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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 5800309-48.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Cleber Lima Araújo
Agravada: Edenval Rodrigues Araújo
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cleber Lima Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Edenval Rodrigues Araújo.
A parte dispositiva da decisão recorrida contém a seguinte redação (mov. 79 dos autos de origem):
INDEFIRO o pedido de autorização para cadastramento/transferência do veículo perante os órgãos competentes, pois a pretensão se confunde com o mérito da demanda, uma vez que depende do reconhecimento do direito do requerido à regularização do bem, questão ainda controvertida e dependente da análise das provas.
Ademais, pedido semelhante já foi apreciado por este Juízo à mov. 60, quando foi indeferida a autorização para utilização do veículo para fins laborais em razão da necessidade de produção de provas acerca da negociação realizada.
(...)
DECLARO encerrada a instrução processual.
Inconformado, o réu interpõe o presente recurso de agravo de instrumento.
Inicialmente, tece considerações sobre o cabimento do presente recurso, destacando o regramento previsto nos artigos 1.015, inciso I, do CPC, e a tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a demanda originária possui natureza exclusivamente de cobrança de saldo residual decorrente de contrato verbal de compra e venda do veículo, inexistindo pedido de rescisão contratual, reintegração de posse, busca e apreensão ou declaração de propriedade.
Sustenta que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta do veículo há mais de três anos, em decorrência de contrato verbal de compra e venda celebrado com a mandatária do agravado, Aparecida Rodrigues Araújo, e que pretende apenas a regularização administrativa do bem para possibilitar o exercício de sua atividade profissional.
Afirma que a existência da negociação estaria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, mencionando, entre outros elementos, manifestação do Ministério Público no processo criminal nº 5741961-42.2023.8.09.0006, sentença proferida na ação cautelar de busca e apreensão nº 5643006-73.2023.8.09.0006, transitada em julgado em 31/01/2025, a própria petição inicial da ação de cobrança, a prova oral e documental, inclusive os áudios juntados nos movs. 118 e 119, e a ação de consignação em pagamento nº 5478313-04.2025.8.09.0006.
Cita, ainda, o julgamento do agravo de instrumento nº 5571127-53.2025.8.09.0000, no qual, segundo sustenta, esta Corte teria reconhecido que, em contrato verbal de compra e venda de bem móvel sem cláusula de reserva de domínio, a propriedade se transfere pela tradição, restando ao alienante direito de natureza creditícia.
Argumenta que a decisão agravada está contraditória, pois indefere a produção de provas, ao mesmo tempo em que declara encerrada a instrução processual.
Ressalta que na decisão saneadora proferida anteriormente, o condutor do processo já havia delimitado os pontos controvertidos da demanda exclusivamente quanto à existência e aos termos econômicos do contrato, despesas, abatimentos e quantificação do saldo devedor, não incluindo questões relativas à propriedade, domínio, registro ou legitimidade da posse.
Quanto à tutela provisória recursal, sustenta a presença da probabilidade do direito, especialmente em razão do acórdão anteriormente proferido por esta Corte, da sentença transitada em julgado, da admissão da negociação pelo agravado, da delimitação dos pontos controvertidos e do encerramento da instrução.
Aduz, quanto ao perigo de dano, que o veículo constitui seu único instrumento de trabalho e meio de subsistência, sendo utilizado para transporte remunerado de passageiros, e que a ausência de cadastramento e regularização administrativa impede o exercício regular de sua atividade profissional, ocasionando prejuízos decorrentes da paralisação do bem.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir recursos para arcar com custas, preparo e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Salienta que os pedidos anteriores de gratuidade teriam sido indeferidos e que, nesta oportunidade, apresenta documentação nova e complementar. Subsidiariamente, requer a concessão parcial do benefício, o parcelamento das despesas processuais ou o diferimento do recolhimento do preparo.
