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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5801006-86.2026.8.09.0162 Polo ativo: Banco Votorantim S.a. Polo passivo: Lucas Ferreira Do Nascimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. Da análise dos autos verifico que a parte autora atribuiu como valor da causa apenas o valor das parcelas vencidas, todavia, nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve regular-se pelo proveito econômico pretendido na demanda, abrangendo assim as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do artigo 292, § 1º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. CÁLCULO EXTRAÍDO DO MONTANTE INADIMPLIDO PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 259, I, DO CPC. Nas ações de busca e apreensão o valor atribuído à causa deve corresponder a soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser este o proveito econômico almejado pelo litigante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5185392-72.2018.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2018, DJe de 14/12/2018) Assim, antes de apreciar o pedido liminar intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o valor da causa e complementando o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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