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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5800937-96.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Joao Henrique De Almeida E Alves Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Recebo a petição inicial e esclareço que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, a parte autora alega que utilizava regularmente a plataforma Facebook, especialmente por meio da ferramenta Business Manager/Gerenciador de Anúncios, para o exercício de sua atividade profissional como gestor de tráfego, sendo responsável pela administração de campanhas publicitárias de diversos clientes. Sustenta que sua conta foi bloqueada/desativada pela requerida de forma inesperada, sem aviso prévio ou apresentação de justificativa específica, impossibilitando o gerenciamento das campanhas e o acesso aos dados nelas armazenados. Juntou documentos e requereu tutela de urgência para determinar à requerida que proceda ao imediato restabelecimento de sua conta na plataforma, sob pena de multa diária. Em cognição sumária, tenho que não restaram atendidos os requisitos para concessão da tutela provisória, sobretudo porque não há elementos capazes de demonstrar, de plano, a irregularidade da suspensão realizada pela requerida, tampouco a ausência de eventual infração aos termos de uso da plataforma. Destaco que há necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado na inicial, especialmente para esclarecimento acerca dos motivos que ensejaram a desativação da conta, bem como para análise dos registros e informações mantidos pela requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pretendido pela parte autora. De outro lado, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora manifestar sobre a defesa, intimando-a. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, da mesma lei. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será imediatamente designada, sendo as partes intimadas para o ato. Se agendada a audiência de conciliação a pedido de uma das partes, ela será realizada de forma híbrida (presencial e virtual). O link será disponibilizado momentos antes do ato processual. Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, também na modalidade híbrida, ou, se preferirem o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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