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5801971-09.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5801971-09.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Autor(a)(s): Jessika Calixto Da Silva Requerido(a)(s): Secretário Municipal De Saúde De Goiânia DECISÃO JÉSSIKA CALIXTO DA SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato omissivo e comissivo atribuído ao Prefeito do Município de Goiânia e ao Secretário Municipal de Saúde de Goiânia, tendo indicado o Município de Goiânia como pessoa jurídica de direito público interessada, qualificados. Narrou, em suma, que se submeteu ao Concurso Público nº 001/2020, promovido pela Secretaria Municipal de Administração de Goiânia (Edital nº 01/2020, de 20/02/2020), destinado, entre outros, ao provimento do cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral, lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Informou que o certame foi homologado em 30/9/2022, teve resultado final publicado em 4/4/2023 e teve sua validade prorrogada até 30 de setembro de 2026 pelo Decreto Municipal nº 2.757/2024. Relatou que o Anexo II do edital destinou ao cargo 10 (dez) vagas, sendo 7 (sete) de ampla concorrência, uma reservada a pessoa com deficiência e 2 (duas) a candidatos negros, bem como que, não havendo candidato com deficiência aprovado, a vaga correspondente reverteu à ampla concorrência, salientando que foram nomeados os 8 (oito) primeiros colocados da lista geral e as 2 (duas) candidatas aprovadas pela reserva de cotas raciais. Aduziu que 2 (duas) das candidatas nomeadas foram posteriormente exoneradas a pedido, a segunda colocada, Thaís Pereira dos Santos Oliveira, pelo Decreto Municipal nº 815/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024, e a oitava colocada, Gabriella da Mata Souza, por decreto publicado no Diário Oficial do Município nº 8.654, de 31/10/2025, circunstância que reabriu 2 (duas) vagas do Anexo II. Sustentou que, classificada originalmente em 11º lugar geral e 3ª posição do cadastro de reserva, passou, com as exonerações relatadas, à condição de 1ª colocada do cadastro de reserva, à frente apenas de Tiago Dias Gomes, cuja nomeação já teria sido judicialmente determinada, com trânsito em julgado, no processo nº 5053222-36.2025.8.09.005. Discorreu sobre alegado déficit de cirurgiões-dentistas no quadro da Secretaria Municipal de Saúde, bem assim sobre 3 (três) processos administrativos que reputou preterição arbitrária e de necessidade inequívoca de nomeação. Requereu, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja determinada sua nomeação e a convocação para posse no cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral. Subsidiariamente, pugnou pela reserva da vaga até o julgamento final. Juntou documentos. Juntou-se aos autos, ainda, cópia de decisão proferida em 1º/9/2026, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, na qual outras candidatas aprovadas no mesmo Concurso Público nº 001/2020, para o mesmo cargo e em face dos mesmos impetrados, obtiveram deferimento parcial de pedido liminar assemelhado, com determinação de preservação de postos de trabalho e indeferimento, por ora, da nomeação e posse imediatas. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O mandado de segurança preventivo é o instrumento adequado para impedir lesão a direito líquido e certo decorrente de ato coator iminente, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige que os motivos estereotipados na exordial sejam relevantes e que haja a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação ao direito postulado caso a decisão final venha ser favorável à parte impetrante, devendo esta, por isso, apresentar, de forma palpável, a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e até mesmo a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal. E, numa análise perfunctória dos elementos que instruem o presente feito, verifico a presença da probabilidade do direito invocado – fumus boni iuris. Explico. Os elementos documentais trazidos com a inicial ultrapassam, em juízo de cognição sumária, a mera alegação genérica de existência de vagas ou de conveniência administrativa. Com efeito, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, após instrução própria no Processo nº 01755/2026, concluiu pela preterição de candidatos aprovados no Concurso nº 001/2020 mediante contratações precárias na área da saúde, determinando, em cautelar mantida em agravo e em embargos de declaração, a nomeação de 45 odontólogos, com expressa previsão de aproveitamento do cadastro de reserva. A esse quadro se soma o próprio reconhecimento da Administração, no Memorando nº 503/2023, quanto à insuficiência do quantitativo de profissionais nomeados, e a instauração, em momento posterior às decisões do Tribunal de Contas, de processo administrativo destinado ao credenciamento precário de quinze postos de Cirurgião-Dentista Clínico Geral — mesma função para