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5800899-59.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5800899-59.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : FABIANA MANUELA DA SILVA SOARES AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULAS 286 E 300 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução. A parte executada questionava a execução de instrumento de confissão de dívida, alegando excesso de execução, iliquidez do título e cerceamento de defesa, mas teve sua alegação de excesso rechaçada por não apresentar o valor que entendia correto com a respectiva memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ausência de indicação do valor tido por correto e da correspondente memória de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, ao se alegar excesso de execução, impede a análise das demais teses dos embargos, como a iliquidez do título e a necessidade de revisão contratual; e (ii) o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa quando o embargante não delimita de forma específica e quantificada a sua discordância com o débito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos embargos à execução, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, incumbe ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da arguição, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). A produção de prova pericial contábil torna-se desnecessária quando a parte executada, ao arguir excesso de execução, não cumpre o dever de delimitar a controvérsia, apresentando alegações genéricas sem o demonstrativo de cálculo exigido por lei. 5. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de outros contratos, constitui título executivo extrajudicial autônomo, conforme entendimento consolidado na Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A possibilidade de revisão dos contratos anteriores que deram origem à confissão de dívida (Súmula 286/STJ) não afasta a liquidez do título executivo e depende da demonstração, pelo devedor, de indícios concretos de ilegalidade, não bastando para tanto a formulação de pedidos genéricos de exibição de documentos ou de revisão de cláusulas. 7. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial é consequência da inércia processual da própria parte, que não se desincumbiu do ônus de especificar a controvérsia sobre o valor executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em embargos exige que o executado aponte o valor que considera correto e apresente memória de cálculo, sob pena de rejeição dessa específica arguição. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando o embargante formula alegações genéricas de excesso de execução, sem cumprir o requisito do art. 917, § 3º, do CPC. 3. O instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial autônomo (Súmula 300/STJ), e a possibilidade de revisão de contratos anteriores (Súmula 286/STJ) não é automática, dependendo da indicação concreta de ilegalidades pelo devedor." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 370; 917, §§ 3º e 4º; e 1.021, § 4º. 10. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 286 e 300; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5012079-67.2025.8.09.0051 e Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5800899-59.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : FABIANA MANUELA DA SILVA SOARES AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Como visto, cuida-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por FABIANA MANUELA DA SILVA SOARES contra decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação por ela interposto para manter a sentença hostilizada, por seus próprios termos. A decisão agravada foi proferida sob o fundamento de que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo autônomo e que a agravante, ao alegar excesso de execução, não cumpriu o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, deixando de apresentar o valor que entendia correto e a respectiva memória de cálculo, o que torna desnecessária a produção de prova pericial e afasta o alegado cerceamento de defesa. O dispositivo foi proferido nos seguintes termos: Do dispositivo Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do §11 do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Contudo, aplique-se o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Inconformada, a agravante alega, em síntese, que a decisão aplicou equivocadamente o art. 917 do CPC, pois seus embargos não se limitaram ao excesso de execução, tratando também de nulidade, iliquidez e cerceamento de defesa, teses que deveriam ter sido analisadas independentemente da apresentação de cálculo; que suas alegações não foram genéricas, pois identificou a necessidade de exibição do contrato originário e de documentos para a reconstrução do débito. Ressalta que a decisão criou um ônus impossível ao exigir um cálculo sem assegurar acesso aos documentos em posse do banco; que houve má interpretação das Súmulas 286 e 300 do STJ, que, lidas em conjunto, permitem a discussão dos contratos anteriores nos próprios embargos; e que houve cerceamento de defesa, pois a natureza técnica da controvérsia exige a produção de prova pericial. Por fim, assevera que a decisão monocrática foi contraditória, pois cita precedente que impõe o recálculo da dívida na ausência dos contratos anteriores, mas nega os meios para tal recálculo. