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5801768-84.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5801768-84.2026.8.09.0168 Polo Ativo: Bruno Leonardo De Carvalho Matos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de intimação). 1. Relatório. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruno Leonardo De Carvalho Matos em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social. Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é regularmente acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Águas Lindas de Goiás/GO, em razão do diagnóstico de Deficiência Intelectual Moderada (CID-10 F71), fazendo uso contínuo e ininterrupto de carbamazepina 200 mg e risperidona 3 mg. Afirma que foi titular do benefício assistencial NB 541.731.092-8 desde 13/07/2010, tendo o INSS reconhecido, à época, o preenchimento do requisito da deficiência, sendo o benefício mantido ininterruptamente por quase 16 (dezesseis) anos. Aduz que o núcleo familiar é composto por apenas 2 (duas) pessoas, o próprio autor e sua genitora, Jeula Maria Batista de Carvalho, conforme comprovante de inscrição no CadÚnico. Assevera que foi submetido, de ofício, a procedimento de reavaliação do benefício pelo próprio INSS, em rotina prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93 (protocolo nº 269494470, NR 121260751, autuado em 23/12/2025 perante a APS de Águas Lindas de Goiás/GO). Em 10/01/2026, o INSS emitiu comunicado de exigência, apontando renda familiar per capita superior ao limite legal, e o benefício acabou sendo suspenso, com cessação a partir de 01/08/2026. Assevera que o critério objetivo de renda não pode ser analisado isoladamente, sobretudo diante de sua incapacidade clínica para o trabalho e para a prática dos atos da vida independente, devendo ser flexibilizado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da erradicação da pobreza e da assistência aos desamparados. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício de prestação continuada – Amparo Social à Pessoa com Deficiência. No mérito, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, com o restabelecimento definitivo do benefício, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do benefício da gratuidade e recebimento da inicial. Inicialmente, os documentos apresentados evidenciam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Desse modo, com base no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. 3. Do pedido de antecipação de tutela. A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento imediato do benefício de prestação continuada - Amparo Social à Pessoa com Deficiência. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. A análise de tais requisitos se dá em juízo de cognição sumária, a partir dos elementos constantes dos documentos acostados à petição inicial. No caso em tela, entendo que os requisitos legais não se encontram preenchidos. Isso porque, tratando-se de controvérsia acerca da condição de vulnerabilidade econômica, é necessária a produção de prova técnica específica, notadamente a perícia socioeconômica judicial a ser realizada por profissional nomeado por este Juízo, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. Destaca-se que o benefício assistencial foi cessado administrativamente sob o fundamento de que "o INSS identificou que sua renda mensal familiar per capita ultrapassou o limite legal estabelecido para recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC". Nesse contexto, mostra-se imprescindível a realização de estudo socioeconômico por este Juízo, a fim de aferir, de forma concreta e atualizada, as condições de vulnerabilidade social e econômica do núcleo familiar da parte autora, não se limitando a análise ao critério objetivo de renda, inclusive para fins de eventual ampliação do limite de renda familiar per capita, quando presentes as circunstâncias legalmente previstas. De igual modo, constata-se o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, não há garantia de ressarcimento ao Erário, o que reforça a temeridade da concessão do benefício nesta fase processual. A título de jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que diferiu a análise do pedido de tutela de urgência para após a dilação probatória em ação que objetiva a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 . A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para o benefício assistencial, especialmente a comprovação do impedimento de longo prazo e da miserabilidade, sem a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação do impedimento de longo prazo e da miserabilidade, conforme o art . 203, inc. V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 .4. O impedimento de longo prazo é definido como aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 . No caso, a documentação clínica do autor, com pouco mais de um ano de idade e diagnóstico de transtorno de espectro autista, não é conclusiva sobre a duração do impedimento.5. A dilação probatória, incluindo perícia médica e avaliação socioeconômica, é indispensável para verificar o atendimento dos requisitos legais, sendo razoável a decisão de diferir a análise da tutela de urgência para após a instrução processual, especialmente porque já foi determinada a remessa dos autos à Central de Perícias. 6 . A ausência de elementos conclusivos sobre o impedimento de longo prazo impede a demonstração da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de prova robusta para a concessão de tutelas de urgência em benefícios por incapacidade, exigindo a comprovação da incapacidade atual para o trabalho ou da existência de impedimento permanente ou de longo prazo (TRF4, AG 5014166-31 .2022.4.04.0000, Rel . Francisco Donizete Gomes, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5029964-66 .2021.4.04.0000, Rel . Adriane Battisti, j. 16.12.2021; TRF4, AG 5040693-54 .2021.4.04.0000, Rel . Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.12.2021) . IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9 . A concessão de tutela de urgência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação inequívoca do impedimento de longo prazo e da miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória, incluindo perícia médica e avaliação socioeconômica, quando a documentação inicial não for conclusiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8 .742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11 e 11-A; Lei nº 10.741/2003, art. 34 e p .u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC, art . 300 e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580 .963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18 .04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel . Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02 .2015; TRF4, AG 5014166-31.2022.4.04 .0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 08.06 .2022; TRF4, AG 5029964-66.2021.4.04 .0000, Rel. Adriane Battisti, j. 16.12 .2021; TRF4, AG 5040693-54.2021.4.04 .0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.12 .2021. (TRF-4 - AG: 50051071420254040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/08/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2025) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida. 4. Audiência de conciliação/mediação. Sobre a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), tem-se que a medida não é adequada a este procedimento. Isso porque, de acordo com o Ofício Circular n° 014/2016-SEC/CGJ do TJGO, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás, em audiências de conciliação e, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente representa os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4 e 6 do CPC). Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prévia de conciliação. 5. Da prova pericial (socioeconômica). Deixo, por ora, de designar perícia médica, tendo em vista que a cessação administrativa impugnada decorreu exclusivamente de fatores socioeconômicos, não havendo, até o momento, controvérsia acerca do quadro clínico do autor. Ressalto que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, uma vez que, caso posteriormente seja constatada controvérsia quanto ao quadro clínico do autor, poderá ser determinada a realização de perícia judicial no momento oportuno. Em prosseguimento, dada a imprescindibilidade da prova socioeconômica em razão da natureza do benefício postulado, DETERMINO a realização da prova pericial, antes mesmo da citação da Autarquia Previdenciária. Para tanto, NOMEIO a assistente social REGINA ALMEIDA COSTA, CRESS 4474/19ª REGIÃO, (061) 99339-4811, regularmente indicada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, para atuar como perita. Quanto ao pagamento dos honorários periciais em ações de natureza previdenciária que tramitam perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.331/2022, pela Resolução nº 305/2014 e pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 937, de 22 de janeiro de 2025, editadas pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Ministério do Planejamento e Orçamento. Desse modo, considerando as peculiaridades da Comarca, FIXO os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), em observância ao limite máximo estabelecido. O pagamento deverá ser efetuado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal Delegada (AJG/CJF), competindo à Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias ao cadastramento e à requisição das respectivas ordens de pagamento. A perita deverá responder aos quesitos constantes dos anexos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, que integram a presente decisão, observando-se a natureza do benefício postulado. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares. Realizada a perícia, o respectivo laudo deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo conter a identificação do processo e das partes, bem como responder, de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos formulados. Com a juntada do laudo pericial, CUMPRA-SE o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, prosseguindo-se o feito na forma nela estabelecida. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente - Anexo V – Quesitos para Avaliação Socioeconômica– Benefícios De Prestação Continuada – LOAS Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe). Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento. Qual a idade dessas pessoas? Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas? Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal? Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal? O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição. Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem. Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Eles ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida? Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos. A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS? Favor descrever.

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