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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 5800550-81.2026.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: 2. HERDEIRO - Jose Augusto Gomes De Faria
REQUERIDO: Sarah Gomes De Faria
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação c/c reconhecimento de doação dissimulada e obrigação de colação proposta por José Augusto Gomes de Faria em face de Sarah Gomes de Faria.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer a averbação da existência da demanda na matrícula do Apartamento 701 do Edifício Jacumã, bem como a decretação de sua indisponibilidade ou inalienabilidade enquanto pendente a lide.
Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito estaria evidenciada por conjunto de indícios, notadamente pela coincidência entre o valor da alienação de uma chácara e o valor de aquisição do apartamento, pela proximidade temporal entre as transações e pela suposta atuação dos mesmos intermediários. Alega, ainda, perigo de dano decorrente da possibilidade de alienação ou oneração do imóvel, com prejuízo à futura colação no inventário.
1.Da gratuidade da justiça
Intime-se a parte requerente, pelo procurador, para, no prazo de 15 dias, comprovar a este juízo a sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos como, por exemplo, cópia da carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, extrato de movimentação bancária, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
2.Da tutela de urgência
A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, em exame próprio desta fase de cognição sumária, os elementos apresentados não permitem reconhecer, com segurança suficiente, a presença concomitante dos requisitos legais.
A alegação de simulação está apoiada, neste momento, sobretudo na coincidência de valores, na proximidade temporal entre negócios e na identidade de intermediários. Embora tais circunstâncias possam justificar a continuidade da investigação judicial, não demonstram, por si sós, a existência do negócio simulado ou da alegada doação dissimulada.
A apuração da controvérsia demanda exame mais aprofundado da origem e do fluxo dos recursos, da efetiva participação dos envolvidos, da causa econômica das transações e da correspondência entre a vontade declarada e a vontade real das partes. Trata-se, portanto, de matéria que, em princípio, reclama contraditório e dilação probatória, não sendo possível antecipar, em caráter liminar, conclusão sobre a nulidade do negócio jurídico ou sobre a obrigação de colação.
Não foi demonstrado, até o momento, que a ré esteja praticando atos concretos de alienação ou oneração do apartamento, nem que exista circunstância contemporânea capaz de indicar a iminência de frustração do resultado útil do processo. A mera possibilidade abstrata de disposição do bem, desacompanhada de elementos atuais e individualizados, não basta para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de averbação da existência da demanda, a providência não se confunde com a indisponibilidade ou a inalienabilidade do imóvel. Ainda assim, no contexto destes autos, a análise da extensão e dos efeitos registrais da medida deve ser realizada com cautela, especialmente porque a própria pretensão de fundo — nulidade por simulação e reconhecimento de doação dissimulada — depende de prova ainda não produzida sob contraditório. Não se identifica, neste momento, urgência concreta que justifique a intervenção liminar requerida.
O indeferimento ora proferido é provisório e não implica juízo definitivo sobre a validade do negócio jurídico, a existência de simulação, a ocorrência de doação dissimulada ou a obrigação de colação. Eventuais novos elementos, inclusive a demonstração de atos concretos de alienação ou oneração do bem, poderão ser submetidos à apreciação judicial no curso do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
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