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TJGO · Niquelândia - Vara Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NIQUELÂNDIA Serventia: Vara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal; Infância e Juventude Infracional e Juizado Especial Criminal). E-mail: gabcriminalniq@tjgo.jus.br WhastApp Escrivania: (62) 3611-1547 WhatsApp Gabinete: (62) 9923-1364 Processo n.: 5801573-72.2023.8.09.0114 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Polo Ativo: Sonivania das Neves de Jesus Polo Passivo: Juscelia Ribeiro Gomes DECISÃO Trata-se de ação penal privada intentada por Sonivânia das Neves de Jesus em face de Juscelia Ribeiro de Freitas, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal. Oferecida a queixa-crime (mov. 01) e citada a querelada (mov. 21), o feito, que originariamente tramitava perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, teve a queixa recebida no mov. 24, com afastamento da absolvição sumária, sem que, todavia, se realizasse a audiência preliminar de reconciliação prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal. Sobreveio a decisão de mov. 46, que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Criminal, porquanto a soma das penas máximas cominadas em abstrato aos delitos, em concurso, ultrapassa o limite de dois anos previsto no artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, determinando a remessa e a redistribuição dos autos a esta Vara Criminal, o que se efetivou no mov. 54. Intimada a querelante (mov. 66), foram recolhidas as custas iniciais (mov. 75), tendo o Ministério Público manifestado ciência e pugnado pelo regular prosseguimento do feito (mov. 79). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsados os autos, verifica-se que a hipótese reclama a observância do procedimento especial dos crimes contra a honra, disciplinado nos artigos 519 a 523 do Código de Processo Penal, cuja marcha, na ação penal privada, principia pela tentativa de conciliação entre querelante e querelada. Com efeito, dispõe o artigo 520 do Código de Processo Penal que, antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença de seus advogados, não se lavrando termo. Trata-se de ato prévio e obrigatório, que antecede o próprio juízo de admissibilidade da inicial acusatória e visa a resguardar a natureza disponível do bem jurídico tutelado, franqueando às partes a composição do litígio. Sucede que a audiência de reconciliação não foi realizada no curso do feito. O recebimento da queixa lançado no mov. 24 deu-se perante o Juizado Especial Criminal, juízo posteriormente declarado incompetente (mov. 46), sem que se houvesse observado a fase conciliatória do artigo 520 do Código de Processo Penal. Cumpre registrar, ademais, que os atos decisórios praticados por juízo incompetente não se convalidam automaticamente perante o juízo competente, reclamando ratificação ou renovação, à luz do que preconiza o artigo 567 do Código de Processo Penal. Assim, o recebimento da queixa proferido pelo Juizado Especial Criminal não vincula este Juízo Comum, impondo-se a retomada do rito desde a fase própria, qual seja, a audiência preliminar de reconciliação, perante o juízo ora competente. Nesse passo, satisfeitos os pressupostos de prosseguimento, recolhidas as custas iniciais (mov. 75) e manifestada a ciência ministerial (mov. 79), impõe-se dar regular andamento ao feito, com a designação da audiência de que trata o artigo 520 do Código de Processo Penal, oportunidade em que, frustrada a conciliação, proceder-se-á, na forma do artigo 521 e seguintes do mesmo diploma, ao juízo de admissibilidade da queixa. Ante o exposto, DESIGNO audiência preliminar de reconciliação, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal. Assim, tendo em vista que a presente Vara Criminal encontra-se desprovida de juiz titular o que dificulta e muito a realização de audiências não urgentes, considerando que esta magistrada atua na presente Vara criminal, em respondência (Decreto Judiciário n. 4.167/2026), sendo titular na Vara de Fazendas Pública e Registros Público da Comarca de Goianésia/GO, visando dar maior celeridade aos autos, determino que os presentes sejam encaminhados à conciliadora desta Comarca para realização da audiência. Designada a audiência de conciliação, INTIMEM-SE a querelante e a querelada para comparecerem pessoalmente ao ato, cientes de que a tentativa de reconciliação se realizará separadamente e sem a presença de seus advogados, não se lavrando termo (art. 520, in fine, do CPP). Não obtida a reconciliação, ou não comparecendo as partes, tornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da queixa e deliberação quanto ao prosseguimento, na forma dos artigos 521 e seguintes do Código de Processo Penal. CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. NIQUELÂNDIA/GO, datado e assinado digitalmente. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.167/2026)
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