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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5801300-19.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Daus Indústria De Alimentos S.a.
Executado(a): Terra Viva Biofertilizantes Ltda
DECISÃO
Recebo a inicial, vez que se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Incluam-se no polo passivo da demanda os respectivos fiadores.
Em seguida, CITEM-SE AS PARTES EXECUTADAS, por Oficial de Justiça ou por correio (devendo a carta de citação ser entregue em mãos próprias, nos termos do artigo 248, §§ 1º e 2º, do CPC), para:
a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); OU, Efetuado o integral pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
b) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC); OU,
c) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 6 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);
Restando infrutífera a tentativa de localização da parte executada no endereço indicado pela parte exequente, proceda-se à pesquisa do endereço daquela nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, com a remessa dos autos ao CACE.
Localizado novo endereço, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, ficando deferida, desde já, a renovação da ordem de citação, por oficial (devendo ser recolhidas custas de locomoção para este caso) ou via correio, conforme o caso.
Não sendo a parte executada localizada, ou não havendo efetividade das buscas nos sistemas acima mencionados, certifique-se e CITE-A por edital. Sendo a parte citada por edital e não se manifestando, façam os autos conclusos para nomeação de curador especial.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e não havendo resistência pela parte executada, deverá o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado ou, se a citação se deu por correio, após a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, penhorar seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução e, ao mesmo tempo, avaliá-los, intimando-se a parte executada, na mesma oportunidade, se não tiver advogado constituído, pois neste último caso a intimação se dará na pessoa do advogado (art. 829 § 1o, do CPC).
Se a parte executada não for encontrada, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC), utilizando-se do mesmo mandado.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias.
Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD.
Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:
ORIENTAÇÕES COMUNS:
I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;
II - O deferimento constante nesta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;
III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;
IV - Antes da remessa ao CACE, deverá a Serventia certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;
V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a Serventia deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a Serventia prosseguir na forma do item "XII" das orientações específicas (XII – SUSPENSÃO).
VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS:
I - SISTEMA SISBAJUD:
Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CACE, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.
RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.
RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:
(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;
(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e
(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:
(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;
(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
II - SISTEMA RENAJUD:
Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CACE, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.
A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida a inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).
III - SISTEMA INFOJUD/DECRED:
Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.
Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.
Estando recolhidas as custas, solicite-se as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já, defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.
Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
IV - SISTEMA INFOSEG:
Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CACE.
Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
V - SISTEMA SERASAJUD:
Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
VI - SISTEMA SNIPER:
Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).
VII - SISTEMA CRC-JUD:
Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.
VIII - SISTEMA CNIB:
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade precípua o intercâmbio de informações de ordens de indisponibilidade, não se constituindo, originariamente, como ferramenta de busca patrimonial.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e a moderna doutrina processualista admitem a utilização de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) quando as medidas típicas se mostrarem infrutíferas. Para a utilização da rotina CNIB em sede de execução, devem ser observados os seguintes critérios: (i) a medida só se justifica após a tentativa frustrada de localização de bens pelos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); (ii) por ser medida gravosa que gera a indisponibilidade genérica de ativos, sua aplicação deve ser precedida de análise minuciosa sobre a utilidade e a proporcionalidade no caso concreto; (iii) deve-se verificar se há indícios de que o devedor busca frustrar a execução, justificando o receio de desvio de bens.
Considerando que a inclusão no sistema CNIB é medida de natureza excepcional e atípica, determino que o processo venha concluso para análise específica quanto ao efetivo esgotamento de todas as diligências de busca patrimonial por parte do exequente.
Caso verificada a persistência da inadimplência após o exaurimento dos meios ordinários, o juízo avaliará a conveniência da utilização da rotina CNIB para conferir efetividade à prestação jurisdicional.
IX - SISTEMA CENSEC:
Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), vez que, por ora, ausentes indícios de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.
X – SREI e ONR OU PENHORA ON-LINE (OPERADOR NACIONAL DO SERVIÇO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS):
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele se encontra acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.
Por outro lado, DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada por meio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR e, sendo localizados imóveis de titularidade do executado, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a respectiva penhora, até o limite do débito exequendo, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e os demais requisitos legais.
Estando recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada do débito, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa e, sendo localizado bem imóvel passível de constrição, para adoção das providências necessárias à efetivação da penhora por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo ONR.
Efetivada a constrição, junte-se aos autos o respectivo comprovante, intimando-se a parte executada, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil.
Caso sejam localizados bens imóveis em quantidade ou valor superior ao necessário à satisfação do débito, deverá ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, evitando-se excesso de penhora.
Não sendo localizado bem imóvel em nome da parte executada, certifique-se o resultado da pesquisa e prossiga-se na forma das demais orientações desta decisão.
XI – PROSSEGUIMENTO:
Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
XII – SUSPENSÃO:
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.
Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.
Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.
Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações, ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).
Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.
Cumpra-se a Serventia o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)