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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5801880-16.2026.8.09.0051 Embargante: Kelly Nascimento Melo Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Natureza: Embargos de Terceiro Cível - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO) Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO RENAJUD. POSSE DE BOA-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES DE LICENCIAMENTO E DE CIRCULAÇÃO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA MANTIDA COMO MEDIDA CAUTELAR. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por KELLY NASCIMENTO MELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes devidamente qualificadas. Aduz, em síntese, que é legítima possuidora do veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, placa RCN6G02, o qual foi objeto de constrição judicial (restrição via RENAJUD) nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5130272-12.2023.8.09.0051, movida pelo embargado em desfavor de terceiros. Sustenta que não integra a relação processual executiva e que adquiriu a posse do bem em data anterior à restrição, conforme demonstraria a procuração pública outorgada em seu favor em 17 de janeiro de 2022. Verbera que a manutenção da constrição lhe causa prejuízos, pois utiliza o veículo para trabalho e locomoção, sendo este essencial à sua subsistência. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas, com a retirada das restrições de circulação e licenciamento do veículo. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pela procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a restrição judicial. Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 9), a embargante apresentou emenda à inicial (mov. 12), juntando seus três últimos contracheques e reiterando o pedido de gratuidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e sua emenda. Analiso, primeiramente, o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora foi instada a comprovar sua hipossuficiência e, em atendimento, juntou aos autos (ev. 12, arq. 2) seus comprovantes de rendimentos, os quais demonstram uma renda mensal líquida que orbita em torno de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). Tal valor, em cotejo com o custo de vida atual, permite concluir que o pagamento das custas processuais poderia, de fato, comprometer o seu sustento e de sua família. Desse modo, tendo a requerente cumprido a determinação judicial e demonstrado, a princípio, a insuficiência de recursos, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, importa destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam outros requisitos e condições para sua concessão. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente no âmbito dos embargos de terceiro, o artigo 678 do mesmo diploma legal autoriza a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, quando suficientemente provado o domínio ou a posse. Por se tratar de caso que envolve embargos de terceiro instruídos com documentação pertinente à posse do bem, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. A probabilidade do direito da embargante encontra-se evidenciada, em sede de cognição sumária, pela procuração pública juntada na mov. 1, arq. 1, p. 4, outorgada em 17/01/2022, que lhe confere amplos poderes sobre o veículo. Tal documento constitui indício robusto de que a relação jurídica da embargante com o bem é anterior à própria execução que originou a constrição (ajuizada em 2023), conferindo verossimilhança à alegação de posse de boa-fé. Aplica-se, por analogia, o raciocínio consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que protege a posse advinda de negócio jurídico não registrado. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A manutenção das restrições de circulação e licenciamento sobre o veículo impede o seu uso regular, o que, segundo alegado, afeta a rotina profissional e pessoal da embargante, representando um prejuízo concreto e de difícil reparação que não pode aguardar o desfecho do processo. Por fim, a medida é dotada de reversibilidade, pois, em caso de eventual improcedência dos embargos, a constrição judicial poderá ser plenamente restabelecida. Ademais, a própria embargante sugere uma solução que equilibra os interesses em litígio, qual seja, a liberação para uso e gozo do bem, mantendo-se a restrição de transferência, o que se mostra prudente e razoável. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imediata baixa das restrições de circulação e licenciamento que incidem sobre o veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, placa RCN6G02, Renavam 01262512139, mantida, por cautela, a restrição de transferência até o julgamento final dos embargos. Quanto à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que o índice de acordo em situações como a dos autos é baixíssimo, com taxa de composição em torno de 1% (um por cento), conforme apurado junto à UPJ, o que torna o ato inviável e prejudica sobremaneira a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação / mediação. Ressalto que tal conduta não causa prejuízo às partes, pelo contrário, permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. - Providências: 1. REMETAM-SE os autos à CENOPES para o cancelamento das restrições (circulação/licenciamento), via RENAJUD, devendo permanecer ativa apenas a restrição de transferência. 2. Cite-se a parte embargada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 4. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. 5. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 5.1. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES. 5.2. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 5.3. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 6. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE O EDITAL, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. 6.1. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora. 6.2. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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