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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5801896-04.2025.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
APELANTE : DANIELLE DE OLIVEIRA GASPAR SOUZA
ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA – OAB/GO 51.657
APELADO(A) : BMW FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - OAB/SP 184.674
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA DE COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário. A apelante buscava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade dos encargos moratórios (comissão de permanência disfarçada) e a nulidade da cláusula de repasse de despesas de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso observa a dialeticidade; (ii) verificar a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios; (iii) verificar a validade da cláusula da cobrança de despesas de cobrança em caso de inadimplência e (iv) analisar a legalidade da cobrança de comissão de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi afastada, uma vez que as razões do recurso foram expostas de forma suficiente para possibilitar a análise da matéria.
4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do CDC, sendo vedado ao magistrado, todavia, conhecer de ofício de cláusulas contratuais.
5. Os juros remuneratórios contratados respeitam a taxa média de mercado do Bacen à época do contrato, não caracterizando abusividade.
6. A cobrança da comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente prevista e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ.
7. A cláusula contratual que transfere ao consumidor as despesas decorrentes da cobrança, judicial ou extrajudicial, da dívida em atraso, inclusive honorários advocatícios, é válida à luz do art. 51, XII, do CDC e dos arts. 389, 395 e 404 do CC, por decorrer da mora do próprio devedor, não caracterizando transferência abusiva dos riscos da atividade empresarial.
8. Com o desprovimento do recurso, majora-se a condenação em honorários advocatícios, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da preexistente condenação em honorários desde a origem, ressalvando-se a gratuidade da justiça concedida à parte apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A taxa de juros inferior à média de mercado afasta a alegação de abusividade. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente prevista e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual. 3. A transferência das despesas de cobrança extrajudicial ao inadimplente é permitida pela legislação”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404; CDC arts. 2º e 3º; 51, XII; CPC, art. 85, § 11; 98, § 3º; 932, IV, “b”; 1.012, § 3º; art. 1021, § 4º; art. 1026, § 2º; Res. TJGO n.° 170/2021, art. 138, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 381 e 382; Tema 1.059; REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27); AgInt no AREsp n.º 1493171/RS; AgInt no AREsp n.º 1.139.433/RS; AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9; Apelação Cível n.º 5006981-33.2023.8.09.0064; Apelação Cível n.º 5351881-67.2023.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5332607-54.2022.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5220008-75.2022.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5438638-92.2020.8.09.0011; Apelação Cível n.º 5137394-18.2019.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5241555-20.2019.8.09.0006; Apelação Cível n.º 0277403-28.2013.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5348242-17.2018.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5179417-08.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5229869-82.2017.8.09.0044.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 57) interposto por Danielle de Oliveira Gaspar Souza contra sentença (movimento 52) proferida pela Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ) da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual cumulada com consignatória ajuizada em desfavor de BMW Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Na decisão fustigada, julgou-se o mérito do feito consoante seguinte excerto:
(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a ausência de abusividade nos encargos contratuais apontados pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários, este arbitrado por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC em relação à parte autora.
A apelante sustenta a reforma integral da sentença, ao argumento de que os juros remuneratórios são abusivos, porquanto superiores à taxa média divulgada pelo Bacen considerando a taxa dos 05 maiores bancos e inclusive superior ao mês em questão que a própria requerida utilizava, não justificando que tenha contratado uma taxa maior que a própria requerida fez a outros clientes dentro do mesmo mês.
Assevera a irregularidade na cobrança dos encargos moratórios, ante a cumulação indevida de comissão de permanência.
Defende que a cláusula que transfere ao consumidor todas as despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais é nula, pois tais custos são inerentes à atividade do fornecedor, não podendo ser repassados ao consumidor, configurando prática abusiva.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nesses termos.
Isento o preparo recursal em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante (movimento 24).
Contrarrazões ao movimento 60, via das quais o banco apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pleiteia o não provimento da insurgência.
É o relatório. Decido.
1. Julgamento Monocrático
Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso na forma do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n.° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)
Art. 138. Ao relator compete:
(...)
III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;
Na espécie, a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o julgamento por decisão unipessoal da relatora.