Ao final, requer o conhecimento e processamento do recurso, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela provisória recursal, para autorizar o cadastramento, registro e transferência do veículo perante o DETRAN, CMTT, AGR, ANTT e EMTU. Subsidiariamente, pleiteia a autorização para cadastramento e habilitação do veículo e do agravante, bem como o licenciamento anual, mantendo-se o registro da propriedade em nome do agravado até o trânsito em julgado, ou a imposição de restrição à alienação do veículo a terceiros até o trânsito em julgado.
Ausência de preparo, por ter o agravante postulado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, com base na documentação juntada pelo agravante, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tão somente para análise do presente recurso.
O deferimento em antecipação de tutela recursal, como se sabe, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Contudo, o seu deferimento, total ou parcialmente, está condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a partir de uma análise preliminar das questões apresentadas, não identifico a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da liminar perseguida.
Em princípio, entendo que não está comprovada a probabilidade de provimento do presente recurso de agravo de instrumento, pois, ao menos em uma análise sumária, é possível verificar que o ora agravante formulou o mesmo pedido em sede de tutela provisória, tendo sido proferida a decisão inserida na movimentação de nº 60 dos autos de origem, decisum contra o qual interpôs agravo de instrumento, porém requereu a desistência do recurso, pleito devidamente homologado, conforme consta do agravo de instrumento de protocolo nº 5250570-66.2026.8.09.0006.
De acordo como artigo 296 do Código de Processo Civil, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Portanto, não há óbice que o pedido de tutela de urgência seja reeditado pelo réu e reexaminado pelo julgador, porém desde que haja alteração superveniente dos requisitos que levaram ao indeferimento da medida anteriormente, o que não restou comprovado pelo agravante, que apenas reitera o pedido de tutela provisória visando a concessão de autorização judicial para utilizar o veículo objeto da lide para fins laborais.
Não tendo sido comprovada a probabilidade de provimento do recurso, desnecessária a análise do perigo da demora, pois, para concessão da tutela antecipada requerida, devem estar comprovados os dois requisitos.
Forte em tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela recursal postulado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, caso queira, ofertar resposta aos termos do recurso de agravo de instrumento interposto.
Dê-se ciência da presente decisão, para os devidos fins, ao Juízo de origem.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
02
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 5800309-48.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Cleber Lima Araújo
Agravada: Edenval Rodrigues Araújo
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cleber Lima Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Edenval Rodrigues Araújo.
A parte dispositiva da decisão recorrida contém a seguinte redação (mov. 79 dos autos de origem):
INDEFIRO o pedido de autorização para cadastramento/transferência do veículo perante os órgãos competentes, pois a pretensão se confunde com o mérito da demanda, uma vez que depende do reconhecimento do direito do requerido à regularização do bem, questão ainda controvertida e dependente da análise das provas.
Ademais, pedido semelhante já foi apreciado por este Juízo à mov. 60, quando foi indeferida a autorização para utilização do veículo para fins laborais em razão da necessidade de produção de provas acerca da negociação realizada.
(...)
DECLARO encerrada a instrução processual.
Inconformado, o réu interpõe o presente recurso de agravo de instrumento.
Inicialmente, tece considerações sobre o cabimento do presente recurso, destacando o regramento previsto nos artigos 1.015, inciso I, do CPC, e a tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a demanda originária possui natureza exclusivamente de cobrança de saldo residual decorrente de contrato verbal de compra e venda do veículo, inexistindo pedido de rescisão contratual, reintegração de posse, busca e apreensão ou declaração de propriedade.
Sustenta que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta do veículo há mais de três anos, em decorrência de contrato verbal de compra e venda celebrado com a mandatária do agravado, Aparecida Rodrigues Araújo, e que pretende apenas a regularização administrativa do bem para possibilitar o exercício de sua atividade profissional.
Afirma que a existência da negociação estaria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, mencionando, entre outros elementos, manifestação do Ministério Público no processo criminal nº 5741961-42.2023.8.09.0006, sentença proferida na ação cautelar de busca e apreensão nº 5643006-73.2023.8.09.0006, transitada em julgado em 31/01/2025, a própria petição inicial da ação de cobrança, a prova oral e documental, inclusive os áudios juntados nos movs. 118 e 119, e a ação de consignação em pagamento nº 5478313-04.2025.8.09.0006.
