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Processo 5800794-92.2024.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-03 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5800794-92.2024.8.09.0111 Polo ativo: Iraci Laurindo Lopes Polo passivo: José dos Anjos Costa 1 DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por IRACI LAURINDO LOPES em face de JOSÉ DOS ANJOS COSTA, fundado na sentença proferida no evento 81, que condenou o requerido ao pagamento de R$ 65.934,00, acrescido dos consectários nela estabelecidos, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O trânsito em julgado foi certificado no evento 84. A exequente deu início ao cumprimento de sentença no evento 87, apresentando demonstrativo do crédito no valor de R$ 103.035,93. Por decisão do evento 92, determinou-se a intimação pessoal do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil em caso de inadimplemento. A tentativa de intimação postal dirigida ao endereço constante dos autos resultou infrutífera, tendo o aviso de recebimento sido devolvido com a anotação “Mudou-se” (evento 100). Na sequência, o Oficial de Justiça certificou no evento 101 que o executado não mais residia no endereço indicado e que não obteve informações acerca de seu atual paradeiro, registrando, ainda, tentativa frustrada de contato pelo mesmo número telefônico anteriormente utilizado para comunicação com o devedor. Instada a se manifestar, a exequente requereu, no evento 106, o reconhecimento da validade da intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, e o regular prosseguimento dos atos executivos. Subsidiariamente, requereu pesquisas destinadas à localização do atual endereço do executado. Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Assiste razão à exequente. Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional em que receberão intimações e mantê-lo atualizado sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Como consequência desse dever processual, dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No âmbito específico do cumprimento de sentença, o art. 513, §3º, do CPC reforça expressamente a regra ao estabelecer que, nas hipóteses de intimação previstas nos incisos II e III do §2º, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o art. 274, parágrafo único. No caso concreto, não há dúvida quanto à prévia e regular integração do executado à relação processual. Conforme expressamente consignado na sentença do evento 81, José dos Anjos Costa foi regularmente citado na fase de conhecimento, por WhatsApp, no evento 70, permaneceu revel e deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação. A partir de sua regular citação, incumbia-lhe manter atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo. Na fase executiva, a comunicação para pagamento foi encaminhada ao endereço constante dos autos. O aviso postal foi devolvido com a anotação “Mudou-se”, ao passo que a diligência presencial realizada pelo Oficial de Justiça confirmou que o executado não mais residia naquele endereço. Não consta, entretanto, qualquer comunicação prévia de mudança de domicílio. Não se mostra juridicamente admissível que a omissão do próprio devedor no cumprimento do dever de atualização cadastral impeça ou indefinidamente retarde a satisfação do título judicial transitado em julgado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADORES. MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O artigo 274, parágrafo único, do CPC prescreve que as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos são válidas, caso a mudança de endereço não seja comunicada ao juízo. 4. Essa regra aplica-se ao rito executivo, conforme artigos 513, § 3º, e 841, § 4º, do CPC, que reiteram a validade da intimação no endereço antigo se a alteração de endereço não for comunicada previamente. (...) Tese de julgamento: “1. A intimação realizada em endereço constante nos autos é válida se a parte não comunicar previamente ao juízo a mudança de endereço. 2. A responsabilidade pela comunicação da mudança de endereço ao juízo é da parte, e a omissão valida a intimação no endereço antigo.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5819275-89.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/07/2025 21:39:18). Assim, reputo válida e realizada a intimação do executado para pagamento voluntário, não havendo necessidade de repetição do ato em novo endereço. Já transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem pagamento, incidem, por força de lei, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no §1º do mesmo dispositivo, seguindo-se os atos de constrição patrimonial. Antes da adoção das medidas constritivas, contudo, mostra-se necessária a atualização e regularização do demonstrativo do crédito. Com efeito, a sentença determinou que o principal fosse corrigido monetariamente desde a data de emissão do cheque, ocorrida em 14/06/2023, além da incidência dos juros nos parâmetros expressamente estabelecidos no título. Entretanto, no Apêndice I da memória apresentada no evento 87 consta como parâmetro de correção monetária “IPCA – Da Data Fixa (14/06/2026)”, tendo sido apurada correção monetária igual a zero, embora o próprio lançamento do crédito esteja datado de 14/06/2023. Impõe-se, portanto, a apresentação de nova memória de cálculo que observe rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, inclusive para que as medidas constritivas não ultrapassem o montante efetivamente exigível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 106 e RECONHEÇO como válida e realizada a intimação do executado JOSÉ DOS ANJOS COSTA para pagamento voluntário, nos termos dos arts. 77, V, 274, parágrafo único, e 513, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a frustração do ato decorreu de mudança de endereço não comunicada ao Juízo; RECONHEÇO, ainda, o decurso do prazo para pagamento voluntário e, consequentemente, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, devendo: a) observar rigorosamente os critérios de atualização estabelecidos na sentença do evento 81; b) corrigir ou esclarecer o parâmetro constante da memória do evento 87 que indica “IPCA – Da Data Fixa (14/06/2026)”, considerando que o título determinou correção monetária desde a emissão do cheque, ocorrida em 14/06/2023; c) discriminar separadamente os honorários sucumbenciais fixados no título executivo, a multa de 10% e os honorários de 10% decorrentes do art. 523, §1º, do CPC; e d) apresentar o valor total atualizado até a data da nova memória; Apresentada a memória de cálculo, PROCEDA-SE, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, CPF nº 645.343.831-34, por meio do SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática da ordem (“teimosinha”), até o limite do crédito atualizado; Havendo bloqueio superior ao valor executado, PROCEDA-SE imediatamente ao desbloqueio do excesso, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Obtido resultado positivo, total ou parcial, certifique-se e TORNEM-ME os autos conclusos para as providências previstas no art. 854 do CPC; Resultando negativa ou insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, PROCEDA-SE à consulta pelo sistema RENAJUD e, localizados veículos de propriedade do executado, insira-se restrição de transferência, observada a necessidade de evitar constrição manifestamente excessiva, certificando-se o resultado; O pedido subsidiário de pesquisa de endereço fica PREJUDICADO quanto à finalidade de renovação da intimação para pagamento, diante do reconhecimento de sua validade. Sem prejuízo, REALIZEM-SE as pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados disponíveis, exclusivamente para atualização cadastral e eventual prática de futuros atos executivos, sem suspensão ou condicionamento do prosseguimento da execução; Frustradas as medidas constritivas acima determinadas, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva concreta que entender cabível. Ao cartório, observe-se a ordem de cumprimento dos atos acima determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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