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5801472-59.2026.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5801472-59.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: PAULO DIEGO VIEIRA ROSENO AGRAVADO: RALF XAVIER BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante, PAULO DIEGO VIEIRA ROSENO, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nas razões recursais. Por força do despacho de evento nº 08, a parte agravante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, esclarecendo-lhe que deveriam ser apresentados documentos que efetivamente comprovem os seus rendimentos e as suas despesas ordinárias. Ocorre que o agravante deixou o prazo correr em branco, não se manifestando no feito. Desse modo, extrai-se que o agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, na medida em que deixou de juntar documentação que comprovasse insuficiência de recursos. Assim, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe. A propósito, observa-se que os arestos deste Tribunal de Justiça vêm ressaltando a necessidade de haver, nos autos, a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais para a concessão desta benesse legal, consoante interpretação das disposições legais do Código de Processo Civil, à luz da Constituição Federal e Súmula nº 25 desta Corte Estadual, senão vejamos: EMENTA: Dupla Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Ato ilícito caracterizado. Responsabilidade Civil. Dever de indenizar. I ? Agravo interno. Benefícios da gratuidade da justiça. Indeferimento. Ausência de fato novo. Rediscussão da matéria. A ausência de documentos satisfatórios a comprovar a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse. Destarte, apesar de devidamente intimada, a parte agravante não acostou nenhum documento hábil a comprovar o seu real estado de hipossuficiência econômico-financeira, quedando-se inerte, razão pela qual não merece reforma a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante/1ª apelante. Assim, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar a decisão recorrida. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0244568-85.2016.8.09.0146, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2022, DJe de 14/06/2022) Ao teor do exposto, não tendo o agravante comprovado a insuficiência de seus recursos, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e determino sua intimação para que, no prazo de cinco dias, realize o recolhimento do preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03

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