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5801327-47.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5801327-47.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Flash Fotos Formaturas Ltda. Promovido(a): Marcela Sousa Sitta Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Flash Fotos Formaturas Ltda. em face de Marcela Sousa Sitta, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte exequente, em síntese, que é sociedade empresária atuante no ramo de fotografia e eventos de formatura e que celebrou relação comercial com a executada, da qual resultou obrigação financeira regularmente assumida. Sustenta que, em razão do inadimplemento do débito originário, as partes celebraram posteriormente Acordo Extrajudicial de Confissão e Parcelamento de Dívida, por meio do qual a executada reconheceu expressamente a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação, comprometendo-se ao pagamento do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em 14 (quatorze) parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com início em 25/04/2025 (evento 1, arquivo 8). Aduz que, não obstante a concessão de prazo e condições facilitadas para pagamento, a executada deixou de adimplir as parcelas vencidas a partir de 27/05/2026, caracterizando mora contratual e ensejando, nos termos de cláusula expressa do próprio instrumento, o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e a incidência de multa contratual de 10% (dez por cento). A parte exequente apresentou memória de cálculo discriminada, atribuindo ao débito, atualizado até a data do ajuizamento, o valor de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) (evento 1, arquivo 9). A petição inicial veio instruída com procuração ad judicia, contrato social consolidado, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), comprovando o enquadramento da demandante como microempresa, documento de identificação pessoal do sócio administrador, comprovante de endereço da sede e o instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida firmado com a executada, além da respectiva memória de cálculo (evento 1, arquivos 1 a 9). Consta, ainda, informação prestada pela ferramenta de inteligência artificial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ("Berna"), dando conta de que não foram localizados, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes (evento 3). Sobreveio retificação da classe processual, passando o feito da classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para a classe de Execução de Título Extrajudicial (evento 4). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a petição inicial apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito, notadamente quanto à regularidade formal do título executivo extrajudicial que embasa a pretensão executória, o que impede o regular prosseguimento do feito na forma em que proposto. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que constitui título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Trata-se de requisito formal essencial à própria configuração da executividade extrajudicial do documento particular, na medida em que a assinatura de duas testemunhas confere ao instrumento a segurança jurídica indispensável para que produza efeitos de título executivo, dispensando-se a prévia formação de cognição plena sobre a existência e a exigibilidade da obrigação nele retratada. Da análise do instrumento acostado ao evento 1, arquivo 8, denominado "Minuta de Acordo Extrajudicial", verifica-se que este contém, tão somente, a assinatura da parte acordante, Marcela Sousa Sitta, ao final de cada uma de suas páginas, não havendo, contudo, a assinatura de 2 (duas) testemunhas, tampouco a subscrição da advogada Ana Cristina Bomfim Cabral, cujo nome consta apenas impresso, sem rubrica ou assinatura correspondente. Nesse contexto, o documento apresentado não preenche o requisito formal do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto ausente a assinatura de duas testemunhas, condição sine qua non para que o instrumento particular seja dotado de força executiva extrajudicial. A ausência desse requisito formal não é suprível por presunção ou por interpretação extensiva, tratando-se de exigência legal expressa e taxativa, cuja inobservância retira do documento a natureza de título executivo hábil a instruir a presente execução. O art. 798 do Código de Processo Civil dispõe que "ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial", sendo o título executivo, por força do art. 783 do mesmo diploma legal, pressuposto processual específico da execução, cuja ausência ou irregularidade formal obsta o próprio desenvolvimento válido e regular do processo executivo. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No presente caso, a irregularidade formal do título apresentado configura defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito da execução, na medida em que impede a própria verificação da existência de título executivo apto a lastrear a pretensão, sendo necessária a emenda da petição inicial para que a parte exequente, querendo, junte aos autos o instrumento de confissão e parcelamento de dívida devidamente assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, apresente outro título executivo extrajudicial hábil, dentre aqueles elencados no art. 784 do Código de Processo Civil, que comprove a existência, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. A exigência ora determinada não representa cerceamento ao direito de ação ou ao acesso à justiça, mas sim garantia de que a execução, que se processa em favor de título dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e que autoriza, desde logo, atos de constrição patrimonial em desfavor do executado, esteja lastreada em documento revestido dos requisitos formais legalmente exigidos, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa. Em razão da necessidade de emenda da petição inicial para regularização do título executivo, fica suspensa a análise das demais medidas requeridas pela parte exequente, notadamente quanto à citação da executada e ao prosseguimento dos atos executivos. Cumprida a diligência determinada, os autos retornarão conclusos para análise da regularidade do título e eventual prosseguimento da execução. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320, 321, 783, 784, inciso III, e 798 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos o instrumento de confissão e parcelamento de dívida firmado com a executada Marcela Sousa Sitta, devidamente assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, apresente outro título executivo extrajudicial hábil a instruir a presente execução, documento este indispensável à regularidade do processo executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para análise da regularidade do título executivo e prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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