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5801163-04.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5801163-04.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FELIPE LIMA DA SILVA AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FELIPE LIMA DA SILVA, em 25/08/2026, da decisão (movimentação 12, processo nº 5521380-44.2026.8.09.0051) prolatada, em 22/08/2026, pelo Juíz de Direito da 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais, movida em desfavor do QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ora agravado. Sobreveio a decisão agravada, assentada nos seguintes termos: Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Contudo, estribado no §6° do art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o direito de parcelar em até 3 (três) vezes as despesas processuais que tiver que adiantar no curso do processo. Inconformado, o agravante interpôs este recurso. Nas razões recursais, o agravante sustenta ser celetista, com renda mensal pouco superior a um salário mínimo, e que o pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 1.938,93 (mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), comprometeria seu sustento e de sua família. Aduz que o critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de Goiás, que considera hipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos, deveria ser aplicado ao caso. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça e isenção do pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais. Ausente o preparo, em razão do pedido da gratuidade da justiça. Antes de adentrar à admissibilidade recursal, determinei a intimação do agravante, a fim de apresentar documentação que julgava pertinente ao pedido formulado, sob pena de indeferimento do pedido (movimentação 5). Todavia, permaneceu inerte (movimentação 8). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) O agravante pretende a reforma do ato decisório objurgado, rogando pela concessão da gratuidade de justiça, defendendo a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família. É cediço que o propósito da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil, neste particular, é conferir o benefício da justiça gratuita aos necessitados, assim entendidos, aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu sustento. Depreende-se do artigo 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Não obstante isso, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa, como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos do postulante. Outrossim, com base no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 25, que prevê a imprescindível comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais: Súmula 25. Faz juz à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta forma, depreende-se da Constituição Federal e da Súmula deste Tribunal de Justiça que não basta a simples alegação do estado de pobreza, sendo necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. No caso em apreço, o agravante, pessoa física, busca a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade integral da justiça. Verifica-se, ainda, que o recorrente foi intimado no juízo de origem e, posteriormente, nesta instância recursal (movimentação 5) para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, mas quedou-se inerte, conforme certidão de prazo decorrido (movimentação 8). Ressalte-se que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juízo poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão. A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentação mínima comprobatória, não vincula o magistrado, mormente quando, como no caso, foi oportunizado prazo para regularização, o qual não foi observado pela parte. Dessa forma, não restou comprovada, de modo satisfatório, a alegada incapacidade financeira do recorrente para arcar com os encargos do processo, razão pela qual se impõe o indeferimento do benefício. Portanto, tais documentos eram imprescindíveis para a análise de mérito requerida. Nesse aspecto, o agravante não demonstrou novos argumentos, nem mesmo documentos, que demonstra o desacerto do magistrado de origem. A propósito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDUÇÃO FEITA DE OFÍCIO. 1. A gratuidade da justiça encontra sustentação no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da insuficiência de recursos. 2. Não obstante a alegação da parte de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, não conseguiu comprovar satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS DE OFÍCIO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5425164-89.2024.8.09.0051, relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024.) Desse modo, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO , para manter inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Intimem-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (3)

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