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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5800392-26.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA COSTA AGRAVADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR BLOQUEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão do direito de alegar a impenhorabilidade de quantia já levantada, e determinou a penhora e transferência do valor de R$ 119,79. A Agravante sustenta a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria por ser matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que os valores bloqueados são essenciais à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria se sujeita à preclusão temporal quando não há intimação específica da parte; e (ii) se a manutenção da constrição sobre o saldo remanescente de R$ 119,79 viola a proteção legal, dada a ausência de comprovação da natureza impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão da alegação de impenhorabilidade sobre o valor de R$ 740,32 não se configura, pois não houve intimação específica da Executada ou de seu curador especial acerca do bloqueio, requisito essencial para o início do prazo processual. 4. A alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, especialmente quando inferiores a quarenta salários mínimos, é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, desde que demonstrada a origem e o caráter impenhorável do valor. 5. Em relação à constrição de R$ 119,79, a Executada, embora intimada e representada por procurador constituído, não impugnou especificamente essa quantia nem comprovou sua natureza impenhorável, sendo seu ônus demonstrar a origem e a proteção legal dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A preclusão da alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não se configura quando não há intimação específica da parte executada, ou de seu curador especial, sobre o bloqueio da quantia. 2. É ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados, não bastando alegação genérica ou ausência de individualização do montante." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 854, §2º, 854, §3º, I, 98, §1º, VIII, 1.007, §1º, 1.021, §4º; RITJGO, art. 138. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, Súmula 68; TJGO, agravo de instrumento 5368168-93.2025.8.09.0000, 3ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE SOUSA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença movido pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, ora Agravada. O ato recorrido (mov. 303 do processo 0017821-76.2016.8.09.0051) reconheceu a preclusão do direito de alegar a impenhorabilidade sobre a quantia levantada (R$ 740,32) e determinou a penhora e a transferência do valor de R$ 119,79 (cento e dezenove reais e setenta e nove centavos), nestes termos: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 297 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para integrar e retificar a decisão do movimento 292. RECONHEÇO a preclusão da alegação de impenhorabilidade relativa à quantia de R$ 740,32 bloqueada no movimento 236 e transferida à exequente em cumprimento à decisão do movimento 257. TORNO SEM EFEITO o capítulo da decisão do movimento 292 que determinou à SANEAGO a restituição da quantia de R$ 740,32 já levantada. MANTENHO a constrição de R$ 119,79 realizada no movimento 287 e DETERMINO sua conversão em penhora, com transferência à exequente pelo SISCONDJ, observados os dados bancários já informados nos autos. MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça à executada e ESCLAREÇO que o benefício produz efeitos a partir do respectivo requerimento, sem retroagir para alcançar encargos anteriormente constituídos, atos processuais já convalidados ou a transferência determinada no movimento 257. A Agravante interpôs o presente recurso com o objetivo de obter a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, cassar o pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega que a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Sustenta que sua representação anterior pela Curadoria Especial foi deficiente por falta de contato e informação sobre sua condição de aposentada. Afirma que os valores bloqueados são originários de seu benefício previdenciário, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, e essenciais à sua subsistência, especialmente por ser pessoa idosa. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para desbloquear todos os valores penhorados. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo instrumental, a fim de cassar a decisão agravada e restabelecer o ato de movimentação nº 292. Preparo dispensado (art. 98, §1º, inc. VIII c/c art. 1.007, §1º, do CPC). Decisão liminar deferindo o efeito suspensivo parcial (mov. 4). Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 13), nas quais defende a manutenção da decisão questionada. Argumenta que a alegação de impenhorabilidade está preclusa, conforme o Tema 1.235/STJ. Diz que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem da verba. Ao final, requer o desprovimento do agravo. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, o método vem sendo amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, o regulamentou em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em definir se a alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria se sujeita à preclusão temporal e se a manutenção da constrição sobre o saldo remanescente viola a proteção legal. 2.1. PRECLUSÃO DE VALOR LEVANTADO (R$ 740,32) Depreende-se do processo originário (0017821-76.2016.8.09.0051) que houve bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, na conta bancária da Executada, ora Agravante. Os recibos do sistema externo, anexos à movimentação nº 236, atestam duas constrições, uma de R$ 684,55 (seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e outra de R$ 55,77 (cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), que totalizam o valor de R$ 740,32 (setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos). O artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, tornados indisponíveis os ativos financeiros, o devedor será intimado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente. Logo, somente a partir dessa ciência é que se inicia o prazo de 5 (cinco) dias para o devedor comprovar que a quantia indisponibilizada é impenhorável (§3º, inc. I). Art. 854. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Na hipótese dos autos, observo que a Executada estava sendo representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás desde a fase de conhecimento, uma vez que foi citada por edital. À época da constrição dos ativos financeiros, o defensor público estava habilitado no processo (habilitação: 06/11/2023 – desabilitação: 08/05/2026). Ocorre que a sequência processual examinada não evidencia intimação específica da Executada, por intermédio da curadoria especial, acerca do resultado do bloqueio; pelo contrário, sinaliza diligência voltada à expedição de edital de intimação, porém, sem comprovação de que o documento foi, de fato, expedido e publicado. A preclusão pressupõe ciência regular do ato cuja impugnação se reputa intempestiva. Não demonstrado esse pressuposto, não subsiste, ao menos sob esse fundamento, o reconhecimento do instituto. Reforço: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura a preclusão quando não há intimação específica dirigida à parte para apresentação de impugnação, sobretudo em caso de pluralidade de executados com defesas autônomas. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores referentes à aposentadoria e aplicações inferiores a quarenta salários-mínimos deve ser apreciada pelo juízo singular, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivo relevante citado: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 5368168-93.2025.8.09.0000, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/08/2025 09:28:59). Nesse ponto, a decisão de movimentação nº 303 merece reforma, para afastar o reconhecimento da preclusão e restabelecer os efeitos da decisão de movimentação nº 292, a qual determinou à SANEAGO a restituição da importância de R$ 740,32 (setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos). 2.2. CONSTRIÇÃO (R$ 119,79) Extrai-se do feito principal que houve novo bloqueio de valores, via SISBAJUD, na conta bancária da Agravante. O recibo do sistema externo, anexo à movimentação nº 287, atesta indisponibilidade no valor de R$ 119,79 (cento e dezenove reais e setenta e nove centavos). Todavia, em que pese intimada (mov. 291), a Executada não impugnou especificamente essa quantia. A insurgência de movimentação nº 283 concentrou-se ao bloqueio anterior (R$ 654,88) e, embora contenha pedido genérico de proteção dos valores provenientes de benefício previdenciário, não individualizou o montante em discussão nem demonstrou sua natureza impenhorável. Convém registrar que a Executada já se encontrava representada por procurador constituído, devidamente habilitado nos autos em 08/05/2026. Consoante o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à Devedora comprovar que a quantia tornada indisponível estava abrangida por causa legal de impenhorabilidade. A Súmula 68 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou que é ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis. Súmula 68/TJGO – A penhora on line, via Bacenjud, é meio idôneo e legal para garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo a consulta e determinação de bloqueio de valores através de referido sistema ser repetida outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. A formulação genérica de pedido de desbloqueio não substitui a demonstração concreta da origem do numerário atingido, tampouco permite presumir sua impenhorabilidade. Como bem enfatizado pelo julgador primevo “A simples existência de proventos previdenciários na conta não gera presunção absoluta de que todo o saldo seja impenhorável.” Isso porque a jurisprudência tem admitido a penhora quando assegurados a dignidade e o mínimo existencial da parte. Desse modo, nesta matéria, escorreita a deliberação da origem. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida exclusivamente para afastar a preclusão temporal e restabelecer a decisão de movimentação nº 292 quanto à determinação de restituição do valor de R$ 740,32 (setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos). Revogo o efeito suspensivo atribuído ao recurso. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5800392-26.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA COSTA AGRAVADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR BLOQUEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão do direito de alegar a impenhorabilidade de quantia já levantada, e determinou a penhora e transferência do valor de R$ 119,79. A Agravante sustenta a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria por ser matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que os valores bloqueados são essenciais à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria se sujeita à preclusão temporal quando não há intimação específica da parte; e (ii) se a manutenção da constrição sobre o saldo remanescente de R$ 119,79 viola a proteção legal, dada a ausência de comprovação da natureza impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão da alegação de impenhorabilidade sobre o valor de R$ 740,32 não se configura, pois não houve intimação específica da Executada ou de seu curador especial acerca do bloqueio, requisito essencial para o início do prazo processual. 4. A alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, especialmente quando inferiores a quarenta salários mínimos, é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, desde que demonstrada a origem e o caráter impenhorável do valor. 5. Em relação à constrição de R$ 119,79, a Executada, embora intimada e representada por procurador constituído, não impugnou especificamente essa quantia nem comprovou sua natureza impenhorável, sendo seu ônus demonstrar a origem e a proteção legal dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A preclusão da alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não se configura quando não há intimação específica da parte executada, ou de seu curador especial, sobre o bloqueio da quantia. 2. É ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados, não bastando alegação genérica ou ausência de individualização do montante." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 854, §2º, 854, §3º, I, 98, §1º, VIII, 1.007, §1º, 1.021, §4º; RITJGO, art. 138. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, Súmula 68; TJGO, agravo de instrumento 5368168-93.2025.8.09.0000, 3ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE SOUSA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença movido pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, ora Agravada. O ato recorrido (mov. 303 do processo 0017821-76.2016.8.09.0051) reconheceu a preclusão do direito de alegar a impenhorabilidade sobre a quantia levantada (R$ 740,32) e determinou a penhora e a transferência do valor de R$ 119,79 (cento e dezenove reais e setenta e nove centavos), nestes termos: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 297 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para integrar e retificar a decisão do movimento 292. RECONHEÇO a preclusão da alegação de impenhorabilidade relativa à quantia de R$ 740,32 bloqueada no movimento 236 e transferida à exequente em cumprimento à decisão do movimento 257. TORNO SEM EFEITO o capítulo da decisão do movimento 292 que determinou à SANEAGO a restituição da quantia de R$ 740,32 já levantada. MANTENHO a constrição de R$ 119,79 realizada no movimento 287 e DETERMINO sua conversão em penhora, com transferência à exequente pelo SISCONDJ, observados os dados bancários já informados nos autos. MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça à executada e ESCLAREÇO que o benefício produz efeitos a partir do respectivo requerimento, sem retroagir para alcançar encargos anteriormente constituídos, atos processuais já convalidados ou a transferência determinada no movimento 257. A Agravante interpôs o presente recurso com o objetivo de obter a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, cassar o pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega que a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Sustenta que sua representação anterior pela Curadoria Especial foi deficiente por falta de contato e informação sobre sua condição de aposentada. Afirma que os valores bloqueados são originários de seu benefício previdenciário, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, e essenciais à sua subsistência, especialmente por ser pessoa idosa. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para desbloquear todos os valores penhorados. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo instrumental, a fim de cassar a decisão agravada e restabelecer o ato de movimentação nº 292. Preparo dispensado (art. 98, §1º, inc. VIII c/c art. 1.007, §1º, do CPC). Decisão liminar deferindo o efeito suspensivo parcial (mov. 4). Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 13), nas quais defende a manutenção da decisão questionada. Argumenta que a alegação de impenhorabilidade está preclusa, conforme o Tema 1.235/STJ. Diz que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem da verba. Ao final, requer o desprovimento do agravo. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, o método vem sendo amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, o regulamentou em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em definir se a alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria se sujeita à preclusão temporal e se a manutenção da constrição sobre o saldo remanescente viola a proteção legal. 