2. Juízo de admissibilidade
2.1. Princípio da dialeticidade observado
A parte recorrida suscitou a preliminar de irregularidade formal diante de alegada inobservância ao princípio da dialeticidade, o que não merece guarida.
No processo, as formulações devem ser organizadas e concatenadas, porquanto não são aceitas insurgências genéricas ou dissociadas da decisão atacada, em atenção ao citado princípio da dialeticidade.
Nesse linear, os incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil exigem para a regularidade formal do recurso a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença recorrida.
Sob tal aspecto, verifica-se que a parte apelante fundamentou de forma suficiente as razões do seu recurso com argumentos específicos contra a sentença de improcedência de seus pleitos revisionais.
Com efeito, demonstrou a parte recorrente os motivos pelos quais acredita haver equívoco no citado ato judicial, possibilitando à parte contrária e ao juízo recursal contra-argumentá-los.
Na mesma linha de raciocínio, transcrevem-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (artigo 1.010, II e III, do CPC). (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5006981-33.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024, grifou-se).
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO NO PREVIDENCIÁRIO (RMC). SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. SUMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Não merece acolhida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, aventada em contrarrazões, eis que o 2º apelante atacou os fundamentos invocados no decisum hostilizado, nos pontos em que apelado. 2. (...) 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5351881-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024, grifou-se).
No caso em exame, tem-se que a fundamentação deduzida nas razões recursais do recurso de apelação permite analisar perfeitamente o acerto ou desacerto da sentença combatida acerca das teses de abusividade dos encargos contratuais. Desse modo, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade.
2.2. Admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (isento, vide movimento 24), conheço do recurso de apelação cível.
3. Mérito da controvérsia recursal
O ponto nodal da insurgência recursal cinge-se a analisar a existência ou não de abusividade nos encargos cobrados pela apelada em relação a cédula de crédito bancário celebrado entre as partes a ensejar sua revisão.
3.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, senão veja-se:
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...) §2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Corrobora tal entendimento o enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É ônus do consumidor, todavia, indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários, conforme dispõe o enunciado sumular n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Nessa confluência, passa-se à análise da matéria à luz do Código de Defesa do Consumidor.
3.2. Juros remuneratórios
Aduz a apelante que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,13% ao mês e 28,78% ao ano, conforme Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n.º 0061168321/2, celebrado em 28/04/2025(movimento 35, arquivo 7), excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser reconhecida sua abusividade e, por conseguinte, determinada a aplicação da taxa de juros média do mercado vigente à época da assinatura do contrato.
Analisa-se.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, objeto do Tema 27, fixou a tese de que a revisão da taxa de juros somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, quando ficar caracterizada a sua abusividade. Confira-se:
Tema repetitivo 27 – É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Sobre os juros remuneratórios, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade, conforme se vê da jurisprudência da Corte Superior, aqui ilustrada:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (...) (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1493171/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje 10/03/2021, grifou-se).
Dessarte, estabeleceu-se por meio da jurisprudência pátria que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres, afastando-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme se extrai dos Enunciados Sumulares editados pelos Tribunais Superiores a esse respeito:
Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assevera-se que o valor publicado pelo Banco Central, por tratar-se de média, serve tão somente como parâmetro e não como limite para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estabelecendo-se como critério o mínimo de uma vez e meia, dobro ou triplo da média divulgada para a configuração da abusividade.
Estabelecidas essas premissas, observa-se do Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n.º 0061168321/2, celebrado entre as partes em 28/04/2025 (movimento 35, arquivo 7), a pactuação de juros remuneratórios de 2,13% (dois vírgula treze por cento) ao mês e 28,78% (vinte e oito vírgula setenta e oito por cento) ao ano.
Em contrapartida, nota-se que a taxa média de juros praticada no mesmo período de contratação (28/04/2025) para operações de crédito com recursos livres por pessoa física para aquisição de veículos era de 2,08% (dois vírgula zero oito por cento) ao mês e 28,06% (vinte e oito vírgula zero seis por cento) ao ano, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Nessa senda, evidencia-se que os juros remuneratórios contratualmente previstos não excedem sequer em uma vez e meia a taxa média do mercado no referido período, razão pela qual não está configurada a alegada abusividade das taxas pactuadas.
