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5800471-43.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5800471-43.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: ALBERONE SILVA BORGES AGRAVADA: ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. OMISSÃO PROBATÓRIA DO POSTULANTE. EXTRATO BANCÁRIO INCOMPLETO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo agravante, pessoa natural, com renda mensal declarada de aproximadamente R$ 2.882,48, ao fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, tendo o juízo de origem autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 10 vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os documentos juntados pelo agravante, tais como declaração de pobreza, Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, são suficientes para afastar a decisão que denegou a Assistência Judiciária, à luz da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da Assistência Judiciária. 4. O ônus de demonstrar a insuficiência de recursos incumbe ao postulante, que deve apresentar documentação bancária completa e fidedigna, apta a refletir sua real situação financeira. 5. A ausência do extrato da conta em que o agravante efetivamente recebe seu salário compromete a completude e a confiabilidade do conjunto probatório, não podendo o silêncio documental reverter em benefício de quem suporta o ônus da prova. 6. A movimentação bancária identificada, saldo de R$ 4.100,00 transferido via PIX para conta de mesma titularidade, valor superior à renda mensal declarada, é incompatível com a alegada ausência de disponibilidade financeira, afastando a presunção de hipossuficiência. 7. O deferimento do parcelamento das custas processuais em até 10 vezes harmoniza a exigência de comprovação da hipossuficiência com a garantia constitucional de acesso à Justiça prevista no art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural pode ser afastada quando o conjunto probatório apresentado pelo postulante revela omissão de documentos bancários essenciais e movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, não podendo o silêncio probatório reverter em favor de quem suporta o ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, § 3º; 290; 932, inc. IV, al. "a"; 1.015, inc. V; 1.019, caput e inc. I; Súmula 25/TJGO; Súmula 76/TJGO. Jurisprudência relevante citada: (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1598473/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 04/05/2020); (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2406271/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/10/2023); (TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5369305-20.2026.8.09.0051, rel. Dr. Pericles Di Montezuma Castro Moura, j. em 15/06/2026) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5800471-43.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: ALBERONE SILVA BORGES AGRAVADA: ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 01), com pedido de Tutela Recursal, interposto por ALBERONE SILVA BORGES diante de decisão (mov. 14) proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, na Ação de Procedimento Comum Cível nº 5568800-83.2026.8.09.0006, ajuizada em desfavor de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a qual indeferiu o pedido de Assistência Judiciária e determinou a intimação do procurador da parte autora para recolher as custas processuais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizando, desde já, o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes. Em suas razões recursais (mov. 01), o agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, aduzindo que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.882,48 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), integralmente destinada ao custeio de despesas essenciais, tais como alimentação, água, energia elétrica e internet. Sustenta que a simples existência de vínculo empregatício formal não é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica, asseverando que apresentou declaração de pobreza, Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e comprovantes de despesas mensais básicas como conjunto probatório apto a demonstrar sua situação financeira. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente poderia ser afastada mediante elementos concretos de capacidade financeira, invocando ainda o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e o provimento integral do recurso para a concessão definitiva da Assistência Judiciária. Ausente o preparo, por ser a matéria objeto do recurso. Sem intimação da agravada para contrarrazões, pois não citado na origem, nos termos da Súmula nº 76/TJGO. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do CPC, razão pela qual dele conheço. Deveras, a matéria em exame é passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, “a” c/c art. 1.019, caput, do CPC. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na pretensão de reforma da decisão que indeferiu a Assistência Judiciária, ao argumento de que a documentação juntada demonstraria a insuficiência de recursos do agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O art. 98, caput, do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". [...]. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/05/2020). Ementa: “[...]. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" [...].” (STJ, AgInt no AREsp 2406271/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/10/2023). Deveras, é imprescindível que a parte postulante apresente documentos hábeis a demonstrar a sua real situação financeira e a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício. A esse respeito também foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Após estudar o caso em análise, concluo que não é possível constatar a alegada situação de hipossuficiência financeira que impeça o agravante de arcar com as custas processuais, parceladas em 10 vezes. A análise do conjunto probatório juntado pelo próprio agravante revela elementos concretos que afastam a referida presunção. Os extratos bancários apresentados abrangem conta de titularidade de ALBERONE SILVA BORGES junto à Caixa Econômica Federal, no período de abril/2026, e não registram, em nenhum dos lançamentos, qualquer crédito a título de salário ou