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5801483-88.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5801483-88.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por KETLYN XAVIER DE OLIVEIRA em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. No evento 53, foi proferida decisão de saneamento, na qual, entre outras deliberações, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e nomeada a expert Isadora Veloso Soares Castelo, fixando-se os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado de Goiás, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. A parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 59), que foram rejeitados pela decisão do evento 67. A perita nomeada apresentou manifestação no evento 74, aceitando o encargo, porém pugnando pela majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Justifica o pedido na complexidade do trabalho, que envolve a análise de 07 (sete) assinaturas em 07 (sete) documentos distintos, além da resposta a 21 (vinte e um) quesitos formulados pelas partes. Informa, ainda, que os documentos digitalizados são suficientes para a análise, resguardando-se o direito de solicitar os originais se necessário. É o relatório. Decido. Analisando o pedido de majoração de honorários periciais formulado pela Sra. Perita no evento 74, entendo que assiste razão à profissional. A perícia grafotécnica determinada nos autos (evento 53) envolve a análise de 07 (sete) assinaturas distintas, apostas em diversos documentos (Contratos, Ficha Cadastral, Instrumentos de Cessão e Autorização para Transferência), além da necessidade de responder a 21 (vinte e um) quesitos técnicos elaborados pelas partes (eventos 62, 66 e 72). Tal escopo ultrapassa a complexidade de uma perícia grafotécnica usual. O valor inicialmente arbitrado, de R$ 1.500,00, embora siga a orientação inicial dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e nº 2.000/2023, mostra-se incompatível com a extensão e a exigência técnica do trabalho a ser desenvolvido, que demanda exame individualizado de cada assinatura, confrontação com padrões, análise comparativa e elaboração de laudo minucioso e fundamentado. O próprio Decreto Judiciário nº 1.068/2021, em seu art. 6º, permite a majoração dos honorários em até 5 (cinco) vezes o valor mínimo previsto em tabela, em casos de complexidade excepcional, o que se verifica na hipótese. O valor de R$ 2.063,90, requerido pela expert, afigura-se razoável e proporcional à complexidade do caso concreto, remunerando de forma justa o trabalho técnico a ser despendido. Ante o exposto DEFIRO o pedido de majoração formulado pela perita nomeada, Sra. Isadora Veloso Soares Castelo, e MAJORO os honorários periciais para o valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia de Goiás (SEFAZ), informando sobre a majoração e requisitando o depósito do valor complementar de R$ 563,90 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa centavos), em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, para fins de pagamento dos honorários periciais. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da manifestação da perita (evento 74) e de todos os demais documentos que se façam necessários. Considerando que a perita informou que os documentos digitalizados são, a princípio, suficientes, aguarde-se a confirmação do depósito para que se dê início aos trabalhos periciais. Caso a expert, no decorrer da análise, verifique a necessidade dos documentos originais, deverá peticionar nos autos, e o pleito será analisado oportunamente. Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo pericial, cujo prazo de 30 (trinta) dias fluirá a partir da comprovação do depósito integral dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5801483-88.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por KETLYN XAVIER DE OLIVEIRA em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. No evento 53, foi proferida decisão de saneamento, na qual, entre outras deliberações, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e nomeada a expert Isadora Veloso Soares Castelo, fixando-se os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado de Goiás, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. A parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 59), que foram rejeitados pela decisão do evento 67. A perita nomeada apresentou manifestação no evento 74, aceitando o encargo, porém pugnando pela majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Justifica o pedido na complexidade do trabalho, que envolve a análise de 07 (sete) assinaturas em 07 (sete) documentos distintos, além da resposta a 21 (vinte e um) quesitos formulados pelas partes. Informa, ainda, que os documentos digitalizados são suficientes para a análise, resguardando-se o direito de solicitar os originais se necessário. É o relatório. Decido. Analisando o pedido de majoração de honorários periciais formulado pela Sra. Perita no evento 74, entendo que assiste razão à profissional. A perícia grafotécnica determinada nos autos (evento 53) envolve a análise de 07 (sete) assinaturas distintas, apostas em diversos documentos (Contratos, Ficha Cadastral, Instrumentos de Cessão e Autorização para Transferência), além da necessidade de responder a 21 (vinte e um) quesitos técnicos elaborados pelas partes (eventos 62, 66 e 72). Tal escopo ultrapassa a complexidade de uma perícia grafotécnica usual. O valor inicialmente arbitrado, de R$ 1.500,00, embora siga a orientação inicial dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e nº 2.000/2023, mostra-se incompatível com a extensão e a exigência técnica do trabalho a ser desenvolvido, que demanda exame individualizado de cada assinatura, confrontação com padrões, análise comparativa e elaboração de laudo minucioso e fundamentado. O próprio Decreto Judiciário nº 1.068/2021, em seu art. 6º, permite a majoração dos honorários em até 5 (cinco) vezes o valor mínimo previsto em tabela, em casos de complexidade excepcional, o que se verifica na hipótese. O valor de R$ 2.063,90, requerido pela expert, afigura-se razoável e proporcional à complexidade do caso concreto, remunerando de forma justa o trabalho técnico a ser despendido. Ante o exposto DEFIRO o pedido de majoração formulado pela perita nomeada, Sra. Isadora Veloso Soares Castelo, e MAJORO os honorários periciais para o valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia de Goiás (SEFAZ), informando sobre a majoração e requisitando o depósito do valor complementar de R$ 563,90 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa centavos), em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, para fins de pagamento dos honorários periciais. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da manifestação da perita (evento 74) e de todos os demais documentos que se façam necessários. Considerando que a perita informou que os documentos digitalizados são, a princípio, suficientes, aguarde-se a confirmação do depósito para que se dê início aos trabalhos periciais. Caso a expert, no decorrer da análise, verifique a necessidade dos documentos originais, deverá peticionar nos autos, e o pleito será analisado oportunamente. Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo pericial, cujo prazo de 30 (trinta) dias fluirá a partir da comprovação do depósito integral dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

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