Publicações do processo

5801734-56.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5801734-56.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: JOÃO RODRIGUES NETO Requerido: WALTER JOSÉ RODRIGUES – IMOBILIÁRIA RODRIGUES representantes dos senhores WALTER JOSÉ RODRIGUES E GILDETE MEIRELES RODRIGUES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A 1. Tratam os autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOÃO RODRIGUES NETO em face de WALTER JOSÉ RODRIGUES – IMOBILIÁRIA RODRIGUES, representada por WALTER JOSÉ RODRIGUES E GILDETE MEIRELES RODRIGUES, todos devidamente qualificados. Narrou a inicial que o autor detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel nº 03, da Quadra 102, Rua 54, Parque Estrela Dalva VIII, Luziânia/GO, desde o ano de 2008, requerendo a gratuidade da justiça, a citação do requerido e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e, ao final, a procedência do pedido para declaração da propriedade por usucapião. Em despacho de mov. 5, foi determinada a intimação do autor para adequar o polo passivo e comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça. Em resposta (movs. 8 e 13), o autor esclareceu não pleitear o benefício da gratuidade, mas sim o parcelamento das custas, tendo requerido, ainda, o aproveitamento das custas recolhidas em processo anterior. Despacho de mov. 10 indeferiu o aproveitamento das custas do feito anterior, já transitado em julgado, determinando o recolhimento integral das custas iniciais deste novo processo, a adequação do valor da causa ao valor venal do imóvel e a apresentação de matrícula atualizada. Novo despacho (mov. 15) reiterou a determinação de emenda da inicial nesses termos. Atendendo à determinação, o autor adequou o valor da causa para R$ 5.884,29 (mov. 18), sobrevindo a decisão de mov. 20, que deferiu a retificação do valor da causa e o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, condicionando expressamente o prosseguimento do feito à juntada da matrícula atualizada e à comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. O autor juntou a certidão de matrícula atualizada (mov. 23) e comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas (mov. 29), razão pela qual a inicial foi recebida por decisão de mov. 31, que determinou a citação dos confrontantes e do requerido, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital. Intimado por ato ordinatório (mov. 38) para o recolhimento das custas do edital de publicação, o autor comprovou o respectivo pagamento (movs. 37 e 41). Sobrevieram, contudo, as certidões de mov. 42 (02/07/2026) e de mov. 45 (09/07/2026), atestando, respectivamente, o atraso no pagamento da 2ª e da 3ª parcelas das custas iniciais parceladas, tendo a Secretaria, inclusive, procedido à alteração das datas de vencimento no Sistema de Gestão e Fiscalização Financeira (SGFF) para viabilizar o adimplemento. Intimado da certidão de mov. 45 (movs. 46 e 47), decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte do autor (mov. 48). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifico que a parte autora, não obstante tenha obtido o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas e recolhido a primeira delas, não promoveu o recolhimento da 2ª e da 3ª parcelas das custas iniciais parceladas necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo legalmente assinalado, mesmo diante das sucessivas intimações e das alterações das datas de vencimento procedidas pela Secretaria. Desta forma, a ausência de recolhimento de custas iniciais parceladas inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo se a extinção da demanda ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não pagamento de custas iniciais parceladas. A parte Autora parcelou as custas em 10 vezes, pagando apenas as duas primeiras. Após sucessivas intimações para pagamento das parcelas restantes, a Autora permaneceu inerte, resultando na extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a necessidade de intimação pessoal para a extinção do processo por falta de pagamento de custas iniciais; e (ii) a correta aplicação do art. 290 e do art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo se deu com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não pagamento das custas. A intimação realizada por meio do advogado da Parte Autora é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal para esta hipótese de extinção. O art. 290 do Código de Processo Civil, que trata do cancelamento da distribuição, não se aplica ao caso, pois não houve apenas o não pagamento das custas, mas a inércia após diversas intimações, caracterizando a ausência de desenvolvimento válido do processo. 4. A condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com a extinção do processo sem resolução de mérito, é justificada pelo princípio da causalidade, considerando que sua inércia gerou a extinção do processo após estabelecida a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido. Sentença mantida." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5171333-62.2024.8.09.0067, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025 18:57:10) 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com escoro no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, dada a ausência de citação da parte ré. 5. Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. 6. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.