, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, atribuindo-o à Requerida. DOS ATOS PROCEDIMENTAIS: Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial. No tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, ante os argumentos abaixo elencados. Embora o CPC mencione que o juiz "designará" a audiência, a lei não prevê nulidade do processo caso ela não ocorra. A garantia do devido processo legal, consagrada na Constituição Federal, visa proteger direitos como o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo. No entanto, a audiência de conciliação, por si só, não é uma garantia individual essencial que afete esses direitos fundamentais das partes. A conciliação é importante, mas não é a única forma de alcançar um acordo. As partes podem tentar se conciliar a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente ou após a sentença. A realização obrigatória dessa audiência, sem uma análise prévia da sua real necessidade, pode ir contra os princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, que são pilares do devido processo legal. O objetivo principal do processo é resolver conflitos de forma eficiente. Nesse sentido, vejamos o entendimento Jurisprudencial a respeito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…)” (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). (Destaque nosso) “Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. I - Cerceamento do direito de defesa. Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas. Inexistência. A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…)” (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). (Destaque nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)” (TJGO, AC 0014936-31.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017). (Destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM AFASTADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DETERMINADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. MULTA PENAL. EQUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I- (...). II- (...). III- (...). IV- A ausência de designação de audiência de conciliação não induz, por si só, a nulidade do processo, pois as partes podem transigir a qualquer tempo, até mesmo extrajudicialmente, e mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo aos litigantes. V- (...). VI- (...). VII- (...). VIII- (...) IX- (...) X- (...). XI- (...). XII- Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação (CPC) 0233474-06.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020) (Destaque nosso) Por todo o exposto, com o objetivo de dar celeridade ao processo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento. Contudo, ressalto que poderei designá-la em uma fase posterior, se considerar necessário ou se as partes manifestarem interesse na autocomposição. CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório. Se a ré levantar, em sua contestação, questões preliminares, fatos novos ou outros documentos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (dez) dias. Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. No mais, sabe-se que a Conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes. O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo Código. Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do Princípio da Celeridade Processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual. Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador, nos termos da portaria 001/2020, desta Vara. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício Circular nº161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A2

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