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TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5801364-59.2026.8.09.0127 Promovente(s): Aparecido Alexandre de Jesus Promovido(a)(s): Daniel Osorio de Melo Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Aparecido Alexandre de Jesus em face de Daniel Osório de Melo e JV Comércio LTDA. A ação monitória possui rito especial, estabelecido nos artigos 700 a 702 do NCPC, e mostra-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não podendo ser enquadrada nas causas de menor complexidade a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a ação monitória tem rito diverso e específico, não sendo abarcada pelos Juizados Especiais, conforme prescreve o enunciado n° 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ENUNCIADO 8 DO FONAJE. EXTINÇÃO. 1 - Extrai-se dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, ajuizou Ação Monitória no intuito de receber o valor de R$ 29.140,87 (vinte e nove mil, cento e quarenta reais e oitenta e sete centavos), representado por duas cártulas de cheque, tendo sido os pedidos iniciais, por ocasião da sentença, julgados procedentes, razão pela qual o reclamado, ora recorrente, irresignado, interpôs a presente súplica recursal arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do primeiro recorrente e incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia. No mérito, sustenta que a relação jurídica entre as partes não restou comprovada. 2 - Cumpre registrar que a incompetência absoluta, enquanto matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau da jurisdição ordinária, bem como pode ser conhecida de ofício, conforme o disposto no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. 3 - Desta feita, importa registrar que a ação monitória possui procedimento especial, sendo, portanto, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, conforme preceitua o Enunciado 8 DO FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. 4 - A propósito, veja-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO LEGALMENTE PREVISTO PARA OS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. Há incompetência dos Juizados Especiais, para a conciliação, processo e julgamento de uma causa cível, quando o rito previsto no Código de Processo Civil para a causa é incompatível com o rito especial e próprio dos Juizados Especiais. Tal é o que se dá com a ação monitória, que não pode ter como sede os Juizados Especiais, eis que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatível com os princípios específicos previstos na Lei nº 9.099/95. As ações monitórias devem ser propostas nos Juízos cíveis da Justiça Comum, para onde foram remetidas pelo legislador do Código de Processo Civil. Recurso improvido. (20070710258920ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 08/04/2008, DJ 03/06/2008 p. 168)?. 5 ? Neste contexto, a sentença vergastada deve ser reformada, a fim de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar a ação monitória. 6 - Recurso conhecido e provido por outro fundamento. Sentença fustigada reformada para reconhecer de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da Ação Monitória interposta e, por consequência, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. (TJGO, nº 5498504-23.2022.8.09.0088, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/06/2023). A Lei nº 9.099/95 é taxativa ao determinar o arquivamento do processo quando for inadmissível o procedimento instituído por esta lei. Por oportuno, ressalto não haver previsão legal para a remessa/redistribuição dos processos. Ademais, a redistribuição do feito ao juízo comum gera consequências jurídicas distintas, inclusive em relação ao pagamento de custas processuais, corroborando a necessidade de cumprir conforme determinado na lei de regência. EX POSITIS, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, como dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, deverá a parte recorrente recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, destinados a rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e ausentes requerimentos, arquivem-se os autos, procedidas as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pires do Rio – Goiás, 05 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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