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5801043-92.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5801043-92.2025.8.09.0051 Requerente(s): Luiz Fernando Paz Cortez Contreiras Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Luiz Fernando Paz Cortez Contreiras em face da Massa Falida da Encol S.A. – Engenharia, Comércio e Indústria, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados na Reclamação Trabalhista n.º 1287/99. A Massa Falida, no evento 15, informou que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que o habilitante atuou como procurador do credor na reclamação trabalhista, tampouco sua titularidade sobre os honorários cuja habilitação pretende. No evento 19, determinou-se a intimação do habilitante para comprovar sua condição de procurador e a titularidade da verba honorária. Contudo, a parte permaneceu inerte. Posteriormente, após a intimação de seu procurador, o habilitante foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, conforme eventos 22, 26 e 27, mas novamente não se manifestou. No evento 39, a Massa Falida requereu a extinção do processo por abandono da causa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, após a apresentação de defesa, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, ambos os requisitos foram atendidos. O habilitante foi pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte. Por sua vez, a Massa Falida formulou pedido expresso de extinção no evento 39. A paralisação decorreu, portanto, exclusivamente da ausência de providência indispensável atribuída à parte autora, que não apresentou os documentos necessários ao prosseguimento da habilitação, apesar das oportunidades concedidas. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 485, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade vez que beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5801043-92.2025.8.09.0051 Requerente(s): Luiz Fernando Paz Cortez Contreiras Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Luiz Fernando Paz Cortez Contreiras em face da Massa Falida da Encol S.A. – Engenharia, Comércio e Indústria, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados na Reclamação Trabalhista n.º 1287/99. A Massa Falida, no evento 15, informou que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que o habilitante atuou como procurador do credor na reclamação trabalhista, tampouco sua titularidade sobre os honorários cuja habilitação pretende. No evento 19, determinou-se a intimação do habilitante para comprovar sua condição de procurador e a titularidade da verba honorária. Contudo, a parte permaneceu inerte. Posteriormente, após a intimação de seu procurador, o habilitante foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, conforme eventos 22, 26 e 27, mas novamente não se manifestou. No evento 39, a Massa Falida requereu a extinção do processo por abandono da causa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, após a apresentação de defesa, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, ambos os requisitos foram atendidos. O habilitante foi pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte. Por sua vez, a Massa Falida formulou pedido expresso de extinção no evento 39. A paralisação decorreu, portanto, exclusivamente da ausência de providência indispensável atribuída à parte autora, que não apresentou os documentos necessários ao prosseguimento da habilitação, apesar das oportunidades concedidas. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 485, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade vez que beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA

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