Em idêntico sentido, eis o entendimento da Corte de Cidadania:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. (...). (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.139.433/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Dje de 15/2/2019).
Na mesma linha de intelecção, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
Apelação Cível. Ação revisional. Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal. (...). IV. Juros remuneratórios. Possibilidade revisão da taxa prevista no contrato celebrado entre as partes. Discrepância com a taxa média de mercado. Inocorrência. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. No instrumento contratual que embasa o presente pedido, não se constata discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratado (1,0% ao mês e 12,68% ao ano) e aquela aplicada, em média, pelo mercado (5,26% ao mês e 84,99% ao ano). (...). (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5332607-54.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora Ana Crsitina Ribeiro Peternella França, Dje de 06/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA TAXA MÉDIA DO MERCADO. MÉTODO PRICE DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Por se tratar a ação de demanda revisional de cláusulas contratuais, em que se discute matéria eminentemente de direito, afigura-se desnecessária a realização da perícia contábil vindicada, tendo em vista ser suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes para a elucidação da controvérsia. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação. Logo, resta impossibilitada a discussão de débitos anteriores. Precedentes STJ. 3. A taxa média de mercado serve apenas como parâmetro para se averiguar eventual abusividade, tendo como base os índices fornecidos pelo Banco Central, praticados na época da contratação. Assim sendo, os juros remuneratórios para o período de adimplemento, cujos percentuais contratados muito se aproximam da taxa média de mercado, devem ser mantidos, conforme o pactuado, não havendo de se falar em abusividade. 4. Regularmente observado o dever de informação da instituição financeira perante o consumidor quanto à previsão contratual expressa dos juros mensais e anuais, não há que se falar em abusividade na capitalização dos juros com utilização de tabela Price para amortização das parcelas de empréstimo pessoal. 5. Não havendo a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios no período de inadimplência, não há que se falar em ilegalidade no contrato entabulado entre as partes neste ponto. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5220008-75.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, Dje de 11/03/2024).
Dessa forma, conclui-se que os juros remuneratórios incidentes na relação contratual estão dentro de uma faixa razoável de variação, de sorte que, tal qual consignado na sentença, não se constata abusividade capaz atrair desvantagem exagerada, motivo por que não há se falar em revisão do contrato nesse tocante, impondo-se a manutenção do ato decisório recorrido quanto a capítulo impugnado.
3.3. Comissão de permanência
Ainda, a recorrente defende a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios cumulada com juros moratórios e multa, ao argumento de que consiste em comissão de permanência disfarçada, a qual, com outros encargos, torna-se irregular.
Alude que a cobrança de comissão de permanência apenas é permitida quando prevista expressamente no contrato e não cumulada com outros encargos moratórios.
Dessa maneira, requer sejam excluídos os juros remuneratórios do período de inadimplência contratual, aplicando-se, tão somente, as regras impostas na súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente sem razão.
A cobrança de comissão de permanência é admitida quando pactuada para o período de inadimplência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme se depreende das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte de Justiça:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA COMO DEVEDORA PRINCIPAL. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO COM A FINALIDADE DE FORNECER INSUMO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DA ORDEM DA FIANÇA INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. […] 8. Deve ser preservada a cláusula contratual que estabelece a comissão de permanência para incidir, isoladamente, no período de inadimplência, sendo defeso a cumulação de sua cobrança com demais encargos moratórios. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241555-20.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS. I - Havendo cumulação de comissão de permanência com outros encargos, deve ser mantida a cobrança de comissão de permanência, vez que expressamente pactuada, excluindo-se os demais encargos. II - (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 0277403-28.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021).
Na espécie, na cláusula 8 do contrato objeto da lide (movimento 1, arquivo 5), preveem-se os seguintes encargos moratórios em caso de atraso no pagamento das prestações financiadas:
8. DO INADIMPLEMENTO E MORA – Não cumprindo pontualmente qualquer das obrigações previstas nesta Cédula, o EMITENTE e o COOBRIGADO ficarão automaticamente constituídos em mora, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, aplicando-se ao valor em atraso, além das disposições aplicáveis à presente Cédula, os encargos moratórios a seguir discriminados, devidos a partir do vencimento até o efetivo pagamento:
(a) juros remuneratórios com base na taxa de juros pactuada no contrato (Campo E), calculados dia a dia;
(b) multa moratória de 2%;
(c) juros de mora de 1% ao mês, calculados dia a dia.
