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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5802146-26.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MICHAEL DOGLAS OLIVEIRA DE URZEDA AGRAVADA: DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados demonstram a insuficiência de recursos da parte Agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional e processual assegurada à pessoa com insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa, mas o indeferimento do benefício exige elementos concretos que afastem a alegada incapacidade econômica. 5. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. 6. O Superior Tribunal de Justiça veda o uso de critérios objetivos exclusivos para o indeferimento e exige a análise do conjunto probatório. 7. A Carteira de Trabalho Digital demonstra que o último vínculo empregatício do Agravante foi encerrado em 07/10/2024, sem registro posterior de emprego formal, tendo sido informado, ainda, o exercício atual de atividades informais. 8. As consultas fiscais juntadas aos autos não indicam informações para os exercícios apresentados, e o valor da guia de custas iniciais, mostra-se significativa diante da situação econômica retratada. 9. A concessão do benefício não possui caráter definitivo e pode ser impugnada ou revogada caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando o conjunto probatório demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da subsistência da parte, ainda que haja possibilidade abstrata de desconto ou parcelamento das custas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 101, § 1º, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MICHAEL DOGLAS OLIVEIRA DE URZEDA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ora Agravada, em face da decisão (movimentação 11) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Paulo Afonso de Amorim Filho, nos seguintes termos: “(…)Primeiramente, a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, apesar de já instada a comprovar sua hipossuficiência (evento n° 06), limitou-se a reiterar o pedido, juntando os mesmos documentos anexados à exordial (evento n° 09), impossibilitando a análise de sua atual situação financeira e a alegada hipossuficiência. A análise do benefício é feita caso a caso, sendo imprescindível a apresentação de documentos atualizados que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, tendo em vista que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira. Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º. Em observância ao art. 2º do provimento n. 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 07 (sete) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (…)” Sustenta o Agravante que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao presente Agravo de Instrumento quando a decisão agravada contrariar súmula do próprio Tribunal, independentemente de prévia intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, o que evidencia a possibilidade de julgamento monocrático. O Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que: (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Assim, mostra-se desnecessária a apresentação de contrarrazões, uma vez que a decisão relativa à gratuidade da justiça não se submete à preclusão e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, o que afasta prejuízo à parte contrária e legitima a prolação de decisão monocrática. 3. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça A concessão da gratuidade da justiça encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, estabelecendo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciam capacidade econômica ou quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência. Prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Em consonância com a norma constitucional, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes diretrizes: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Tratando-se de concessão da gratuidade da justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. No caso dos autos, o Agravante informa que se encontra atualmente desempregado e exercendo atividades informais, reiterando a impossibilidade de suportar as custas processuais. A Carteira de Trabalho Digital, emitida em 03/06/2026, revela que o último vínculo empregatício registrado do Agravante foi mantido com NCN COMÉRCIO LTDA., no cargo de designer gráfico, com salário contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, tendo ocorrido a rescisão contratual em 07/10/2024, sem registro de vínculo empregatício posterior. Foram apresentadas, ainda, consultas referentes aos exercícios fiscais de 2021 a 2026, nas quais consta a mensagem de inexistência de informação para os exercícios consultados. Por sua vez, a guia de custas iniciais, mencionada na decisão agravada, aponta o valor de R$ 1.979,91 (mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), quantia expressiva diante da realidade econômica retratada nos autos e que, se exigida de imediato, poderá comprometer parcela relevante dos recursos destinados ao sustento do Agravante. Nesse contexto, considerando a inexistência de vínculo formal de emprego desde outubro de 2024, a ausência de informações nas consultas fiscais apresentadas, a declaração de que atualmente exerce apenas atividades informais e o montante das custas processuais, tenho que, neste momento, encontram-se suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APOSENTADO. RENDA PREVIDENCIÁRIA MODESTA COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM DESPESAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE. FORMALISMO EXCESSIVO NA EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DO SISTEMA REGISTRATO (CCS). ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, determinando o parcelamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base em critérios exclusivamente objetivos, devendo o magistrado analisar o conjunto das circunstâncias financeiras do requerente. 5. No caso concreto, o agravante, pessoa idosa e aposentada, demonstrou perceber benefício previdenciário bruto de R$ 3.890,47, sendo parcela significativa comprometida com descontos de empréstimos consignados, resultando em renda líquida aproximada de R$ 2.266,63. 6. Os documentos juntados aos autos, tais como extratos bancários, extratos previdenciários e declaração de imposto de renda, evidenciam movimentação financeira modesta e ausência de patrimônio relevante, compatível com a alegada hipossuficiência econômica. 7. A exigência de apresentação do relatório do Sistema Registrato (CCS), embora constitua meio legítimo de prova, revela-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos, configurando formalismo excessivo apto a restringir o direito fundamental de acesso à justiça. 8. A concessão de parcelamento das custas, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, possui natureza subsidiária e não se mostra adequada quando comprovada a incapacidade financeira da parte para arcar com qualquer despesa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça nos autos de origem. Tese de julgamento: ?A concessão da gratuidade da justiça deve resultar da análise do conjunto das condições econômicas da parte, sendo indevido o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo na ausência de documento específico quando os demais elementos probatórios demonstram situação de hipossuficiência financeira (TJGO. Agravo de Instrumento, 5201774-39.2026.8.09.0137, Ana Cristina Ribeiro Peternella França - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2026 21:49:00) Dessarte, demonstrada a hipossuficiência financeira do Autor, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que a concessão do benefício não possui caráter definitivo, podendo ser impugnada pela parte adversa e revogada a qualquer tempo, caso evidenciada a ausência dos pressupostos legais, conforme autoriza a legislação processual vigente. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
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