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, em retratação ou pelo colegiado, para que seja dado provimento à apelação. Pois bem, não obstante o inconformismo da agravante, tenho que não lhe assiste razão. Isso porque a decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, e seus fundamentos devem ser mantidos. No caso em tratativa, a questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao afastar o cerceamento de defesa; e se a ausência do contrato originário e de memória de cálculo pela devedora compromete a liquidez do título; bem como se os argumentos da agravante são suficientes para reformar o ato decisório unipessoal. Do cerceamento de defesa e da prova pericial A agravante insiste na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. Contudo, como bem pontuado na decisão monocrática hostilizada, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, a execução está lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida que foi devidamente assinado pela devedora. Sendo assim, ao embargar a execução sob o fundamento de excesso e abusividade de encargos, a agravante formulou alegações genéricas, sem cumprir o requisito processual indispensável do art. 917, § 3º, do CPC: declarar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo. Vejamos o que diz o referido artigo: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desse modo, a ausência de impugnação específica e quantificada do débito, com a apresentação de um demonstrativo do débito, torna a prova pericial de fato desnecessária, pois sua finalidade não é realizar uma auditoria exploratória para encontrar eventuais irregularidades não apontadas pela parte. Por isso, o indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa, mas foi uma consequência direta da inércia processual da própria agravante em delimitar a controvérsia sobre o excesso de execução, nos moldes delimitados pelo ordenamento jurídico. Da liquidez do título e da aplicação das Súmulas 286 e 300 do STJ De outro lado, a agravante alega que a ausência dos contratos originários torna o título ilíquido. A tese mais uma vez não prospera. Isso porque a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, que é clara ao dispor: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Sendo assim, a autonomia do título de confissão de dívida é a regra. Embora a Súmula 286/STJ permita a revisão de contratos bancários anteriores, tal faculdade não retira a força executiva do instrumento de confissão nem impõe ao credor, como regra, a obrigação de instruir a execução com toda a cadeia contratual. Outrossim, a possibilidade de revisão depende da demonstração, pelo devedor, de indícios concretos de ilegalidade na origem do débito, o que, conforme já mencionado, não ocorreu de forma específica. Ademais, a alegação de que a decisão monocrática seria contraditória ao citar precedente que "impõe o recálculo" também não se sustenta. A referida necessidade de recálculo é uma consequência da eventual procedência da revisão, que, por sua vez, depende do cumprimento dos ônus argumentativo e probatório do devedor. Como a agravante não se desincumbiu de seu ônus de apontar especificamente o excesso, a questão do recálculo não se impôs. Endossando essa linha de intelecção, trago a colação o seguinte julgado: (...) 4. A alegação de excesso de execução pressupõe prova pré-constituída e, via de regra, deve ser veiculada por meio de embargos à execução, conforme art. 917, III, CPC. A impugnação apresentada não veio acompanhada de documentos essenciais, como o termo de confissão de dívida ou os contratos originários, o que inviabiliza sua análise pela via eleita. 5. A decisão agravada observou corretamente os limites legais da cognição incidente, sendo juridicamente adequada e coerente com os elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impugnação à penhora permite a análise do excesso de execução e impenhorabilidade de valores, desde que instruída com prova documental suficiente para a constatação imediata do vício alegado, que não se verifica quando ausente comprovação da natureza alimentar da verba bloqueada ou do pagamento parcial da dívida exequenda.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5012079-67.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2025 13:46:19) Assentado isso, o que se percebe é que os argumentos da agravante representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e não demonstram qualquer erro de fato ou de direito na decisão monocrática, que está alinhada à jurisprudência consolidada. Vale dizer que segundo o artigo 917, §4º do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução não poderão alegar excesso de execução. Por essa razão, argumentos relacionados a excesso de execução não podem ser analisados pelo julgador, tais como os descritos no artigo 917, §2º do CPC. Segundo a lição de Nelson Nery, há excesso de execução sempre que o credor ultrapassa os limites daquilo que pode efetivamente exigir com base no título, não se limitando à cobrança de valor superior ao devido, podendo ocorrer, por exemplo, quando há cobrança de quantia maior, quando a obrigação ainda não é exigível por faltar uma condição necessária, quando o próprio credor não cumpriu sua parte da obrigação (exceção do contrato não cumprido) ou quando o pedido executivo desvirtua ou ultrapassa os limites estabelecidos no título. Em síntese, o excesso é analisado em relação ao pedido executado como um todo, e não apenas ao seu valor. Confira-se: III e §§ 2.