Infere-se da cláusula acima transcrita que a comissão de permanência não foi pactuada para o caso de inadimplência, de maneira que não há que se falar em abusividade.
Além disso, a cobrança dos juros remuneratórios cumulados com demais encargos de mora ordinários não se afigura abusiva, razão pela qual não merece prosperar a tese aventada pela recorrente de cobrança da comissão de permanência disfarçada.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO. SALDO RESIDUAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. (…) 4. Existindo previsão contratual, na hipótese de inadimplência, pode a instituição financeira promover a cobrança isolada da comissão de permanência ou apenas dos juros remuneratórios cumulados com os demais encargos de mora ordinários. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5348242-17.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO REQUERIDO COMPROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. (...) 4. A incidência da comissão de permanência para o período de inadimplência, esta é legal, contudo, desde que de forma não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, conforme orientação já consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas nos 294, 296 e 472. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(TJGO, Apelação Cível 5229869-82.2017.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA C/C CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA. (…) 3 - Possível a cobrança dos encargos moratórios pactuados, neles compreendidos os juros remuneratórios, moratórios e multa, desde que não sejam cumulados com a comissão se permanência. Apelação conhecida e improvida. (TJGO, Apelação Cível 5179417-08.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2022, DJe de 18/05/2022).
Diante dessas ilações, não se evidencia a alegada abusividade no instrumento contratual no capítulo impugnado.
3.4. Repasse despesas de cobrança ao consumidor em caso de inadimplência
A apelante defende, na sequência, a abusividade da cláusula contratual que autoriza o banco credor, no caso de inadimplência, transferir ao consumidor as despesas para a realização de cobrança, judicial ou extrajudicial, das parcelas em atraso, inclusive de honorários advocatícios.
De igual modo, melhor sorte não lhe assiste.
Nas relações de consumo, prevê o artigo 51, inciso XII, do Código de defesa do Consumidor a validade da cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos da cobrança extrajudicial, inclusive referentes aos honorários advocatícios para o caso de atraso no pagamento das parcelas avençadas.
O texto legal ressalva, porém, que será nula quando não assegurar ao devedor igual direito, confira-se:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Na vertente da legalidade da previsão, preconizam os artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil que os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais, bem como demais custos correlatos à cobrança, são passíveis de ressarcimento; ei-los:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Na mesma senda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de ser válida a previsão contratual de repasse ao devedor das despesas suportadas pelo credor para a cobrança extrajudicial da dívida, inclusive de honorários advocatícios. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Dje 19/05/2022).
Acerca da exceção legal contida na parte final do inciso XII, artigo 51, CDC, retro transcrito, a jurisprudência da Corte da Cidadania, conferindo interpretação sistemática e teleológica ao dispositivo normativo, consolidou-se no sentido de que o direito à reciprocidade exsurge da própria norma, de sorte que é assegurado ao consumidor independentemente de previsão contratual.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE . 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art . 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022, grifou-se).
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO . LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR . LEGALIDADE ( CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO ( CDC, ART. 51, XII) . EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO . RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2 . Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3 . Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (STJ - REsp: 1002445 DF 2007/0257665-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015, grifou-se).
Nesse diapasão, não há que se falar reconhecimento de abusividade da referida cláusula contratual, pelo que irretocável a sentença também neste ponto.
4. Honorários recursais
Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.
Não obstante isso, a Corte de Cidadania, no julgamento dos REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).
Nesse contexto, ante o não provimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em favor da advogada do apelado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observado o artigo 98, § 3º, do diploma processual civil.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com espeque no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.
Por consectário, majoro os honorários advocatícios em favor da advogada do apelado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança, consoante exegese dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual.
Intime-se.
