Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPURANGA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº 5801881-93.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Luiz Antonio Camilo Da Costa
Polo passivo: Adelson Fernandes Da Silva
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Pelo princípio da economia processual, assim como pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que orientam e regulam o processo regido pela Lei 9.099/95, RECEBO a petição inicial.
1. CITE-SE a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, ofertar proposta de pagamento (art. 916, do CPC), ou indicar bens à penhora, nos termos do art. 835 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução.
2. Cientifiquem-se de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor-se à execução (oferecer embargos à execução). Apresentado embargos à execução e não garantido o juízo integralmente, a parte executada/embargante deverá ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantir o juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução opostos nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação.
3. Em observância ao princípio da celeridade processual, DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, consignando que tal ato poderá ser designado caso haja manifestação de interesse de ambas as partes.
DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS
4. Transcorrido o prazo e não efetuado o pagamento, indicado bens à penhora, ofertado proposta de parcelamento e/ou não havendo oposição de embargos, CERTIFIQUE-SE nos autos e, com fulcro no art. 854 do CPC e ENUNCIADO 147 do FONAJE, PROCEDA-SE à penhora eletrônica de numerário existente em conta de titularidade da parte executada pelo sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade continuada (teimosinha), por até 30 dias, no limite do quantum devido.
a) Se bloqueados valores, determino a imediata transferência para conta judicial no Banco do Brasil, preferencialmente.
b) Valores excedentes e/ou irrisórios (inferiores a R$10,00 - dez reais) deverão ser automaticamente desbloqueados.
c) Caso a penhora reste FRUTÍFERA, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
d) Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. SE FRUSTRADA a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, DETERMINO:
PROMOVA-SE a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas, alienação fiduciária e etc.) em nome da parte executada e proceda a inserção da restrição de transferência e circulação, via sistema RENAJUD.
6. Frustradas as diligências anteriores, havendo pedido, proceda-se a pesquisa de bens no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Saliento que a plataforma SNIPER não aponta a existência de valores em si nas contas do executado, tampouco há possibilidade de bloqueios diretos por meio do referido sistema, mas apenas informações gráficas acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito.
7. Infrutíferas as diligências anteriores, com pedido, proceda-se a pesquisa de bens no Sistema INFOJUD.
a) Com a juntada das Declarações de Imposto de Renda, proceda-se a alteração da visibilidade do documento, conforme ofício circular nº.244/2023.
8. Autorizo, caso haja pedido, consulta através do sistema Prevjud, para acesso automático às informações previdenciárias e/ou relação de emprego da parte executada, devendo a providência ser implementada pelos serventuários deste Gabinete, cartório ou CACE (a depender da habilitação).
a) Havendo pedido de penhora salarial, OFICIE-SE à empresa indicada, requisitando-lhe o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia dos últimos 3 contracheques da parte executada, sob pena de o responsável incorrer em crime de desobediência e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
9. Pedido de renovação de pesquisas
Importante ressaltar que de acordo com o Enunciado 27, aprovado no 3º Encontro de Precedentes Judiciais ocorrido em outubro de 2020, a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito.
