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TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5800927-05.2026.8.09.0002 Requerente: Carlos Daniel Malaquias Nunes Dos Santos Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social 5 DECISÃO Consoante a literal disposição do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e sanar as seguintes irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial: a) esclarecer a atual composição e renda do grupo familiar, especificando as fontes e os valores percebidos por cada integrante; b) para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, colacionar as 03 últimas cópias das declarações de imposto de renda da representante legal LUANA NUNES DOS SANTOS DE MORAIS ou documentos idôneos que comprovem a ausência de declaração, bem como cópia dos extratos das contas bancárias dos últimos 03 meses, além de CNIS e CTPS atualizados da representante legal, considerando que os documentos previdenciários juntados no evento 01 referem-se, em sua maioria, ao próprio requerente menor de idade; f) retificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Por ora, POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o cumprimento das determinações acima, considerando que a própria formulação do pedido antecipatório necessita de adequação ao objeto da demanda. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
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