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5801875-73.2023.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5801875-73.2023.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. 1) DA CESSÃO DE CRÉDITO – MOV. 80: MARILETH GUIMEL DA SILVA SOUSA adquiriu os direitos creditórios de JOSEMAURO ALMEIDA DE JESUS. Juntou instrumento particular de cessão de direitos creditórios (mov. 80). Assim, defiro o registro da cessão de direitos e determino a alteração do polo ativo, acrescentando a cessionária MARILETH GUIMEL DA SILVA SOUSA no polo ativo. 2) DO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – MOV. 62: O procurador da parte exequente pugnou pelo destaque dos honorários contratuais, haja vista que juntou contrato de honorários advocatícios. A Lei Federal nº 8.906/94, em seu artigo 22, § 4º, possibilita o decote dos honorários contratuais, desde que haja juntada do contrato de honorários. Como o referido contrato foi juntado (mov. 62, arq. 01), o pleito deve ser deferido. Contudo, é dever do profissional realizar a contabilidade do montante a ser descontado, de modo a assegurar a expedição de RPVs com os valores já separados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de destacamento de honorários. Determino ao advogado que informe o valor correspondente aos seus honorários contratuais. PRAZO: 05 (cinco) dias. Após, ouça-se a cessionária. Não havendo discordância, determino o retorno dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs, para expedição das RPVs, em nome do cessionário e do advogado. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 23

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