Escoado o prazo legal, volvam-se os autos ao juízo do primeiro grau de jurisdição.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2º grau
Relatora
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5801896-04.2025.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
APELANTE : DANIELLE DE OLIVEIRA GASPAR SOUZA
ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA – OAB/GO 51.657
APELADO(A) : BMW FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - OAB/SP 184.674
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA DE COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário. A apelante buscava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade dos encargos moratórios (comissão de permanência disfarçada) e a nulidade da cláusula de repasse de despesas de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso observa a dialeticidade; (ii) verificar a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios; (iii) verificar a validade da cláusula da cobrança de despesas de cobrança em caso de inadimplência e (iv) analisar a legalidade da cobrança de comissão de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi afastada, uma vez que as razões do recurso foram expostas de forma suficiente para possibilitar a análise da matéria.
4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do CDC, sendo vedado ao magistrado, todavia, conhecer de ofício de cláusulas contratuais.
5. Os juros remuneratórios contratados respeitam a taxa média de mercado do Bacen à época do contrato, não caracterizando abusividade.
6. A cobrança da comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente prevista e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ.
7. A cláusula contratual que transfere ao consumidor as despesas decorrentes da cobrança, judicial ou extrajudicial, da dívida em atraso, inclusive honorários advocatícios, é válida à luz do art. 51, XII, do CDC e dos arts. 389, 395 e 404 do CC, por decorrer da mora do próprio devedor, não caracterizando transferência abusiva dos riscos da atividade empresarial.
8. Com o desprovimento do recurso, majora-se a condenação em honorários advocatícios, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da preexistente condenação em honorários desde a origem, ressalvando-se a gratuidade da justiça concedida à parte apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A taxa de juros inferior à média de mercado afasta a alegação de abusividade. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente prevista e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual. 3. A transferência das despesas de cobrança extrajudicial ao inadimplente é permitida pela legislação”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404; CDC arts. 2º e 3º; 51, XII; CPC, art. 85, § 11; 98, § 3º; 932, IV, “b”; 1.012, § 3º; art. 1021, § 4º; art. 1026, § 2º; Res. TJGO n.° 170/2021, art. 138, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 381 e 382; Tema 1.059; REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27); AgInt no AREsp n.º 1493171/RS; AgInt no AREsp n.º 1.139.433/RS; AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9; Apelação Cível n.º 5006981-33.2023.8.09.0064; Apelação Cível n.º 5351881-67.2023.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5332607-54.2022.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5220008-75.2022.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5438638-92.2020.8.09.0011; Apelação Cível n.º 5137394-18.2019.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5241555-20.2019.8.09.0006; Apelação Cível n.º 0277403-28.2013.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5348242-17.2018.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5179417-08.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5229869-82.2017.8.09.0044.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 57) interposto por Danielle de Oliveira Gaspar Souza contra sentença (movimento 52) proferida pela Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ) da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual cumulada com consignatória ajuizada em desfavor de BMW Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Na decisão fustigada, julgou-se o mérito do feito consoante seguinte excerto:
(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a ausência de abusividade nos encargos contratuais apontados pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários, este arbitrado por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC em relação à parte autora.
A apelante sustenta a reforma integral da sentença, ao argumento de que os juros remuneratórios são abusivos, porquanto superiores à taxa média divulgada pelo Bacen considerando a taxa dos 05 maiores bancos e inclusive superior ao mês em questão que a própria requerida utilizava, não justificando que tenha contratado uma taxa maior que a própria requerida fez a outros clientes dentro do mesmo mês.
Assevera a irregularidade na cobrança dos encargos moratórios, ante a cumulação indevida de comissão de permanência.
Defende que a cláusula que transfere ao consumidor todas as despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais é nula, pois tais custos são inerentes à atividade do fornecedor, não podendo ser repassados ao consumidor, configurando prática abusiva.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nesses termos.
Isento o preparo recursal em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante (movimento 24).
Contrarrazões ao movimento 60, via das quais o banco apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pleiteia o não provimento da insurgência.
É o relatório. Decido.
1. Julgamento Monocrático
Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso na forma do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n.° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)
Art. 138. Ao relator compete:
(...)
III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;
Na espécie, a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o julgamento por decisão unipessoal da relatora.
