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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5800619-72.2026.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CLEICE VIEIRA COTRIM E OUTROS
AGRAVADO: ALDAIR LOPES SANTOS DE SOUSA
RELATOR: ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto, em 23/08/2026, por CLEICE VIEIRA COTRIM, CREUZA RODRIGUES SOARES, MARIA DO CARMO FERNANDES DE CARVALHO, ANATALIA MOREIRA DA SILVA CARVALHO e ALICE DA SILVA SOARES, contra a decisão (movimentação 477 do processo nº 5429395-04.2020.8.09.0051), prolatada, em 31/07/2026, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.
Sobreveio a decisão assentada nos seguintes termos:
“(…)DISPOSITIVO
Ante o exposto, e à vista da análise individualizada dos extratos juntados na mov. 474:
a) DETERMINO o cancelamento integral do bloqueio incidente sobre a conta de DELMA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES (R$ 16.088,21), com base no art. 833, X, do CPC, por se tratar de caderneta de poupança com saldo, durante todo o período examinado, inferior ao teto de 40 salários mínimos;
b) DETERMINO o cancelamento do bloqueio incidente sobre a conta-corrente Caixa de ALICE DA SILVA SOARES, na parcela ali identificada, com base no art. 833, IV, do CPC; MANTENHO a indisponibilidade quanto à parcela eventualmente vinculada ao Itaú Unibanco;
c) MANTENHO o bloqueio incidente sobre a conta de CLEICE VIEIRA COTRIM (R$ 16.088,21), junto ao Itaú Unibanco, ante a ausência de comprovação da natureza salarial e a existência de elementos que a contrariam, com CONVERSÃO EM PENHORA;
d) MANTENHO o bloqueio incidente sobre a conta de CREUZA RODRIGUES SOARES (R$ 844,44), junto ao Banco do Brasil S.A., ante a ausência de comprovação da natureza salarial ou alimentar dos valores movimentados via PIX, com CONVERSÃO EM PENHORA;
e) DETERMINO à Escrivania que certifique, em relação a ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA DIAS e ANA DA SILVA SANTOS, a correspondência exata entre os valores bloqueados e as contas identificadas nos extratos, intimando-as a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a origem dos saldos não enquadrados no art. 833, IV (poupança, no caso da primeira; conta não identificada, no caso da segunda), sob pena de presunção de penhorabilidade da parcela não esclarecida;
f) Quanto a MARIA DO CARMO FERNANDES DE CARVALHO e ANATALIA MOREIRA DA SILVA CARVALHO, ante a ausência de qualquer impugnação específica no prazo assinalado na mov. 443, DETERMINO a conversão dos respectivos bloqueios (R$ 218,19 e R$ 144,65) em penhora;
g) Expeça-se alvará em favor do Estado de Goiás quanto aos valores ora convertidos em penhora nos itens "c", "d" e "f", observado o trânsito em julgado desta decisão quanto a cada parcela ou a preclusão do prazo recursal;
h) INTIME-SE o Estado de Goiás para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os termos desta decisão.”
Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente recurso.
Nas razões recursais, sustentam que os valores constritos via SISBAJUD possuem natureza salarial e alimentar, por decorrerem das remunerações percebidas como servidoras públicas estaduais, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Alegam que a decisão agravada teria partido de premissa fática equivocada, ao considerar saldos e movimentações bancárias posteriores à constrição para afastar a natureza salarial dos valores originalmente bloqueados. Defendem, ainda, subsidiariamente, a incidência do artigo 833, inciso X, do CPC, por se tratarem de quantias inferiores a 40 salários mínimos, destinadas à preservação do mínimo existencial.
Afirmam que a manutenção da penhora compromete a própria subsistência e que a determinação de levantamento dos valores em favor do Estado de Goiás evidencia o risco de dano.
Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o desbloqueio dos valores constritos. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias e desconstituir as respectivas penhoras.
