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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5801229-22.2026.8.09.0006 Autor(a): Francisco Sales De Oliveira Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Francisco Sales De Oliveira em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. Recebo a inicial. Em se tratando de ação previdenciária, processe-se sob o pálio da Assistência Judiciária. Determino a realização de perícia médica, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da recomendação conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Marcos Vinícius Lassi Alves Leocádio (CRM 8.882). Dispenso a intimação do perito pela serventia do juízo, pois foi dada ciência prévia da nomeação ao profissional. Após a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS, devendo a citação estar acompanhada do laudo e da especificação do prazo para apresentar contestação, nos termos do artigo 1º, inciso II, da recomendação conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. A perícia será realizada no dia 13/10/2026, às 15h20, no consultório médico localizado no térreo do Fórum desta comarca. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça no dia e na hora designada portando todos os exames e relatórios médicos que tenham relação com o fato descrito na inicial. Deverá o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias da realização da perícia, conforme o disposto no art. 477, caput, do CPC. O perito deverá observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Após a apresentação do laudo pericial as partes serão intimadas na forma do art. 477, § 1º do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 877,50, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.194/2022 do TJGO. Os honorários do perito serão adiantados pelo INSS, conforme estabelece o art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019. Intime-se a autarquia para depositar os honorários no prazo de 20 dias. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
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