2. Juízo de admissibilidade
2.1. Princípio da dialeticidade observado
A parte recorrida suscitou a preliminar de irregularidade formal diante de alegada inobservância ao princípio da dialeticidade, o que não merece guarida.
No processo, as formulações devem ser organizadas e concatenadas, porquanto não são aceitas insurgências genéricas ou dissociadas da decisão atacada, em atenção ao citado princípio da dialeticidade.
Nesse linear, os incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil exigem para a regularidade formal do recurso a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença recorrida.
Sob tal aspecto, verifica-se que a parte apelante fundamentou de forma suficiente as razões do seu recurso com argumentos específicos contra a sentença de improcedência de seus pleitos revisionais.
Com efeito, demonstrou a parte recorrente os motivos pelos quais acredita haver equívoco no citado ato judicial, possibilitando à parte contrária e ao juízo recursal contra-argumentá-los.
Na mesma linha de raciocínio, transcrevem-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (artigo 1.010, II e III, do CPC). (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5006981-33.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024, grifou-se).
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO NO PREVIDENCIÁRIO (RMC). SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. SUMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Não merece acolhida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, aventada em contrarrazões, eis que o 2º apelante atacou os fundamentos invocados no decisum hostilizado, nos pontos em que apelado. 2. (...) 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5351881-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024, grifou-se).
No caso em exame, tem-se que a fundamentação deduzida nas razões recursais do recurso de apelação permite analisar perfeitamente o acerto ou desacerto da sentença combatida acerca das teses de abusividade dos encargos contratuais. Desse modo, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade.
2.2. Admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (isento, vide movimento 24), conheço do recurso de apelação cível.
3. Mérito da controvérsia recursal
O ponto nodal da insurgência recursal cinge-se a analisar a existência ou não de abusividade nos encargos cobrados pela apelada em relação a cédula de crédito bancário celebrado entre as partes a ensejar sua revisão.
3.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, senão veja-se:
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...) §2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Corrobora tal entendimento o enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É ônus do consumidor, todavia, indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários, conforme dispõe o enunciado sumular n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Nessa confluência, passa-se à análise da matéria à luz do Código de Defesa do Consumidor.
3.2. Juros remuneratórios
Aduz a apelante que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,13% ao mês e 28,78% ao ano, conforme Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n.º 0061168321/2, celebrado em 28/04/2025(movimento 35, arquivo 7), excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser reconhecida sua abusividade e, por conseguinte, determinada a aplicação da taxa de juros média do mercado vigente à época da assinatura do contrato.
Analisa-se.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, objeto do Tema 27, fixou a tese de que a revisão da taxa de juros somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, quando ficar caracterizada a sua abusividade. Confira-se:
Tema repetitivo 27 – É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Sobre os juros remuneratórios, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade, conforme se vê da jurisprudência da Corte Superior, aqui ilustrada:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (...) (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1493171/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje 10/03/2021, grifou-se).
Dessarte, estabeleceu-se por meio da jurisprudência pátria que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres, afastando-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme se extrai dos Enunciados Sumulares editados pelos Tribunais Superiores a esse respeito:
Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assevera-se que o valor publicado pelo Banco Central, por tratar-se de média, serve tão somente como parâmetro e não como limite para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estabelecendo-se como critério o mínimo de uma vez e meia, dobro ou triplo da média divulgada para a configuração da abusividade.
Estabelecidas essas premissas, observa-se do Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n.º 0061168321/2, celebrado entre as partes em 28/04/2025 (movimento 35, arquivo 7), a pactuação de juros remuneratórios de 2,13% (dois vírgula treze por cento) ao mês e 28,78% (vinte e oito vírgula setenta e oito por cento) ao ano.
Em contrapartida, nota-se que a taxa média de juros praticada no mesmo período de contratação (28/04/2025) para operações de crédito com recursos livres por pessoa física para aquisição de veículos era de 2,08% (dois vírgula zero oito por cento) ao mês e 28,06% (vinte e oito vírgula zero seis por cento) ao ano, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Nessa senda, evidencia-se que os juros remuneratórios contratualmente previstos não excedem sequer em uma vez e meia a taxa média do mercado no referido período, razão pela qual não está configurada a alegada abusividade das taxas pactuadas.
