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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTRO PÚBLICO
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5801875-73.2023.8.09.0091
D E C I S Ã O
Vistos.
1) DA CESSÃO DE CRÉDITO – MOV. 80:
MARILETH GUIMEL DA SILVA SOUSA adquiriu os direitos creditórios de JOSEMAURO ALMEIDA DE JESUS. Juntou instrumento particular de cessão de direitos creditórios (mov. 80).
Assim, defiro o registro da cessão de direitos e determino a alteração do polo ativo, acrescentando a cessionária MARILETH GUIMEL DA SILVA SOUSA no polo ativo.
2) DO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – MOV. 62:
O procurador da parte exequente pugnou pelo destaque dos honorários contratuais, haja vista que juntou contrato de honorários advocatícios.
A Lei Federal nº 8.906/94, em seu artigo 22, § 4º, possibilita o decote dos honorários contratuais, desde que haja juntada do contrato de honorários.
Como o referido contrato foi juntado (mov. 62, arq. 01), o pleito deve ser deferido.
Contudo, é dever do profissional realizar a contabilidade do montante a ser descontado, de modo a assegurar a expedição de RPVs com os valores já separados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de destacamento de honorários. Determino ao advogado que informe o valor correspondente aos seus honorários contratuais.
PRAZO: 05 (cinco) dias.
Após, ouça-se a cessionária.
Não havendo discordância, determino o retorno dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs, para expedição das RPVs, em nome do cessionário e do advogado.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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