Cita, ainda, o julgamento do agravo de instrumento nº 5571127-53.2025.8.09.0000, no qual, segundo sustenta, esta Corte teria reconhecido que, em contrato verbal de compra e venda de bem móvel sem cláusula de reserva de domínio, a propriedade se transfere pela tradição, restando ao alienante direito de natureza creditícia.
Argumenta que a decisão agravada está contraditória, pois indefere a produção de provas, ao mesmo tempo em que declara encerrada a instrução processual.
Ressalta que na decisão saneadora proferida anteriormente, o condutor do processo já havia delimitado os pontos controvertidos da demanda exclusivamente quanto à existência e aos termos econômicos do contrato, despesas, abatimentos e quantificação do saldo devedor, não incluindo questões relativas à propriedade, domínio, registro ou legitimidade da posse.
Quanto à tutela provisória recursal, sustenta a presença da probabilidade do direito, especialmente em razão do acórdão anteriormente proferido por esta Corte, da sentença transitada em julgado, da admissão da negociação pelo agravado, da delimitação dos pontos controvertidos e do encerramento da instrução.
Aduz, quanto ao perigo de dano, que o veículo constitui seu único instrumento de trabalho e meio de subsistência, sendo utilizado para transporte remunerado de passageiros, e que a ausência de cadastramento e regularização administrativa impede o exercício regular de sua atividade profissional, ocasionando prejuízos decorrentes da paralisação do bem.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir recursos para arcar com custas, preparo e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Salienta que os pedidos anteriores de gratuidade teriam sido indeferidos e que, nesta oportunidade, apresenta documentação nova e complementar. Subsidiariamente, requer a concessão parcial do benefício, o parcelamento das despesas processuais ou o diferimento do recolhimento do preparo.
Ao final, requer o conhecimento e processamento do recurso, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela provisória recursal, para autorizar o cadastramento, registro e transferência do veículo perante o DETRAN, CMTT, AGR, ANTT e EMTU. Subsidiariamente, pleiteia a autorização para cadastramento e habilitação do veículo e do agravante, bem como o licenciamento anual, mantendo-se o registro da propriedade em nome do agravado até o trânsito em julgado, ou a imposição de restrição à alienação do veículo a terceiros até o trânsito em julgado.
Ausência de preparo, por ter o agravante postulado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, com base na documentação juntada pelo agravante, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tão somente para análise do presente recurso.
O deferimento em antecipação de tutela recursal, como se sabe, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Contudo, o seu deferimento, total ou parcialmente, está condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a partir de uma análise preliminar das questões apresentadas, não identifico a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da liminar perseguida.
Em princípio, entendo que não está comprovada a probabilidade de provimento do presente recurso de agravo de instrumento, pois, ao menos em uma análise sumária, é possível verificar que o ora agravante formulou o mesmo pedido em sede de tutela provisória, tendo sido proferida a decisão inserida na movimentação de nº 60 dos autos de origem, decisum contra o qual interpôs agravo de instrumento, porém requereu a desistência do recurso, pleito devidamente homologado, conforme consta do agravo de instrumento de protocolo nº 5250570-66.2026.8.09.0006.
De acordo como artigo 296 do Código de Processo Civil, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Portanto, não há óbice que o pedido de tutela de urgência seja reeditado pelo réu e reexaminado pelo julgador, porém desde que haja alteração superveniente dos requisitos que levaram ao indeferimento da medida anteriormente, o que não restou comprovado pelo agravante, que apenas reitera o pedido de tutela provisória visando a concessão de autorização judicial para utilizar o veículo objeto da lide para fins laborais.
Não tendo sido comprovada a probabilidade de provimento do recurso, desnecessária a análise do perigo da demora, pois, para concessão da tutela antecipada requerida, devem estar comprovados os dois requisitos.
Forte em tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela recursal postulado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, caso queira, ofertar resposta aos termos do recurso de agravo de instrumento interposto.
Dê-se ciência da presente decisão, para os devidos fins, ao Juízo de origem.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
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