Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5801043-92.2025.8.09.0051 Requerente(s): Luiz Fernando Paz Cortez Contreiras Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Luiz Fernando Paz Cortez Contreiras em face da Massa Falida da Encol S.A. – Engenharia, Comércio e Indústria, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados na Reclamação Trabalhista n.º 1287/99. A Massa Falida, no evento 15, informou que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que o habilitante atuou como procurador do credor na reclamação trabalhista, tampouco sua titularidade sobre os honorários cuja habilitação pretende. No evento 19, determinou-se a intimação do habilitante para comprovar sua condição de procurador e a titularidade da verba honorária. Contudo, a parte permaneceu inerte. Posteriormente, após a intimação de seu procurador, o habilitante foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, conforme eventos 22, 26 e 27, mas novamente não se manifestou. No evento 39, a Massa Falida requereu a extinção do processo por abandono da causa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, após a apresentação de defesa, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, ambos os requisitos foram atendidos. O habilitante foi pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte. Por sua vez, a Massa Falida formulou pedido expresso de extinção no evento 39. A paralisação decorreu, portanto, exclusivamente da ausência de providência indispensável atribuída à parte autora, que não apresentou os documentos necessários ao prosseguimento da habilitação, apesar das oportunidades concedidas. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 485, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade vez que beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5801043-92.2025.8.09.0051 Requerente(s): Luiz Fernando Paz Cortez Contreiras Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Luiz Fernando Paz Cortez Contreiras em face da Massa Falida da Encol S.A. – Engenharia, Comércio e Indústria, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados na Reclamação Trabalhista n.º 1287/99. A Massa Falida, no evento 15, informou que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que o habilitante atuou como procurador do credor na reclamação trabalhista, tampouco sua titularidade sobre os honorários cuja habilitação pretende. No evento 19, determinou-se a intimação do habilitante para comprovar sua condição de procurador e a titularidade da verba honorária. Contudo, a parte permaneceu inerte. Posteriormente, após a intimação de seu procurador, o habilitante foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, conforme eventos 22, 26 e 27, mas novamente não se manifestou. No evento 39, a Massa Falida requereu a extinção do processo por abandono da causa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, após a apresentação de defesa, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, ambos os requisitos foram atendidos. O habilitante foi pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte. Por sua vez, a Massa Falida formulou pedido expresso de extinção no evento 39. A paralisação decorreu, portanto, exclusivamente da ausência de providência indispensável atribuída à parte autora, que não apresentou os documentos necessários ao prosseguimento da habilitação, apesar das oportunidades concedidas. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 485, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade vez que beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.