10. Indeferimentos prévios.
Fica desde já INDEFERIDA:
a) a inclusão do nome/CPF da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD ou quaisquer outros cadastros de restrição ao crédito, vez que já dispõe a parte exequente de título apto a fazê-lo às suas expensas e sob sua responsabilidade;
b) a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor. Os bens que guarnecem a residência, via de regra, são essenciais à habitabilidade mínima e à dignidade da pessoa humana, configurando extensão do patrimônio impenhorável previsto no art. 833, II, do CPC. A medida revela-se desproporcional e excessivamente gravosa. Além disso, a experiência forense demonstra que tais tentativas constrições são geralmente inócuas, resultando apenas em tumulto processual e dilatação desnecessária do feito, em contrariedade aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Ressalvo, contudo, que o presente indeferimento não impede que a parte exequente, mediante prova concreta, demonstre a existência de outros bens penhoráveis ou comprove a viabilidade e necessidade da medida, hipótese em que o pedido poderá ser reavaliado;
d) a penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da Executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”;
e) a penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do CPC (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros;
f) a penhora de sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado;
g) a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal;
h) a expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
i) a expedição de ofícios para penhoras de valores e/ou rendimentos que supostamente seriam pagos ao devedor por empresas financeiras, pelo uso de “maquininha de cartão” e/ou vendas on-line, tais como PagSeguro, Cielo, Mercado Pago, Pay Pal, Redecard, Getnet, Stone, Sumup, Safrapay, Sispag, Asaas, Pagar-Me, Vindi, entre outras, haja vista tais rendimentos são meramente hipotéticos, portanto seu deferimento imporia às empresas a obrigação de fiscalizar, ad eternum, a existência de futuros recebíveis que porventura o devedor venha a ter direito, bem como se refere a faturamento da empresa, e como tal já foi indeferido pelo item e. Além do mais, o sistema SISBAJUD ao determinar o bloqueio/penhora de valores, já abrange todas as instituições financeiras, o que implica a penhora de tais valores quando creditados em conta bancária;
j) a expedição de ofício ao INSS para localização de vínculo empregatício e/ou benefícios previdenciários, uma vez que a diligência pode ser realizada de forma menos onerosa por meio do sistema PREVJUD, já autorizado por este Juízo.
k) nova intimação da parte executada para que indique bens seus à penhora, haja vista que quando da citação já houvera tal determinação.
l) a penhora do benefício de prestação continuada, esclareço que este possui natureza alimentar e caráter assistencial voltado exclusivamente à subsistência digna do beneficiário, conforme art. 20 da Lei 8.742/93. Logo, tratando-se de benefício destinado ao custeio das necessidades básicas de pessoa com deficiência/idoso, eventual constrição violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do mínimo existencial.
Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
11. DA CITAÇÃO E DO PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO
a) Fica autorizada a citação eletrônica, via Whatsapp, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil, a pedido da parte interessada. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Citações e Intimações Remotas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o cumprimento da diligência.
b) Caso haja ulterior pedido da parte exequente, após frustradas as tentativas de citação, AUTORIZO, desde já, a realização de consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD e INFOJUD para localização do endereço da parte executada não citada. Não sendo possível a consulta em algum desses sistemas, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para ciência.
Com a juntada da resposta da consulta via INFOJUD, proceda-se a alteração da visibilidade do documento, conforme ofício circular nº.244/2023.
c) Desde já, fica AUTORIZADO o uso da presente decisão, que servirá como ofício, para que a parte, por si ou por intermédio de seu advogado, mediante apresentação de cópia deste ato, compareça perante a Autarquia Previdenciária (INSS), o sistema eleitoral (TRE) e as concessionárias de serviços públicos de telefonia, energia elétrica e água, com a finalidade específica de obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, para fins de localização e posterior citação.
A presente decisão fica, portanto, autorizada para utilização perante os referidos órgãos e entidades, dispensada a expedição de documento apartado pela serventia.
O presente ofício terá validade de 30 (trinta) dias.
Realizado o procedimento de busca, suspenda-se o processo pelo prazo de validade deste ofício.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte autora apresente novo endereço, independentemente de nova conclusão, expeça-se correspondência de citação, com aviso de recebimento em mãos próprias (AR/MP).
Somente na hipótese de devolução da correspondência deverá ser expedido mandado de citação por Oficial de Justiça, por ato ordinatório, na forma do art. 130, V, do Código de Normas do Foro Judicial da CGJGO.
d) Desde já, indefiro a consulta de endereço via SIEL, eis que não integra os sistemas conveniados da Justiça deste Tribunal, conforme art. 396, § 1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Inexitosa a tentativa de citação/intimação, deverá a serventia certificar nos autos e intimar a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3903)