º a 4.º: 6. Excesso de execução. As situações que ensejam a alegação de excesso de execução são aquelas previstas no § 2.º. Nota-se que não é apenas o simples pedido de quantia superior à que efetivamente é devida que se encaixa na definição de excesso de execução, mas todas as situações nas quais a execução se desvirtua do que consta do título ou existe alguma irregularidade na exigibilidade da obrigação pelo credor, seja pela inocorrência da condição necessária, seja por não ter o credor adimplido a sua parte (exceção do contrato não cumprido). Isso porque o excesso que se ataca aqui é o do pedido como um todo e não simplesmente do valor requerido; o pedido globalmente considerado não poderia ir além dos limites da pretensão a executar [cf. Pontes de Miranda. Coment. CPC (1973), v. XI, p. 117](In Código de Processo Civil Comentado 2026, Nelson Nery Júnior, RL-1.179, Editora Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia) . Dito isso, tem-se que a questão de fundo questionada pela agravante nada mais é do que alegar o excesso de execução, sem que fosse sequer apresentada planilha de cálculo. Por tais razões, ausentes argumentos novos e substanciais, imperiosa a manutenção do decisum hostilizado. Nessa linha hermenêutica, esta Corte de Justiça já se manifestou: “(…). 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021). Quanto a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC na hipótese, embora os argumentos do agravante se mostrem frágeis e repetitivos, o recurso visa submeter a decisão monocrática ao crivo do colegiado, no exercício do direito de recorrer. Não vislumbro, assim, o caráter manifestamente improcedente a justificar, de plano, a aplicação da penalidade, razão pela qual deixo de aplicá-la. Dispositivo Ante o exposto, conhecido do agravo interno, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 3ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja DESPROVIDO para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator. Datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 21F ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 5800899-59.2025.8.09.0006 , Comarca de Anápolis. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5800899-59.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : FABIANA MANUELA DA SILVA SOARES AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULAS 286 E 300 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução. A parte executada questionava a execução de instrumento de confissão de dívida, alegando excesso de execução, iliquidez do título e cerceamento de defesa, mas teve sua alegação de excesso rechaçada por não apresentar o valor que entendia correto com a respectiva memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ausência de indicação do valor tido por correto e da correspondente memória de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, ao se alegar excesso de execução, impede a análise das demais teses dos embargos, como a iliquidez do título e a necessidade de revisão contratual; e (ii) o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa quando o embargante não delimita de forma específica e quantificada a sua discordância com o débito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos embargos à execução, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, incumbe ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da arguição, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). A produção de prova pericial contábil torna-se desnecessária quando a parte executada, ao arguir excesso de execução, não cumpre o dever de delimitar a controvérsia, apresentando alegações genéricas sem o demonstrativo de cálculo exigido por lei. 5. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de outros contratos, constitui título executivo extrajudicial autônomo, conforme entendimento consolidado na Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A possibilidade de revisão dos contratos anteriores que deram origem à confissão de dívida (Súmula 286/STJ) não afasta a liquidez do título executivo e depende da demonstração, pelo devedor, de indícios concretos de ilegalidade, não bastando para tanto a formulação de pedidos genéricos de exibição de documentos ou de revisão de cláusulas. 7. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial é consequência da inércia processual da própria parte, que não se desincumbiu do ônus de especificar a controvérsia sobre o valor executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em embargos exige que o executado aponte o valor que considera correto e apresente memória de cálculo, sob pena de rejeição dessa específica arguição. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando o embargante formula alegações genéricas de excesso de execução, sem cumprir o requisito do art. 917, § 3º, do CPC. 3. O instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial autônomo (Súmula 300/STJ), e a possibilidade de revisão de contratos anteriores (Súmula 286/STJ) não é automática, dependendo da indicação concreta de ilegalidades pelo devedor." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 370; 917, §§ 3º e 4º; e 1.021, § 4º. 10. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 286 e 300; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5012079-67.2025.8.09.0051 e Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5800899-59.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : FABIANA MANUELA DA SILVA SOARES AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Como visto, cuida-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por FABIANA MANUELA DA SILVA SOARES contra decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação por ela interposto para manter a sentença hostilizada, por seus próprios termos. A decisão agravada foi proferida sob o fundamento de que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo autônomo e que a agravante, ao alegar excesso de execução, não cumpriu o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, deixando de apresentar o valor que entendia correto e a respectiva memória de cálculo, o que torna desnecessária a produção de prova pericial e afasta o alegado cerceamento de defesa. O dispositivo foi proferido nos seguintes termos: Do dispositivo Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do §11 do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Contudo, aplique-se o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Inconformada, a agravante alega, em síntese, que a decisão aplicou equivocadamente o art. 917 do CPC, pois seus embargos não se limitaram ao excesso de execução, tratando também de nulidade, iliquidez e cerceamento de defesa, teses que deveriam ter sido analisadas independentemente da apresentação de cálculo; que suas alegações não foram genéricas, pois identificou a necessidade de exibição do contrato originário e de documentos para a reconstrução do débito. Ressalta que a decisão criou um ônus impossível ao exigir um cálculo sem assegurar acesso aos documentos em posse do banco; que houve má interpretação das Súmulas 286 e 300 do STJ, que, lidas em conjunto, permitem a discussão dos contratos anteriores nos próprios embargos; e que houve cerceamento de defesa, pois a natureza técnica da controvérsia exige a produção de prova pericial. Por fim, assevera que a decisão monocrática foi contraditória, pois cita precedente que impõe o recálculo da dívida na ausência dos contratos anteriores, mas nega os meios para tal recálculo. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, em retratação ou pelo colegiado, para que seja dado provimento à apelação. Pois bem, não obstante o inconformismo da agravante, tenho que não lhe assiste razão. Isso porque a decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, e seus fundamentos devem ser mantidos. No caso em tratativa, a questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao afastar o cerceamento de defesa; e se a ausência do contrato originário e de memória de cálculo pela devedora compromete a liquidez do título; bem como se os argumentos da agravante são suficientes para reformar o ato decisório unipessoal. Do cerceamento de defesa e da prova pericial A agravante insiste na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. Contudo, como bem pontuado na decisão monocrática hostilizada, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, a execução está lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida que foi devidamente assinado pela devedora. Sendo assim, ao embargar a execução sob o fundamento de excesso e abusividade de encargos, a agravante formulou alegações genéricas, sem cumprir o requisito processual indispensável do art. 917, § 3º, do CPC: declarar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo. Vejamos o que diz o referido artigo: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desse modo, a ausência de impugnação específica e quantificada do débito, com a apresentação de um demonstrativo do débito, torna a prova pericial de fato desnecessária, pois sua finalidade não é realizar uma auditoria exploratória para encontrar eventuais irregularidades não apontadas pela parte. Por isso, o indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa, mas foi uma consequência direta da inércia processual da própria agravante em delimitar a controvérsia sobre o excesso de execução, nos moldes delimitados pelo ordenamento jurídico. Da liquidez do título e da aplicação das Súmulas 286 e 300 do STJ De outro lado, a agravante alega que a ausência dos contratos originários torna o título ilíquido. A tese mais uma vez não prospera. Isso porque a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, que é clara ao dispor: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Sendo assim, a autonomia do título de confissão de dívida é a regra. Embora a Súmula 286/STJ permita a revisão de contratos bancários anteriores, tal faculdade não retira a força executiva do instrumento de confissão nem impõe ao credor, como regra, a obrigação de instruir a execução com toda a cadeia contratual. Outrossim, a possibilidade de revisão depende da demonstração, pelo devedor, de indícios concretos de ilegalidade na origem do débito, o que, conforme já mencionado, não ocorreu de forma específica. Ademais, a alegação de que a decisão monocrática seria contraditória ao citar precedente que "impõe o recálculo" também não se sustenta. A referida necessidade de recálculo é uma consequência da eventual procedência da revisão, que, por sua vez, depende do cumprimento dos ônus argumentativo e probatório do devedor. Como a agravante não se desincumbiu de seu ônus de apontar especificamente o excesso, a questão do recálculo não se impôs. Endossando essa linha de intelecção, trago a colação o seguinte julgado: (...) 