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Processo 5801826-76.2024.8.09.0162

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, devidamente qualificados. Petição inicial recebida. Decido. No que tange à nomeação do expert, este Juízo adota, como diretriz de gestão processual, a utilização da estrutura técnica disponibilizada pelo próprio Poder Judiciário. A designação da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não apenas atende aos princípios da economicidade e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), mas reveste o ato de imparcialidade e fé pública inerentes aos servidores do quadro. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência atualizada desta Corte de Justiça possui entendimento de que a realização de perícia pela Junta Médica Oficial não viola o devido processo legal, tampouco cerceia a defesa, sendo plenamente válida para a instrução de demandas previdenciárias e acidentárias. Afasto, de plano, eventuais arguições de nulidade ou pleitos de nomeação exclusiva de perito particular custeado antecipadamente, amparando-me no recente julgado da 1ª Câmara Cível deste Sodalício, que, em caso análogo, decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ATUAÇÃO DA JUNTA MÉDICA DO TJGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Agravo de Instrumento. A agravante contestava a designação de perícia médica pela Junta Médica do TJGO em ação movida contra o INSS. Sustentou a necessidade de perícia por perito particular, com honorários antecipados pelo INSS, conforme as Leis nº 8.620/1993 e nº 14.331/2022, e Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024. Alegou violação ao devido processo legal, possível comprometimento do laudo e retardo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia médica pela Junta Médica do TJGO, em ação movida contra o INSS, viola o devido processo legal ou compromete a validade do laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Junta Médica do TJGO na condução de perícias médicas em ações acidentárias é regular e legítima. 4. Os laudos da Junta Médica gozam de fé pública e presunção de veracidade, sendo submetidos ao contraditório e à ampla defesa.5. A jurisprudência do TJGO reforça a suficiência dos laudos elaborados pela Junta Médica para a instrução e o julgamento das demandas previdenciárias. 6. A realização de perícia pela Junta Médica do TJGO não configura violação ao devido processo legal, tampouco compromete o direito da parte autora, inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O Agravo Interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade. 2. A perícia realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, quando submetida ao contraditório e à ampla defesa, é suficiente para a instrução processual. 3. A atuação da Junta Médica do TJGO na realização de perícias médicas não configura violação ao devido processo legal, tampouco compromete o direito da parte autora." Dispositivos relevantes citados: Leis nº 8.620/1993, nº 14.331/2022; Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5041695-92.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 10/07/2024, DJe 10/07/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5321223-89.2025.8.09.0051, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025 10:00:00) No intuito de imprimir celeridade ao feito, DETERMINO, desde já, que se oficie à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para agendamento de perícia médica, a fim de se indicar o grau de invalidez da parte autora, caso existente, e responder aos quesitos, devendo comunicar a este Juízo com antecedência para intimar as partes. Para tanto, fixo as seguintes diligências: I. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, caso ainda não o tenham feito. II. Com o agendamento da data pela Junta Médica, intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento. A parte autora deverá comparecer munida de todos os exames, laudos e documentos médicos originais que possuir. III. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo parecer divergente ou pedido de esclarecimentos, retornem os autos ao perito/Junta. Com a juntada dos laudos periciais: 1. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e o processo administrativo na íntegra; 2. Decorrido o prazo da contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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