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5802068-09.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento n. 5802068-09.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Marileide Maria de Jesus Agravado: Ame Digital Brasil LTDA. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO PELA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADAS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da autora para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questões em discussão 2. Definir: (i) o cabimento do agravo de instrumento; e (ii) a admissibilidade e pertinência da pretensão recursal de concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Embora a determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição desafie agravo de instrumento em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, por força da teoria da taxatividade mitigada firmada pela Corte Especial do STJ (Tema 988), a pretensão de gratuidade da justiça não constou da petição inicial nem foi submetida à apreciação do juízo a quo. 4. É vedado ao órgão ad quem examinar matéria ou requerimento que não tenha sido objeto de expressa postulação e decisão perante a instância de origem, sob pena de indevida inovação recursal, supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 5. Constatada a falta de interesse recursal e a manifesta inadmissibilidade do pleito inovador, impõe-se o não conhecimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015 e 1.019; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT); STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.011/RJ, Primeira Turma. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILEIDE MARIA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5709857-51.2026.8.09.0051 (evento 6 dos autos originários), ajuizada em desfavor de AME DIGITAL BRASIL LTDA, por meio da qual se determinou a intimação da autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais (evento 1), a agravante alega que não ostenta condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo do seu sustento e de seu núcleo familiar, fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Afirma que a exigência do recolhimento de custas viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da isonomia, ressaltando ter colacionado demonstrativos de seus rendimentos e extratos bancários que evidenciariam sua condição de hipossuficiência econômica. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça pleiteada. 2. Questões em discussão Discute-se: (i) o cabimento do agravo de instrumento; e (ii) a admissibilidade e pertinência da pretensão recursal de concessão da gratuidade da justiça. 3. Admissibilidade De início, no que concerne ao cabimento recursal, cumpre destacar que a decisão que determina o recolhimento das custas inaugurais sob expressa cominação de cancelamento da distribuição não se encontra expressamente discriminada nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nada obstante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 988 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.696.396/MT), pacificou a diretriz jurisprudencial de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição imediata do agravo de instrumento sempre que constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior apelação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 988 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” — Paradigma: REsp 1696396/MT No caso, o risco concreto de extinção prematura da fase postulatória pelo cancelamento da distribuição justificaria, em tese, a urgência necessária ao conhecimento do recurso sob o prisma da taxatividade mitigada. Ocorre que, conquanto o pronunciamento hostilizado desafie a interposição de agravo de instrumento por força da referida mitigação, a pretensão recursal veiculada pela agravante padece de intransponível vício de admissibilidade decorrente de indevida inovação recursal. Da acurada análise dos autos de origem, noto que a petição inicial da ação ordinária distribuída não contemplou requerimento de gratuidade da justiça nem fundamentação correlata. Limitou-se a parte autora a deduzir pretensões meritórias e cominatórias, omitindo pleito expresso voltado à obtenção da benesse perante a instância singular. Em razão de tal omissão na peça vestibular, o juízo a quo limitou-se a verificar a ausência de recolhimento das custas iniciais e, por conseguinte, determinou a intimação da autora para regularizar o preparo no prazo legal de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 6 dos autos originários), sem haver indeferido ou deliberado acerca de benefício jamais vindicado. Ao interpor o agravo de instrumento deduzindo diretamente a este Tribunal de Justiça o pedido de assistência judiciária gratuita, sem que o tema tenha sido submetido e apreciado pelo juízo de origem, a recorrente incorreu em manifesta inovação recursal, deflagrando inadmissível supressão de instância e vulnerando o postulado do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. A jurisprudência do STJ entende que o benefício da assistência judiciária gratuita depende de requerimento expresso da parte interessada, razão pela qual é vedado ao julgador o seu deferimento ex officio. 3. A inclusão de novo argumento - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.011/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021 - grifei) Assim, tendo em vista que a matéria devolvida no agravo de instrumento corporifica pretensão não veiculada nem dirimida perante o juízo singular, restam configuradas a supressão de instância e a inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. /D

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