Por meio do despacho de movimentação 9, determinou-se a intimação das agravantes para comprovarem, de forma individualizada, a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Na movimentação 21, as agravantes apresentaram manifestação em cumprimento ao despacho, acompanhada de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Decido.
Sobre a matéria, assim dispõe o enunciado da Súmula nº 25 deste Tribunal: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
E mais, a Constituição Federal aduz em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, a Constituição Federal somente exige a comprovação de insuficiência de recursos e não a inexistência de patrimônio, rendimentos ou o estado de absoluta miséria do requerente, porém, deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo.
O princípio do amplo acesso à justiça é relevante garantia constitucional, por disponibilizar à parte a certeza de que, caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, terá facilitado o acesso à justiça, mediante a isenção das custas, sendo exigido apenas a comprovação de insuficiência de recursos.
No caso em análise, embora oportunizada às agravantes a comprovação da alegada insuficiência de recursos, verifica-se que a documentação apresentada na movimentação 21 não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura e individualizada, a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais.
Com efeito, no despacho de movimentação 9 foi expressamente determinada a apresentação, por cada recorrente, de contracheques e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, ou respectivas declarações de isenção, além dos documentos comprobatórios das despesas ordinárias mensais.
Todavia, a documentação posteriormente juntada não atende integralmente à determinação, pois não foram apresentados, de maneira completa e individualizada em relação a todas as agravantes, os elementos necessários à aferição da respectiva situação econômico-financeira. A petição de cumprimento, inclusive, limitou-se a informar genericamente a juntada dos “comprovantes de hipossuficiência das partes”.
Ressalte-se que a situação econômica deve ser examinada individualmente, sobretudo porque se trata de pedido formulado por cinco pessoas naturais distintas, não sendo possível estender a todas as recorrentes a situação financeira eventualmente demonstrada por apenas uma ou algumas delas.
Desse modo, mesmo após oportunizada a complementação documental, as agravantes não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar a insuficiência de recursos alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nesta instância recursal, e, por conseguinte, assino aos agravantes, o prazo de 5 (cinco) dias, para efetuarem o respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
(12)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5800619-72.2026.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CLEICE VIEIRA COTRIM E OUTROS
AGRAVADO: ALDAIR LOPES SANTOS DE SOUSA
RELATOR: ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto, em 23/08/2026, por CLEICE VIEIRA COTRIM, CREUZA RODRIGUES SOARES, MARIA DO CARMO FERNANDES DE CARVALHO, ANATALIA MOREIRA DA SILVA CARVALHO e ALICE DA SILVA SOARES, contra a decisão (movimentação 477 do processo nº 5429395-04.2020.8.09.0051), prolatada, em 31/07/2026, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.
Sobreveio a decisão assentada nos seguintes termos:
“(…)DISPOSITIVO
Ante o exposto, e à vista da análise individualizada dos extratos juntados na mov. 474:
a) DETERMINO o cancelamento integral do bloqueio incidente sobre a conta de DELMA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES (R$ 16.088,21), com base no art. 833, X, do CPC, por se tratar de caderneta de poupança com saldo, durante todo o período examinado, inferior ao teto de 40 salários mínimos;
b) DETERMINO o cancelamento do bloqueio incidente sobre a conta-corrente Caixa de ALICE DA SILVA SOARES, na parcela ali identificada, com base no art. 833, IV, do CPC; MANTENHO a indisponibilidade quanto à parcela eventualmente vinculada ao Itaú Unibanco;
c) MANTENHO o bloqueio incidente sobre a conta de CLEICE VIEIRA COTRIM (R$ 16.088,21), junto ao Itaú Unibanco, ante a ausência de comprovação da natureza salarial e a existência de elementos que a contrariam, com CONVERSÃO EM PENHORA;
d) MANTENHO o bloqueio incidente sobre a conta de CREUZA RODRIGUES SOARES (R$ 844,44), junto ao Banco do Brasil S.A., ante a ausência de comprovação da natureza salarial ou alimentar dos valores movimentados via PIX, com CONVERSÃO EM PENHORA;
e) DETERMINO à Escrivania que certifique, em relação a ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA DIAS e ANA DA SILVA SANTOS, a correspondência exata entre os valores bloqueados e as contas identificadas nos extratos, intimando-as a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a origem dos saldos não enquadrados no art. 833, IV (poupança, no caso da primeira; conta não identificada, no caso da segunda), sob pena de presunção de penhorabilidade da parcela não esclarecida;
f) Quanto a MARIA DO CARMO FERNANDES DE CARVALHO e ANATALIA MOREIRA DA SILVA CARVALHO, ante a ausência de qualquer impugnação específica no prazo assinalado na mov. 443, DETERMINO a conversão dos respectivos bloqueios (R$ 218,19 e R$ 144,65) em penhora;
g) Expeça-se alvará em favor do Estado de Goiás quanto aos valores ora convertidos em penhora nos itens "c", "d" e "f", observado o trânsito em julgado desta decisão quanto a cada parcela ou a preclusão do prazo recursal;
h) INTIME-SE o Estado de Goiás para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os termos desta decisão.”
Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente recurso.
Nas razões recursais, sustentam que os valores constritos via SISBAJUD possuem natureza salarial e alimentar, por decorrerem das remunerações percebidas como servidoras públicas estaduais, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Alegam que a decisão agravada teria partido de premissa fática equivocada, ao considerar saldos e movimentações bancárias posteriores à constrição para afastar a natureza salarial dos valores originalmente bloqueados. Defendem, ainda, subsidiariamente, a incidência do artigo 833, inciso X, do CPC, por se tratarem de quantias inferiores a 40 salários mínimos, destinadas à preservação do mínimo existencial.
Afirmam que a manutenção da penhora compromete a própria subsistência e que a determinação de levantamento dos valores em favor do Estado de Goiás evidencia o risco de dano.
Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o desbloqueio dos valores constritos. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias e desconstituir as respectivas penhoras.
Por meio do despacho de movimentação 9, determinou-se a intimação das agravantes para comprovarem, de forma individualizada, a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Na movimentação 21, as agravantes apresentaram manifestação em cumprimento ao despacho, acompanhada de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Decido.
Sobre a matéria, assim dispõe o enunciado da Súmula nº 25 deste Tribunal: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
E mais, a Constituição Federal aduz em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, a Constituição Federal somente exige a comprovação de insuficiência de recursos e não a inexistência de patrimônio, rendimentos ou o estado de absoluta miséria do requerente, porém, deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo.
O princípio do amplo acesso à justiça é relevante garantia constitucional, por disponibilizar à parte a certeza de que, caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, terá facilitado o acesso à justiça, mediante a isenção das custas, sendo exigido apenas a comprovação de insuficiência de recursos.
No caso em análise, embora oportunizada às agravantes a comprovação da alegada insuficiência de recursos, verifica-se que a documentação apresentada na movimentação 21 não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura e individualizada, a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais.
Com efeito, no despacho de movimentação 9 foi expressamente determinada a apresentação, por cada recorrente, de contracheques e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, ou respectivas declarações de isenção, além dos documentos comprobatórios das despesas ordinárias mensais.
Todavia, a documentação posteriormente juntada não atende integralmente à determinação, pois não foram apresentados, de maneira completa e individualizada em relação a todas as agravantes, os elementos necessários à aferição da respectiva situação econômico-financeira. A petição de cumprimento, inclusive, limitou-se a informar genericamente a juntada dos “comprovantes de hipossuficiência das partes”.
Ressalte-se que a situação econômica deve ser examinada individualmente, sobretudo porque se trata de pedido formulado por cinco pessoas naturais distintas, não sendo possível estender a todas as recorrentes a situação financeira eventualmente demonstrada por apenas uma ou algumas delas.
Desse modo, mesmo após oportunizada a complementação documental, as agravantes não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar a insuficiência de recursos alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nesta instância recursal, e, por conseguinte, assino aos agravantes, o prazo de 5 (cinco) dias, para efetuarem o respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
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