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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5800648-66.2026.8.09.0051 Requerente(s): Cet Consultoria E Treinamento Ltda Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Da detida análise dos autos, verifica-se divergência quanto à identificação da parte autora: a capa dos autos indica, no polo ativo, CET Consultoria e Treinamento Ltda, ao passo que a petição inicial foi subscrita e proposta por Adriana Rosa, em face do Município de Goiânia. A inconsistência compromete a exata individualização de quem efetivamente figura como parte legitimada ao ajuizamento da demanda, providência indispensável ao regular processamento do feito, nos termos do art. 319, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial faz referência a instrumento procuratório anexo, sem que sua regularidade, inclusive quanto à assinatura e à correta identificação do outorgante. Da mesma forma, embora a inicial mencione documentação bancária como lastro da alegação de hipossuficiência econômica, cabe à parte autora comprovar de forma inequívoca os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, mediante a juntada dos documentos pessoais e da documentação idônea a essa demonstração. Diante do exposto, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) esclareça e regularize a identificação do polo ativo, indicando de forma precisa se a demanda é proposta por Adriana Rosa ou por CET Consultoria e Treinamento Ltda. b) junte aos autos os documentos pessoais (RG e CPF, ou documento equivalente) da parte autora corretamente identificada; c) junte procuração assinada, outorgada pela parte autora regularmente identificada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda; d) junte documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da determinação, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao vir concluso, incluir no Classificador “ Tutela de Urgência”. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ¹
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