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5800824-78.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5800824-78.2026.8.09.0137 Classe processual : ${mandado.classeCNJ} Requerente : Kelma Dos Santos Terra Gonzaga Requerida : Michelle Aline Pereira Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” manejada por Kelma Dos Santos Terra Gonzaga em face de Michelle Aline Pereira, ambos devidamente qualificados nos autos. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder o relatório. Pois bem. O art. 6º. da Lei 9.099/95, dispõe: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” In casu, observo que apesar de dispor de título executivo, a exequente optou em transacionar com a executada acerca do crédito perseguido, estipulando parcelamento da dívida com incidência de multa em caso de inadimplemento. Embora se trate de direito disponível, referido sancionamento se revela desvirtuado à finalidade da cláusula penal, pois, deixa de ser uma medida coercitiva para se transformar em forma de enriquecimento sem causa, já que em caso de descumprimento o credor terá um plus excessivo no seu crédito que já é objeto de ação expropriatória. A redução equitativa da multa penal visa atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como prevê o art. 413 do Código Civil, in verbis: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Em vista da natureza e da finalidade do negócio entabulado, considerando a excessiva penalidade, não se permite simplesmente apor a chancela do Poder Judiciário na transação firmada, para, pura e simplesmente, homologar todo e qualquer acordo sob o pretexto de prestigiar o princípio da autonomia da vontade. O aludido princípio, vetor de interpretação do Direito Contratual, não tem prevalência automática e ilimitada sobre todas as disposições envolvendo o Direito Privado, sendo condicionado por postulados de igual ou maior envergadura, como a “Função Social dos Contratos”, princípio norteador de todo direito obrigacional, positivado no artigo 421 do Código Civil, além da “Dignidade da Pessoa Humana”, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, alicerces de todo ordenamento jurídico brasileiro. Destarte, entendo que a cláusula penal no percentual de 2% (dois por cento), em caso de inadimplemento é suficiente para atender à sua finalidade, especialmente considerando as regras e princípios atinentes à relação obrigacional mantida entre as partes, devendo ser reduzida a multa, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do credor. Face ao exposto, fundamentado na disposição do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e anexado a estes autos no evento nº 12, porém, reduzindo a penalidade para 2% em caso de descumprimento. Posto isso, julgo EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil. Arquivem-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se com simples publicação no Projudi. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 07 Ana Paula Tano Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DESPACHO-MANDADO Processo nº : 5800824-78.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Kelma Dos Santos Terra Gonzaga Requerida : Michelle Aline Pereira 1. Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Autorizo a tentativa de citação através do aplicativo Whatsapp, caso informado número de telefone do executado, com validade condicionada à confirmação de ciência e identificação do recebedor, cabendo a parte exequente a responsabilidade pela correta indicação. 2. Frustrada a tentativa de citação pelo aplicativo Whatsapp ou meio eletrônico, deverá ser expedida carta de citação com AR no endereço indicado pelo exequente (Enunciado 05 – FONAJE) e mandado, quando requerido. 3. Esclareço à parte executada que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do respectivo comprovante, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 13 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação". Desse modo, o prazo tem início com a ciência da parte, por meio da citação ou intimação, e não com a posterior juntada da carta ou do mandado aos autos. 4. Por medida de economia e celeridade, caso não encontrada a parte executada, havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, a consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER). Ressalto que caberá à parte exequente diligenciar nos endereços informados e requerer a citação em cada uma das localidades, devendo justificar a necessidade de expedição de mandado de citação (hipóteses legais). 5. Citada nos termos do item 2 e não comprovado o pagamento, havendo planilha atualizada do débito, DEFIRO a penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD e determino que se promova referida constrição, com reiteração automática no prazo de 60 (sessenta) dias (teimosinha), observando o valor indicado pelo exequente. 6. Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada. Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de penhora com restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema. 7. Sem êxito nas diligências anteriores, autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema SNIPER e INFOJUD, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora e ficar restrita às partes. 8. Infrutíferas as diligências anteriores e considerando entendimento jurisprudencial recente acerca da questão, DEFIRO o pedido de pesquisa junto a previdência social, por meio do PREVJUD, a fim de constatar se a parte executada possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora sobre remuneração. 9. Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que deverá o oficial de justiça observar o quanto disposto no art. 833, III, CPC e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada. Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato. 10. Efetuada a penhora da totalidade do crédito em dinheiro, veículo ou outros bens, INTIME-SE as partes e advirta a executada que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §1o, Lei 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deve ser realizada via PROJUDI (caso já tenha advogado constituído), carta, aplicativo de mensagens (Whatsapp), e-mail, ligação de áudio ou de vídeo ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. A intimação observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11. Após intimação, caso o executado manifeste concordância com o levantamento de valores penhorados, fica dispensada a designação da audiência de conciliação, permitindo-se a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. 12. Em caso de acordo extrajudicial, deverá ser juntado documento com assinatura das partes mediante certificado digital (ICP-Brasil) ou original com reconhecimento de autenticidade da assinatura do promovido devidamente digitalizado caso a parte não possua representação nos autos. Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099). Esclareço que a pesquisa de bens imóveis pode ser feita pela própria parte exequente mediante simples consulta de CPF/CNPJ no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), disponível a qualquer interessado. Não será reiterada a consulta aos sistemas conveniados quando infrutífera, salvo comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC). Cumpra-se. A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Rio Verde/GO, data da assinatura digital. 07 Ana Paula Tano Juíza de Direito

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