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TJGO · Campinorte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível Processo: 5801507-16.2026.8.09.0170 Polo Ativo: Rogério Dos Santos Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” (Contribuinte) ajuizada por ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados. Vieram-me os autos conclusos para recebimento da petição inicial e análise do requerimento e assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, saliento que é desnecessária a comprovação da hipossuficiência do autor, eis que nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei de Benefícios (n° 8.213/1991), nos litígios relativos a acidentes do trabalho, o segurado é ISENTO de pagar quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. Para tanto, ANOTE-SE a respectiva informação na capa dos autos. Por outro panorama, denota-se que a procuração acostada à petição inicial foi outorgada aos 24/01/2025, ao passo que a presente ação fora ajuizada em agosto de 2026. Da mesma forma, o comprovante de endereço do autor se encontra em nome de terceiro estranho à lide e se refere ao ano de 2024, sendo necessária a atualização/retificação dos documentos. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando aos autos: I) Procuração atualizada; II) Comprovante de endereço atualizado em nome próprio, ou, na sua ausência, documentos que possam suprir tal requisito, como declarações do proprietário, contrato de locação, certidão de casamento/declaração de união estável (caso o cônjuge seja titular do comprovante de endereço), correspondências, etc; O não atendimento à ordem poderá implicar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ou cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026
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