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TJGO · Jandaia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5801098-86.2026.8.09.0090 Exequente: Alcantara & Paniago Ltda Executado (a): Lydia Ribeiro De Alvarenga DECISÃO Trata-se de Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial. 1. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos essenciais. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 97 do FONAJE, que afastam a aplicação do art. 827, caput, do Código de Processo Civil (CPC) ao rito dos Juizados Especiais. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta registrada com aviso de recebimento, para, alternativamente: 2.1. Pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); ou 2.2. No prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de pedido de parcelamento, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas enquanto o pleito não for apreciado, sob pena de indeferimento. 3. Caso a parte exequente tenha fornecido número de telefone da parte executada, autorizo, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, devendo o Oficial de Justiça ou o servidor responsável observar, sob pena de nulidade, os seguintes requisitos: 3.1. Enviar o mandado ou documento citatório, informando os prazos e as penalidades legais; 3.2. Obter a confirmação de leitura e a resposta escrita do destinatário confirmando sua identidade; 3.3. Certificar detalhadamente nos autos o cumprimento da diligência, anexando as capturas de tela da conversa. 4. Em caso de frustração da(s) tentativa(s) de citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do(a) executado(a), sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). 4.1. Havendo requerimento da parte exequente, autorizo a consulta de endereços nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL etc.). Com o resultado, proceda-se a nova tentativa de citação. 5. Ocorrendo o pagamento voluntário integral do débito, expeça-se alvará para levantamento de valores em nome da parte exequente ou de seu advogado (com poderes para receber e dar quitação). Após, façam-se os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). 5.1. Havendo pagamento parcial, expeça-se o respectivo alvará e intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito. 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, DETERMINO, em conformidade com o Enunciado 147 do FONAJE, a pesquisa e penhora de bens e ativos financeiros da parte executada, na seguinte ordem de preferência: 6.1. SISBAJUD: Defiro a penhora eletrônica de valores por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. a) Efetivado o bloqueio, transfira-se o valor para conta judicial vinculada ao processo, dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). b) Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). c) Não havendo embargos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 6.2. RENAJUD: Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, proceda-se à consulta de veículos. Em caso positivo, insira-se restrição de transferência. a) Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse na penhora, indicando a localização do veículo e juntando sua avaliação de mercado (tabela FIPE ou similar). b) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. SNIPER/Outros: Restando infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados de outras pesquisas eventualmente realizadas e, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 7. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, autorizo a parte exequente, caso tenha interesse, a providenciar a inclusão do nome do(a) devedor(a) nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC etc.), mediante apresentação de cópia desta decisão, a qual servirá como certidão de dívida para tal fim, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 8. Efetuada a penhora, caso as partes demonstrem interesse, poderá ser designada audiência de conciliação, a ser realizada preferencialmente por videoconferência. Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, autorizando o(a) Chefe de Secretaria a expedir e assinar os documentos necessários ao seu fiel cumprimento, exceto os alvarás judiciais. Cumpra-se. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 H H
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