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5801615-44.2026.8.09.0138

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Seção Cível · Despacho

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 1ª Seção Cível AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5801615-44.2026.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE AUTOR: EURIPEDES FERREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória em face da sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Rio Verde, Dr. Márcio Morrone Xavier, no Cumprimento de Sentença Individual ajuizada por EURIPEDES FERREIRA DA COSTA JUNIOR em face do ESTADO DE GOIÁS, sob o protocolo de nº 5781834-07.2024.8.09.0138. Como cediço “a ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas; ao revés estar-se-ia subjugando o instituto da res judicata e o princípio basilar da segurança jurídica, medida vedada, na boa processualística” (TJGO, Ação Rescisória n. 5558155.61.2019.8.09.0000, Des. Wilson Safatle Faiad, 1ª Seção Cível, DJe 08.04.2022). No caso em estudo, observo que o autor pleiteia a rescisão da sentença transitada em julgado ao fundamento de que a marcha processual do processo de origem violou manifestamente a norma jurídica (artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil). Entrementes, da análise ao processo de nº 5781834-07.2024.8.09.0138, infere-se que o feito em comento transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso pela parte autora. Nessa senda, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da tentativa de utilização da presente via como sucedâneo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator V72

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