2.1. PRECLUSÃO DE VALOR LEVANTADO (R$ 740,32) Depreende-se do processo originário (0017821-76.2016.8.09.0051) que houve bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, na conta bancária da Executada, ora Agravante. Os recibos do sistema externo, anexos à movimentação nº 236, atestam duas constrições, uma de R$ 684,55 (seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e outra de R$ 55,77 (cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), que totalizam o valor de R$ 740,32 (setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos). O artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, tornados indisponíveis os ativos financeiros, o devedor será intimado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente. Logo, somente a partir dessa ciência é que se inicia o prazo de 5 (cinco) dias para o devedor comprovar que a quantia indisponibilizada é impenhorável (§3º, inc. I). Art. 854. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Na hipótese dos autos, observo que a Executada estava sendo representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás desde a fase de conhecimento, uma vez que foi citada por edital. À época da constrição dos ativos financeiros, o defensor público estava habilitado no processo (habilitação: 06/11/2023 – desabilitação: 08/05/2026). Ocorre que a sequência processual examinada não evidencia intimação específica da Executada, por intermédio da curadoria especial, acerca do resultado do bloqueio; pelo contrário, sinaliza diligência voltada à expedição de edital de intimação, porém, sem comprovação de que o documento foi, de fato, expedido e publicado. A preclusão pressupõe ciência regular do ato cuja impugnação se reputa intempestiva. Não demonstrado esse pressuposto, não subsiste, ao menos sob esse fundamento, o reconhecimento do instituto. Reforço: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura a preclusão quando não há intimação específica dirigida à parte para apresentação de impugnação, sobretudo em caso de pluralidade de executados com defesas autônomas. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores referentes à aposentadoria e aplicações inferiores a quarenta salários-mínimos deve ser apreciada pelo juízo singular, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivo relevante citado: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 5368168-93.2025.8.09.0000, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/08/2025 09:28:59). Nesse ponto, a decisão de movimentação nº 303 merece reforma, para afastar o reconhecimento da preclusão e restabelecer os efeitos da decisão de movimentação nº 292, a qual determinou à SANEAGO a restituição da importância de R$ 740,32 (setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos). 2.2. CONSTRIÇÃO (R$ 119,79) Extrai-se do feito principal que houve novo bloqueio de valores, via SISBAJUD, na conta bancária da Agravante. O recibo do sistema externo, anexo à movimentação nº 287, atesta indisponibilidade no valor de R$ 119,79 (cento e dezenove reais e setenta e nove centavos). Todavia, em que pese intimada (mov. 291), a Executada não impugnou especificamente essa quantia. A insurgência de movimentação nº 283 concentrou-se ao bloqueio anterior (R$ 654,88) e, embora contenha pedido genérico de proteção dos valores provenientes de benefício previdenciário, não individualizou o montante em discussão nem demonstrou sua natureza impenhorável. Convém registrar que a Executada já se encontrava representada por procurador constituído, devidamente habilitado nos autos em 08/05/2026. Consoante o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à Devedora comprovar que a quantia tornada indisponível estava abrangida por causa legal de impenhorabilidade. A Súmula 68 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou que é ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis. Súmula 68/TJGO – A penhora on line, via Bacenjud, é meio idôneo e legal para garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo a consulta e determinação de bloqueio de valores através de referido sistema ser repetida outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. A formulação genérica de pedido de desbloqueio não substitui a demonstração concreta da origem do numerário atingido, tampouco permite presumir sua impenhorabilidade. Como bem enfatizado pelo julgador primevo “A simples existência de proventos previdenciários na conta não gera presunção absoluta de que todo o saldo seja impenhorável.” Isso porque a jurisprudência tem admitido a penhora quando assegurados a dignidade e o mínimo existencial da parte. Desse modo, nesta matéria, escorreita a deliberação da origem. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida exclusivamente para afastar a preclusão temporal e restabelecer a decisão de movimentação nº 292 quanto à determinação de restituição do valor de R$ 740,32 (setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos). Revogo o efeito suspensivo atribuído ao recurso. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
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