Em idêntico sentido, eis o entendimento da Corte de Cidadania:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. (...). (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.139.433/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Dje de 15/2/2019).
Na mesma linha de intelecção, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
Apelação Cível. Ação revisional. Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal. (...). IV. Juros remuneratórios. Possibilidade revisão da taxa prevista no contrato celebrado entre as partes. Discrepância com a taxa média de mercado. Inocorrência. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. No instrumento contratual que embasa o presente pedido, não se constata discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratado (1,0% ao mês e 12,68% ao ano) e aquela aplicada, em média, pelo mercado (5,26% ao mês e 84,99% ao ano). (...). (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5332607-54.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora Ana Crsitina Ribeiro Peternella França, Dje de 06/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA TAXA MÉDIA DO MERCADO. MÉTODO PRICE DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Por se tratar a ação de demanda revisional de cláusulas contratuais, em que se discute matéria eminentemente de direito, afigura-se desnecessária a realização da perícia contábil vindicada, tendo em vista ser suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes para a elucidação da controvérsia. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação. Logo, resta impossibilitada a discussão de débitos anteriores. Precedentes STJ. 3. A taxa média de mercado serve apenas como parâmetro para se averiguar eventual abusividade, tendo como base os índices fornecidos pelo Banco Central, praticados na época da contratação. Assim sendo, os juros remuneratórios para o período de adimplemento, cujos percentuais contratados muito se aproximam da taxa média de mercado, devem ser mantidos, conforme o pactuado, não havendo de se falar em abusividade. 4. Regularmente observado o dever de informação da instituição financeira perante o consumidor quanto à previsão contratual expressa dos juros mensais e anuais, não há que se falar em abusividade na capitalização dos juros com utilização de tabela Price para amortização das parcelas de empréstimo pessoal. 5. Não havendo a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios no período de inadimplência, não há que se falar em ilegalidade no contrato entabulado entre as partes neste ponto. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5220008-75.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, Dje de 11/03/2024).
Dessa forma, conclui-se que os juros remuneratórios incidentes na relação contratual estão dentro de uma faixa razoável de variação, de sorte que, tal qual consignado na sentença, não se constata abusividade capaz atrair desvantagem exagerada, motivo por que não há se falar em revisão do contrato nesse tocante, impondo-se a manutenção do ato decisório recorrido quanto a capítulo impugnado.
3.3. Comissão de permanência
Ainda, a recorrente defende a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios cumulada com juros moratórios e multa, ao argumento de que consiste em comissão de permanência disfarçada, a qual, com outros encargos, torna-se irregular.
Alude que a cobrança de comissão de permanência apenas é permitida quando prevista expressamente no contrato e não cumulada com outros encargos moratórios.
Dessa maneira, requer sejam excluídos os juros remuneratórios do período de inadimplência contratual, aplicando-se, tão somente, as regras impostas na súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente sem razão.
A cobrança de comissão de permanência é admitida quando pactuada para o período de inadimplência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme se depreende das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte de Justiça:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA COMO DEVEDORA PRINCIPAL. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO COM A FINALIDADE DE FORNECER INSUMO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DA ORDEM DA FIANÇA INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. […] 8. Deve ser preservada a cláusula contratual que estabelece a comissão de permanência para incidir, isoladamente, no período de inadimplência, sendo defeso a cumulação de sua cobrança com demais encargos moratórios. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241555-20.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS. I - Havendo cumulação de comissão de permanência com outros encargos, deve ser mantida a cobrança de comissão de permanência, vez que expressamente pactuada, excluindo-se os demais encargos. II - (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 0277403-28.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021).
Na espécie, na cláusula 8 do contrato objeto da lide (movimento 1, arquivo 5), preveem-se os seguintes encargos moratórios em caso de atraso no pagamento das prestações financiadas:
8. DO INADIMPLEMENTO E MORA – Não cumprindo pontualmente qualquer das obrigações previstas nesta Cédula, o EMITENTE e o COOBRIGADO ficarão automaticamente constituídos em mora, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, aplicando-se ao valor em atraso, além das disposições aplicáveis à presente Cédula, os encargos moratórios a seguir discriminados, devidos a partir do vencimento até o efetivo pagamento:
(a) juros remuneratórios com base na taxa de juros pactuada no contrato (Campo E), calculados dia a dia;
(b) multa moratória de 2%;
(c) juros de mora de 1% ao mês, calculados dia a dia.
