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TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5800384-49.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Brava Comercial E Servicos Ltda; 12.444.381/0001-87 Endereço: UXI, SN, QUADRA209 LOTE 06 LOJA 01, PARQUE AMAZONIA, GOIÂNIA, GO, 74835610, 6232023220 Parte Ré: Estado De Goiás, 12.444.381/0001-87 Endereço: Vereador José Monteiro, 2233, , NEGRÃO DE LIMA, GOIÂNIA, GO, 74650300, 6232692423 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Reconhecimento da Extinção do Crédito Tributário pela Prescrição e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por BRAVA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA em desfavor de ESTADO DE GOIÁS. Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possuiria condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais, especialmente as custas iniciais, calculadas em R$ 32.800,64. Subsidiariamente, postulou a concessão parcial do benefício, limitada às custas iniciais. Para comprovar a alegada insuficiência de recursos, juntou simulação das custas iniciais, registros contábeis e fiscais e relatório de investigação patrimonial (mov. 01, arquivos 03, 04 e 05). A guia apresentada indica custas iniciais no montante de R$ 32.800,64 (mov. 01, arquivo 03). II. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça encontra fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive com finalidade lucrativa, desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a alegação de insuficiência formulada pela pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para justificar a concessão do benefício, sendo necessária prova objetiva da incapacidade econômica. Nesse sentido, a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a documentação apresentada não evidencia situação econômico-financeira incompatível com o recolhimento das custas. A declaração de faturamento juntada pela autora informa que a empresa não apresentou faturamento entre janeiro e junho de 2026, registrando faturamento total de R$ 0,00 no período (mov. 01, arquivo 04, pág. 1). A inexistência de faturamento, contudo, não se confunde necessariamente com ausência de disponibilidade patrimonial ou financeira, razão pela qual esse elemento, isoladamente, não comprova a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. O próprio balanço patrimonial apresentado pela requerente indica ativo circulante e disponibilidade em “Caixa” no valor de R$ 200.000,00 (mov. 01, arquivo 04, pág. 2). O mesmo documento registra patrimônio líquido correspondente a R$ 200.000,00, sem indicação, na documentação acostada, de passivo exigível apto a absorver ou comprometer integralmente essa disponibilidade (mov. 01, arquivo 04, pág. 3). Nesse contexto, as custas iniciais, calculadas em R$ 32.800,64, correspondem a aproximadamente 16,4% do montante registrado contabilmente como disponibilidade da sociedade empresária. Não se evidencia, portanto, a partir dos documentos produzidos pela própria requerente, que o recolhimento das despesas processuais inviabilize sua manutenção ou comprometa de forma substancial sua situação patrimonial. Além disso, embora a autora sustente que os registros contábeis demonstrariam ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, a documentação juntada não contém demonstrações suficientemente abrangentes acerca desses elementos. Não foram apresentados, entre os documentos examinados, extratos bancários das contas de titularidade da pessoa jurídica, demonstração de fluxo de caixa, demonstração do resultado do exercício ou outros elementos atuais capazes de evidenciar comprometimento dos recursos registrados no balanço. Há, ainda, incongruência temporal no balanço patrimonial apresentado. O documento identifica-se como “Balanço Patrimonial – Exercício de 2026” e contém referência à data de 31 de dezembro de 2026, embora as assinaturas digitais nele lançadas sejam de julho de 2026 (mov. 01, arquivo 04, págs. 2/3). Tal circunstância reduz a força probatória do documento quanto à alegada incapacidade financeira contemporânea ao ajuizamento. O Relatório de Investigação Patrimonial n.º 336261/20180821 também não conduz a conclusão diversa. Embora nele conste que nenhum bem foi encontrado em nome da empresa nas bases consultadas, trata-se de investigação realizada em 21/08/2018, portanto aproximadamente oito anos antes do ajuizamento desta demanda, além de restrita às bases do DETRAN-GO/DENATRAN, Declarações de Operações Imobiliárias e AGRODEFESA-GO (mov. 01, arquivo 05). O documento efetivamente registra “Nenhum bem encontrado” em nome da pessoa jurídica, mas sua antiguidade e abrangência não permitem equipará-lo a prova atual de indisponibilidade financeira. Dessa forma, há descompasso entre a alegada impossibilidade de pagamento e os próprios elementos contábeis apresentados, os quais revelam disponibilidade de R$ 200.000,00, sem prova concreta de que tal recurso esteja indisponível ou integralmente comprometido. Também não se mostra suficiente, para a concessão parcial pretendida, o argumento baseado exclusivamente no valor das custas. A concessão parcial prevista no art. 98, § 5º, do CPC igualmente pressupõe demonstração de incapacidade econômica para suportar determinada parcela das despesas processuais, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, o benefício da gratuidade da justiça não constitui instrumento destinado a afastar custos processuais simplesmente porque elevados, mas medida excepcional voltada à preservação do acesso à jurisdição quando demonstrado que seu pagamento representa obstáculo econômico efetivo. Ausente essa demonstração, deve prevalecer a regra do recolhimento regular das despesas processuais. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, inclusive em sua modalidade parcial, formulado pela parte autora na movimentação n.º 01, por ausência de comprovação suficiente de impossibilidade econômica para suportar os encargos processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O prazo para pagamento será de 15 dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito - em substituição
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