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5800290-04.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento na qual a parte autora compareceu aos autos para comunicar sua desistência. O relatório resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, após o ajuizamento da lide, a parte autora retornou aos autos e externou seu interesse na desistência no prosseguimento da ação. Neste sentido, comunicada a desistência da parte, imperiosa é a extinção do feito, sem a análise do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Até porque o Enunciado nº 90 do FONAJE, aprovado no XVI encontro do Rio de Janeiro/RJ, prevê que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Nessa linha de raciocínio, em se tratando de demanda que tramita no âmbito dos Juizados Especiais, a anuência da parte requerida é plenamente dispensável, cabendo ao Juízo a extinção do feito, sem a apreciação do mérito, tão logo formulado o pedido de desistência pela parte interessada. Ao teor do exposto, homologo por sentença a desistência da parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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