Infere-se da cláusula acima transcrita que a comissão de permanência não foi pactuada para o caso de inadimplência, de maneira que não há que se falar em abusividade.
Além disso, a cobrança dos juros remuneratórios cumulados com demais encargos de mora ordinários não se afigura abusiva, razão pela qual não merece prosperar a tese aventada pela recorrente de cobrança da comissão de permanência disfarçada.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO. SALDO RESIDUAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. (…) 4. Existindo previsão contratual, na hipótese de inadimplência, pode a instituição financeira promover a cobrança isolada da comissão de permanência ou apenas dos juros remuneratórios cumulados com os demais encargos de mora ordinários. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5348242-17.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO REQUERIDO COMPROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. (...) 4. A incidência da comissão de permanência para o período de inadimplência, esta é legal, contudo, desde que de forma não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, conforme orientação já consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas nos 294, 296 e 472. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(TJGO, Apelação Cível 5229869-82.2017.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA C/C CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA. (…) 3 - Possível a cobrança dos encargos moratórios pactuados, neles compreendidos os juros remuneratórios, moratórios e multa, desde que não sejam cumulados com a comissão se permanência. Apelação conhecida e improvida. (TJGO, Apelação Cível 5179417-08.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2022, DJe de 18/05/2022).
Diante dessas ilações, não se evidencia a alegada abusividade no instrumento contratual no capítulo impugnado.
3.4. Repasse despesas de cobrança ao consumidor em caso de inadimplência
A apelante defende, na sequência, a abusividade da cláusula contratual que autoriza o banco credor, no caso de inadimplência, transferir ao consumidor as despesas para a realização de cobrança, judicial ou extrajudicial, das parcelas em atraso, inclusive de honorários advocatícios.
De igual modo, melhor sorte não lhe assiste.
Nas relações de consumo, prevê o artigo 51, inciso XII, do Código de defesa do Consumidor a validade da cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos da cobrança extrajudicial, inclusive referentes aos honorários advocatícios para o caso de atraso no pagamento das parcelas avençadas.
O texto legal ressalva, porém, que será nula quando não assegurar ao devedor igual direito, confira-se:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Na vertente da legalidade da previsão, preconizam os artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil que os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais, bem como demais custos correlatos à cobrança, são passíveis de ressarcimento; ei-los:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Na mesma senda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de ser válida a previsão contratual de repasse ao devedor das despesas suportadas pelo credor para a cobrança extrajudicial da dívida, inclusive de honorários advocatícios. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Dje 19/05/2022).
Acerca da exceção legal contida na parte final do inciso XII, artigo 51, CDC, retro transcrito, a jurisprudência da Corte da Cidadania, conferindo interpretação sistemática e teleológica ao dispositivo normativo, consolidou-se no sentido de que o direito à reciprocidade exsurge da própria norma, de sorte que é assegurado ao consumidor independentemente de previsão contratual.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE . 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art . 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022, grifou-se).
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO . LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR . LEGALIDADE ( CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO ( CDC, ART. 51, XII) . EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO . RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2 . Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3 . Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (STJ - REsp: 1002445 DF 2007/0257665-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015, grifou-se).
Nesse diapasão, não há que se falar reconhecimento de abusividade da referida cláusula contratual, pelo que irretocável a sentença também neste ponto.
4. Honorários recursais
Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.
Não obstante isso, a Corte de Cidadania, no julgamento dos REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).
Nesse contexto, ante o não provimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em favor da advogada do apelado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observado o artigo 98, § 3º, do diploma processual civil.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com espeque no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.
Por consectário, majoro os honorários advocatícios em favor da advogada do apelado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança, consoante exegese dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual.
Intime-se.
Escoado o prazo legal, volvam-se os autos ao juízo do primeiro grau de jurisdição.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2º grau
Relatora