remuneração. Os únicos créditos identificados são de valores irrisórios, oriundos de liberação de FGTS de vínculos anteriores, no total de R$ 90,41 (noventa e um reais e quarenta e um centavos). Isso significa que a conta salário do agravante, por meio da qual transita sua remuneração mensal, não foi juntada aos autos, comprometendo a completude e a confiabilidade do conjunto probatório ofertado para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Ademais, o extrato juntado registra saldo anterior de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), seguido de transferência via PIX de igual valor para conta de mesma titularidade do agravante, zerando o saldo da conta. Essa movimentação é incompatível com a declaração de ausência de disponibilidade financeira significativa, vez que revela que o agravante dispunha, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação originária, de montante superior à sua própria renda mensal declarada. Verifica-se, portanto, que o agravante não apresentou o extrato da conta em que efetivamente recebe seu salário, limitando-se a juntar extratos de conta com movimentação ínfima e saldo que, embora temporariamente disponível, foi transferido para conta de mesma titularidade. Esse silêncio probatório, em matéria cujo ônus de demonstração incumbe ao próprio postulante, não pode reverter em seu benefício. A presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC tem por finalidade proteger aquele que, por sua condição econômica, não reúne condições de arcar com as despesas processuais. Não se presta, porém, a suprir a omissão voluntária de documentos bancários essenciais à aferição da real situação financeira do postulante. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício: Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e pode ser afastada diante da existência de elementos de prova que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça.3.2. O juízo de origem oportunizou à agravante a complementação da documentação necessária à comprovação de sua condição financeira, mas os documentos apresentados mostraram-se insuficientes para demonstrar incapacidade de arcar com os encargos processuais.3.3. O agravo interno limitou-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada.3.4. O deferimento do parcelamento das custas processuais harmoniza a exigência de comprovação da hipossuficiência com a garantia constitucional de acesso à justiça.3.5. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática inviabiliza a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5369305-20.2026.8.09.0051, rel. Dr. Pericles Di Montezuma Castro Moura, j. em 15/06/2026) Deste modo, constata-se a pertinência jurídica da fustigada decisão originária que denegou a concessão da Assistência Judiciária ao ora agravante, mas autorizou o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “a”, do CPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a fustigada decisão de origem. Outrossim, consoante o art. 1.019, incs. I, parte final, do CPC, cientifique-se o Juiz de origem acerca do presente decisum recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A5

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5800471-43.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: ALBERONE SILVA BORGES AGRAVADA: ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. OMISSÃO PROBATÓRIA DO POSTULANTE. EXTRATO BANCÁRIO INCOMPLETO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo agravante, pessoa natural, com renda mensal declarada de aproximadamente R$ 2.882,48, ao fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, tendo o juízo de origem autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 10 vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os documentos juntados pelo agravante, tais como declaração de pobreza, Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, são suficientes para afastar a decisão que denegou a Assistência Judiciária, à luz da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da Assistência Judiciária. 4. O ônus de demonstrar a insuficiência de recursos incumbe ao postulante, que deve apresentar documentação bancária completa e fidedigna, apta a refletir sua real situação financeira. 5. A ausência do extrato da conta em que o agravante efetivamente recebe seu salário compromete a completude e a confiabilidade do conjunto probatório, não podendo o silêncio documental reverter em benefício de quem suporta o ônus da prova. 6. A movimentação bancária identificada, saldo de R$ 4.100,00 transferido via PIX para conta de mesma titularidade, valor superior à renda mensal declarada, é incompatível com a alegada ausência de disponibilidade financeira, afastando a presunção de hipossuficiência. 7. O deferimento do parcelamento das custas processuais em até 10 vezes harmoniza a exigência de comprovação da hipossuficiência com a garantia constitucional de acesso à Justiça prevista no art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural pode ser afastada quando o conjunto probatório apresentado pelo postulante revela omissão de documentos bancários essenciais e movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, não podendo o silêncio probatório reverter em favor de quem suporta o ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, § 3º; 290; 932, inc. IV, al. "a"; 1.015, inc. V; 1.019, caput e inc. I; Súmula 25/TJGO; Súmula 76/TJGO. Jurisprudência relevante citada: (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1598473/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 04/05/2020); (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2406271/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/10/2023); (TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5369305-20.2026.8.09.0051, rel. Dr. Pericles Di Montezuma Castro Moura, j. em 15/06/2026) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5800471-43.