4. A alegação de excesso de execução pressupõe prova pré-constituída e, via de regra, deve ser veiculada por meio de embargos à execução, conforme art. 917, III, CPC. A impugnação apresentada não veio acompanhada de documentos essenciais, como o termo de confissão de dívida ou os contratos originários, o que inviabiliza sua análise pela via eleita. 5. A decisão agravada observou corretamente os limites legais da cognição incidente, sendo juridicamente adequada e coerente com os elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impugnação à penhora permite a análise do excesso de execução e impenhorabilidade de valores, desde que instruída com prova documental suficiente para a constatação imediata do vício alegado, que não se verifica quando ausente comprovação da natureza alimentar da verba bloqueada ou do pagamento parcial da dívida exequenda.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5012079-67.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2025 13:46:19) Assentado isso, o que se percebe é que os argumentos da agravante representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e não demonstram qualquer erro de fato ou de direito na decisão monocrática, que está alinhada à jurisprudência consolidada. Vale dizer que segundo o artigo 917, §4º do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução não poderão alegar excesso de execução. Por essa razão, argumentos relacionados a excesso de execução não podem ser analisados pelo julgador, tais como os descritos no artigo 917, §2º do CPC. Segundo a lição de Nelson Nery, há excesso de execução sempre que o credor ultrapassa os limites daquilo que pode efetivamente exigir com base no título, não se limitando à cobrança de valor superior ao devido, podendo ocorrer, por exemplo, quando há cobrança de quantia maior, quando a obrigação ainda não é exigível por faltar uma condição necessária, quando o próprio credor não cumpriu sua parte da obrigação (exceção do contrato não cumprido) ou quando o pedido executivo desvirtua ou ultrapassa os limites estabelecidos no título. Em síntese, o excesso é analisado em relação ao pedido executado como um todo, e não apenas ao seu valor. Confira-se: III e §§ 2.º a 4.º: 6. Excesso de execução. As situações que ensejam a alegação de excesso de execução são aquelas previstas no § 2.º. Nota-se que não é apenas o simples pedido de quantia superior à que efetivamente é devida que se encaixa na definição de excesso de execução, mas todas as situações nas quais a execução se desvirtua do que consta do título ou existe alguma irregularidade na exigibilidade da obrigação pelo credor, seja pela inocorrência da condição necessária, seja por não ter o credor adimplido a sua parte (exceção do contrato não cumprido). Isso porque o excesso que se ataca aqui é o do pedido como um todo e não simplesmente do valor requerido; o pedido globalmente considerado não poderia ir além dos limites da pretensão a executar [cf. Pontes de Miranda. Coment. CPC (1973), v. XI, p. 117](In Código de Processo Civil Comentado 2026, Nelson Nery Júnior, RL-1.179, Editora Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia) . Dito isso, tem-se que a questão de fundo questionada pela agravante nada mais é do que alegar o excesso de execução, sem que fosse sequer apresentada planilha de cálculo. Por tais razões, ausentes argumentos novos e substanciais, imperiosa a manutenção do decisum hostilizado. Nessa linha hermenêutica, esta Corte de Justiça já se manifestou: “(…). 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021). Quanto a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC na hipótese, embora os argumentos do agravante se mostrem frágeis e repetitivos, o recurso visa submeter a decisão monocrática ao crivo do colegiado, no exercício do direito de recorrer. Não vislumbro, assim, o caráter manifestamente improcedente a justificar, de plano, a aplicação da penalidade, razão pela qual deixo de aplicá-la. Dispositivo Ante o exposto, conhecido do agravo interno, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 3ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja DESPROVIDO para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator. Datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 21F ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 5800899-59.2025.8.09.0006 , Comarca de Anápolis. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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