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TJGO · Goiandira - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5801339-89.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente:Aparecido Alexandre De Jesus Promovido(a):Ariadna Santana Netto SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por APARECIDO ALEXANDRE DE JESUS em face de ARIADNA SANTANA NETTO, J A COMERCIAL LTDA e JV COMÉRCIO LTDA. Os autos vieram conclusos para análise inicial. Antes de adentrar ao mérito ou determinar o prosseguimento do feito, cumpre analisar, de ofício, a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, a competência para as causas cíveis no âmbito dos Juizados Especiais é, em regra, determinada pelo foro do domicílio do réu. Alternativamente, a lei faculta ao autor a propositura da ação no local onde o réu exerça suas atividades profissionais, no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou, em se tratando de reparação de danos, no domicílio do próprio autor. No caso em tela, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que tanto a parte autora quanto as partes rés possuem domicílio na cidade de Catalão/GO (vide qualificação das partes e comprovante de endereço do autor). Ademais, a certidão expedida pela escrivania (mov. 4) confirma que os endereços de todas as partes envolvidas pertencem à Comarca de Catalão. Dessa forma, nenhuma das regras de fixação de competência previstas no referido artigo 4º da Lei nº 9.099/95 aponta para a Comarca de Goiandira. É cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe expressamente o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Tal regra, que difere do sistema do Código de Processo Civil, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Portanto, sendo manifesta a incompetência territorial deste juízo, a extinção do feito é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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