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: ALBERONE SILVA BORGES AGRAVADA: ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 01), com pedido de Tutela Recursal, interposto por ALBERONE SILVA BORGES diante de decisão (mov. 14) proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, na Ação de Procedimento Comum Cível nº 5568800-83.2026.8.09.0006, ajuizada em desfavor de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a qual indeferiu o pedido de Assistência Judiciária e determinou a intimação do procurador da parte autora para recolher as custas processuais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizando, desde já, o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes. Em suas razões recursais (mov. 01), o agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, aduzindo que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.882,48 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), integralmente destinada ao custeio de despesas essenciais, tais como alimentação, água, energia elétrica e internet. Sustenta que a simples existência de vínculo empregatício formal não é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica, asseverando que apresentou declaração de pobreza, Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e comprovantes de despesas mensais básicas como conjunto probatório apto a demonstrar sua situação financeira. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente poderia ser afastada mediante elementos concretos de capacidade financeira, invocando ainda o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e o provimento integral do recurso para a concessão definitiva da Assistência Judiciária. Ausente o preparo, por ser a matéria objeto do recurso. Sem intimação da agravada para contrarrazões, pois não citado na origem, nos termos da Súmula nº 76/TJGO. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do CPC, razão pela qual dele conheço. Deveras, a matéria em exame é passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, “a” c/c art. 1.019, caput, do CPC. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na pretensão de reforma da decisão que indeferiu a Assistência Judiciária, ao argumento de que a documentação juntada demonstraria a insuficiência de recursos do agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O art. 98, caput, do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". [...]. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/05/2020). Ementa: “[...]. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" [...].” (STJ, AgInt no AREsp 2406271/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/10/2023). Deveras, é imprescindível que a parte postulante apresente documentos hábeis a demonstrar a sua real situação financeira e a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício. A esse respeito também foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Após estudar o caso em análise, concluo que não é possível constatar a alegada situação de hipossuficiência financeira que impeça o agravante de arcar com as custas processuais, parceladas em 10 vezes. A análise do conjunto probatório juntado pelo próprio agravante revela elementos concretos que afastam a referida presunção. Os extratos bancários apresentados abrangem conta de titularidade de ALBERONE SILVA BORGES junto à Caixa Econômica Federal, no período de abril/2026, e não registram, em nenhum dos lançamentos, qualquer crédito a título de salário ou remuneração. Os únicos créditos identificados são de valores irrisórios, oriundos de liberação de FGTS de vínculos anteriores, no total de R$ 90,41 (noventa e um reais e quarenta e um centavos). Isso significa que a conta salário do agravante, por meio da qual transita sua remuneração mensal, não foi juntada aos autos, comprometendo a completude e a confiabilidade do conjunto probatório ofertado para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Ademais, o extrato juntado registra saldo anterior de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), seguido de transferência via PIX de igual valor para conta de mesma titularidade do agravante, zerando o saldo da conta. Essa movimentação é incompatível com a declaração de ausência de disponibilidade financeira significativa, vez que revela que o agravante dispunha, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação originária, de montante superior à sua própria renda mensal declarada. Verifica-se, portanto, que o agravante não apresentou o extrato da conta em que efetivamente recebe seu salário, limitando-se a juntar extratos de conta com movimentação ínfima e saldo que, embora temporariamente disponível, foi transferido para conta de mesma titularidade. Esse silêncio probatório, em matéria cujo ônus de demonstração incumbe ao próprio postulante, não pode reverter em seu benefício. A presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC tem por finalidade proteger aquele que, por sua condição econômica, não reúne condições de arcar com as despesas processuais. Não se presta, porém, a suprir a omissão voluntária de documentos bancários essenciais à aferição da real situação financeira do postulante. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício: Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e pode ser afastada diante da existência de elementos de prova que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça.3.2. O juízo de origem oportunizou à agravante a complementação da documentação necessária à comprovação de sua condição financeira, mas os documentos apresentados mostraram-se insuficientes para demonstrar incapacidade de arcar com os encargos processuais.3.3. O agravo interno limitou-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada.3.4. O deferimento do parcelamento das custas processuais harmoniza a exigência de comprovação da hipossuficiência com a garantia constitucional de acesso à justiça.3.5. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática inviabiliza a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5369305-20.2026.8.09.0051, rel. Dr. Pericles Di Montezuma Castro Moura, j. em 15/06/2026) Deste modo, constata-se a pertinência jurídica da fustigada decisão originária que denegou a concessão da Assistência Judiciária ao ora agravante, mas autorizou o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “a”, do CPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a fustigada decisão de origem. Outrossim, consoante o art. 1.019, incs. I, parte final, do CPC, cientifique-se o Juiz de origem acerca do presente decisum recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A5

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