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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5802024-13.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Carlos Daniel Jose Da Silva Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. D E C I S Ã O Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por CARLOS DANIEL JOSÉ DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular e usuária do perfil "@daniel_silva48" na plataforma Instagram, de propriedade da ré. Relata que, em 06 de julho de 2026, teve sua conta desativada de forma abrupta e sem justificativa plausível, sob a alegação genérica de violação às diretrizes da comunidade. Sustenta que não praticou qualquer ato que justificasse a penalidade e que a ré não forneceu informações claras sobre o motivo da desativação, tampouco oportunidade de defesa. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta. DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito se evidencia pela relação de consumo entre as partes e pela aparente falha da ré no dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A notificação de desativação da conta (arquivo 06, evento 01) é genérica e não especifica qual diretriz da comunidade teria sido violada, o que, em princípio, cerceia o direito de defesa do usuário e caracteriza a conduta como arbitrária. O perigo de dano é manifesto, uma vez que a própria plataforma informa que a conta poderá ser desabilitada permanentemente. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, caso ao final se conclua pela legitimidade da exclusão, a conta poderá ser novamente desativada pela ré. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., promova a reativação do perfil de usuário "@daniel_silva48" da parte autora na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC , defiro a inversão do ônus da prova¹. A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual. Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato. Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação. Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC). LG
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