Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Montes Claros de Goias - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Montes Claros de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Processo: 5801530-71.2026.8.09.0166
Autor: Joao Iraci Pires
Réu: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por JOÃO IRACI PIRES e VAGNA MARIA DA COSTA em face do ESTADO DE GOIÁS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5399229-27.2023.8.09.0166.
Os autos vieram conclusos para análise inicial.
Pois bem.
1. Da documentação apresentada, verificam-se irregularidades que devem ser sanadas antes da apreciação do pedido de tutela provisória.
O comprovante de endereço juntado encontra-se em nome de terceiro, Jodomar Vieira da Silva, e indica endereço diverso daquele informado na petição inicial, sem documento ou declaração que demonstre vínculo entre o titular da fatura e os embargantes.
Além disso, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apenas para efeitos de alçada, sem correspondência demonstrada com o conteúdo econômico da demanda. Considerando que os embargos visam afastar eventual constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.428, mostra-se necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, observados o valor do bem e o montante da constrição ou da execução, conforme o caso.
Constata-se, ainda, que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.428 foi expedida em 31/05/2024, anteriormente à escritura pública de compra e venda, embora o instrumento juntado contenha anotação acerca do posterior registro do negócio. Considerando o tempo transcorrido e a necessidade de conhecimento da atual situação registral do imóvel para a apreciação do pedido de tutela provisória, mostra-se pertinente a apresentação de certidão atualizada.
Por fim, embora tenham sido juntadas declarações de hipossuficiência e a conclusão dos autos mencione pedido de gratuidade da justiça, a petição inicial não contém requerimento expresso nesse sentido. Ademais, os embargantes se qualificam como empresários e não apresentaram documentação econômica contemporânea que permita aferir a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
2. Ante o exposto, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, a fim de:
a) apresentarem comprovante de endereço atualizado em nome de algum dos embargantes (conta de luz ou água) ou, caso esteja em nome de terceiro, documento acompanhado de declaração do respectivo titular que demonstre o vínculo e a efetiva residência no local;
b) retificarem o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido com o afastamento da constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.428, observados o valor do bem e o montante da constrição ou da execução, conforme o caso, apresentando a correspondente justificativa;
c) juntarem certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 1.428 do Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás/GO, a fim de demonstrar sua atual situação registral;
d) esclarecerem se pretendem a concessão da gratuidade da justiça e, em caso positivo, formularem expressamente o pedido e apresentarem documentos atuais aptos a demonstrar sua situação econômica, tais como comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos pertinentes;
e) caso não requeiram a gratuidade da justiça, comprovarem o recolhimento das custas processuais correspondentes ao valor corrigido da causa.
3. Após, conclusos.
Atenda-se.
Montes Claros de Goiás, data da assinatura.
Rafael Machado de Souza
Juiz de Direito
TJGO · Montes Claros de Goias - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Montes Claros de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Processo: 5801530-71.2026.8.09.0166
Autor: Joao Iraci Pires
Réu: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por JOÃO IRACI PIRES e VAGNA MARIA DA COSTA em face do ESTADO DE GOIÁS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5399229-27.2023.8.09.0166.
Os autos vieram conclusos para análise inicial.
Pois bem.
1. Da documentação apresentada, verificam-se irregularidades que devem ser sanadas antes da apreciação do pedido de tutela provisória.
O comprovante de endereço juntado encontra-se em nome de terceiro, Jodomar Vieira da Silva, e indica endereço diverso daquele informado na petição inicial, sem documento ou declaração que demonstre vínculo entre o titular da fatura e os embargantes.
Além disso, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apenas para efeitos de alçada, sem correspondência demonstrada com o conteúdo econômico da demanda. Considerando que os embargos visam afastar eventual constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.428, mostra-se necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, observados o valor do bem e o montante da constrição ou da execução, conforme o caso.
Constata-se, ainda, que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.428 foi expedida em 31/05/2024, anteriormente à escritura pública de compra e venda, embora o instrumento juntado contenha anotação acerca do posterior registro do negócio. Considerando o tempo transcorrido e a necessidade de conhecimento da atual situação registral do imóvel para a apreciação do pedido de tutela provisória, mostra-se pertinente a apresentação de certidão atualizada.
Por fim, embora tenham sido juntadas declarações de hipossuficiência e a conclusão dos autos mencione pedido de gratuidade da justiça, a petição inicial não contém requerimento expresso nesse sentido. Ademais, os embargantes se qualificam como empresários e não apresentaram documentação econômica contemporânea que permita aferir a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
2. Ante o exposto, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, a fim de:
a) apresentarem comprovante de endereço atualizado em nome de algum dos embargantes (conta de luz ou água) ou, caso esteja em nome de terceiro, documento acompanhado de declaração do respectivo titular que demonstre o vínculo e a efetiva residência no local;
b) retificarem o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido com o afastamento da constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.428, observados o valor do bem e o montante da constrição ou da execução, conforme o caso, apresentando a correspondente justificativa;
c) juntarem certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 1.428 do Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás/GO, a fim de demonstrar sua atual situação registral;
d) esclarecerem se pretendem a concessão da gratuidade da justiça e, em caso positivo, formularem expressamente o pedido e apresentarem documentos atuais aptos a demonstrar sua situação econômica, tais como comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos pertinentes;
e) caso não requeiram a gratuidade da justiça, comprovarem o recolhimento das custas processuais correspondentes ao valor corrigido da causa.
3. Após, conclusos.
Atenda-se.
Montes Claros de Goiás, data da assinatura.
Rafael Machado de Souza
Juiz de Direito