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5800810-61.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Juizados Especiais da Fazenda Pública SENTENÇA Processo nº : Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Julgamento em Lote: Admite-se no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios, RJ. Trata-se de ação de conhecimento promovida pela pessoa cadastrada no polo ativo da ação em face do(s) réu(s), partes qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Do exame dos autos, observo que a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da presente ação, conforme se verifica em petição carreada aos autos. Inicialmente, verifica-se a inexistência de litispendência e/ou conexão. Ressalte-se que o Codex Processual Civil, em seu art. 485, inc. VIII, estabelece ser a desistência uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais prosseguir no feito. Quanto à possibilidade de desistência da ação, o Enunciado 90 do FONAJE (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), prevê que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” De tal feita, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte autora, ainda que não haja a anuência da parte ré. Diante do exposto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6

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