a qual a impetrante logrou aprovação. Não se trata, portanto, de episódio isolado de contratação temporária para necessidade transitória, mas de conjunto de elementos que, articulados, conferem densidade e plausibilidade à alegação de preterição arbitrária e de necessidade atual e concreta de provimento do cargo. Relevante, também, a posição classificatória da impetrante. Aprovada originalmente na 11ª colocação geral e 3ª posição do cadastro de reserva, sustentou ter alcançado, após as exonerações da segunda e da oitava colocadas, a primeira posição do cadastro de reserva, superada apenas por candidato cuja nomeação já teria sido judicialmente reconhecida em caráter definitivo. Ora, tal circunstância, a ser confirmada pela Administração quando da prestação de informações, reforça a plausibilidade do direito alegado, na medida em que uma única nomeação subsequente já a alcançaria. Não incide, à espécie, óbice de ordem legal absoluta à concessão de liminar. A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, direcionada à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em casos de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidor, não alcança, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nomeação e posse decorrente de aprovação em concurso público, por não configurar vantagem ou aumento, mas provimento originário de cargo efetivo vago (STJ, AREsp nº 1.563.366/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019). A ausência de vedação legal absoluta, contudo, não dispensa a prudência que a natureza da medida reclama, contudo, a pretensão principal deduzida pela impetrante, de nomeação e convocação para posse, constitui providência de nítido caráter satisfativo, apta a produzir, desde logo, efeitos jurídicos concretos sobre a relação estatutária, antes mesmo de qualquer manifestação das autoridades apontadas como coatoras. Nesse particular, é oportuno registrar que, em processo correlato desta mesma Comarca, envolvendo idêntico concurso público, idêntico cargo e os mesmos impetrados, foi proferida decisão que, reconhecendo fundamento relevante em favor de candidatas então situadas em posições mais distantes do cadastro de reserva, optou por deferir parcialmente a liminar postulada, preservando o quantitativo de postos correspondente ao número de impetrantes, sem determinar, de plano, a nomeação e a posse, e reservando tal providência para momento posterior à prestação de informações pelas autoridades coatoras. Entendo, assim, que tal critério deve ser levado nestes autos, porquanto é o mais consentâneo com a prudência que a matéria exige, notadamente por evitar que Juízos da mesma unidade jurisdicional, ao apreciarem idênticas questões de fato e de direito, relativas ao mesmo certame, produzam soluções em descompasso, com risco de insegurança jurídica tanto para a Administração quanto para os demais candidatos envolvidos. Por fim, o periculum in mora se mostraconcreto quanto à preservação dessa possibilidade, tendo em vista a proximidade do termo final de validade do certame (30/9/2026), e o estágio avançado do Processo SEI nº 26.29.000026383-4, cuja instauração já se deu em fase de encaminhamento à comissão de credenciamento, circunstância apta a comprometer, na prática, o resultado útil do processo caso os postos remanescentes sejam integralmente preenchidos por vínculos precários antes do exame mais detido da causa. Ante o exposto, sem mais delongas, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar postulada para determinar ao Município de Goiânia e ao Secretário Municipal de Saúde que preservem, enquanto sub judice a lide, o quantitativo correspondente a um posto de trabalho de Cirurgião-Dentista Clínico Geral relacionado ao objeto do Processo SEI nº 26.29.000026383-4, abstendo-se de preenchê-lo mediante novo credenciamento, contratação temporária ou qualquer outra forma precária de provimento apta a inviabilizar eventual nomeação da impetrante. Esclareço que tal determinação não importa a paralisação integral do procedimento de credenciamento, não alcança vínculos já regularmente aperfeiçoados antes da ciência desta decisão e não impede contratações relativas a outras especialidades ou a quantitativo que exceda o posto ora preservado. Indefiro, por ora, o pedido de nomeação e convocação imediata da impetrante para posse, sem prejuízo de nova apreciação tão logo prestadas as informações pelas autoridades coatoras. Providências: Intimem-se os impetrados para cumprirem a decisão liminar e prestar as informações que julgarem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do ajuizamento da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (7º, II da Lei 12.016/09). Após, com ou sem informações juntadas, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/09). Findas as diligências ora assinaladas, volvam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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