Publicações do processo

5801544-30.2026.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal PROTOCOLO: 5801544-30.2026.8.09.0142 REQUERENTE: O.f . De Sousa Moveis Ltda REQUERIDO: Maria Laila Esteves Faria NATUREZA: Ação de Cobrança - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por O.f . De Sousa Moveis Ltda em desfavor de Maria Laila Esteves Faria, qualificados. Em curso o feito, as partes noticiam acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda e requerem homologação (mov. 17). É o relato necessário. DECIDO. Na espécie, o acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade (art. 840 e seguintes do Código Civil), notadamente pela manifestação livre de vontade, sem indícios de coação ou erro, enquanto o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei. Além disso, conforme Art. 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social. Assim, preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, face à autonomia de vontade das partes e princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, imperiosa a homologação da transação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95). Ausente o interesse recursal, certifique as providências necessárias observada data de publicação e arquivem imediatamente os autos. P.R.I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 4 de setembro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 5

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.