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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5802125-27.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. MEEIRO - Raimundo Coelho Neto RÉU: Espólio de Adriana De Souza Coelho DECISÃO 1. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por RAIMUNDO COELHO NETO e THALITA DE SOUZA COELHO na qual requerem a transferência de veículo deixado pela falecida ADRIANA DE SOUZA COELHO. 2. O processo de inventário (art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil) é um procedimento formal e obrigatório, salvo as exceções legais, dentre as quais se inclui o pedido de alvará judicial nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil c/c Lei nº 6.858/80. 3. O procedimento do alvará judicial, regulado pela Lei nº 6.858/1980, somente se aplica quando há dinheiro depositado em nome do falecido, não se admitindo quando há bens móveis ou imóveis. Apesar da existência de jurisprudência favorável à pretensão das autoras, adoto uma posição legalista apoiada em outros precedentes (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5293827-14.2022.809.0029, Des. Alan Sebastião Conceição, julgado em 13/02/2023; 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5132942-13.2022.8.09.0001, Des. Carlos Hipolito Escher, julgado em 01/08/2022). 4. Inclusive, no caso dos autos, verifico que na certidão de óbito é informado que o De Cujus deixou bens a inventariar, sendo o próprio objeto do alvará a transferência de bem móvel da falecida. 5. Do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adequar o requerimento com o pedido de conversão em processo de inventário/arrolamento, bem como apresentar o documento pessoal da falecida, sob pena de extinção sem mérito pela inadequação da via eleita (art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil). 6. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5802125-27.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. MEEIRO - Raimundo Coelho Neto RÉU: Espólio de Adriana De Souza Coelho DECISÃO 1. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por RAIMUNDO COELHO NETO e THALITA DE SOUZA COELHO na qual requerem a transferência de veículo deixado pela falecida ADRIANA DE SOUZA COELHO. 2. O processo de inventário (art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil) é um procedimento formal e obrigatório, salvo as exceções legais, dentre as quais se inclui o pedido de alvará judicial nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil c/c Lei nº 6.858/80. 3. O procedimento do alvará judicial, regulado pela Lei nº 6.858/1980, somente se aplica quando há dinheiro depositado em nome do falecido, não se admitindo quando há bens móveis ou imóveis. Apesar da existência de jurisprudência favorável à pretensão das autoras, adoto uma posição legalista apoiada em outros precedentes (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5293827-14.2022.809.0029, Des. Alan Sebastião Conceição, julgado em 13/02/2023; 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5132942-13.2022.8.09.0001, Des. Carlos Hipolito Escher, julgado em 01/08/2022). 4. Inclusive, no caso dos autos, verifico que na certidão de óbito é informado que o De Cujus deixou bens a inventariar, sendo o próprio objeto do alvará a transferência de bem móvel da falecida. 5. Do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adequar o requerimento com o pedido de conversão em processo de inventário/arrolamento, bem como apresentar o documento pessoal da falecida, sob pena de extinção sem mérito pela inadequação da via eleita (art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil). 6. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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