Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento na qual a parte autora compareceu aos autos para comunicar sua desistência. O relatório resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, após o ajuizamento da lide, a parte autora retornou aos autos e externou seu interesse na desistência no prosseguimento da ação. Neste sentido, comunicada a desistência da parte, imperiosa é a extinção do feito, sem a análise do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Até porque o Enunciado nº 90 do FONAJE, aprovado no XVI encontro do Rio de Janeiro/RJ, prevê que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Nessa linha de raciocínio, em se tratando de demanda que tramita no âmbito dos Juizados Especiais, a anuência da parte requerida é plenamente dispensável, cabendo ao Juízo a extinção do feito, sem a apreciação do mérito, tão logo formulado o pedido de desistência pela parte interessada. Ao teor do exposto, homologo por sentença a desistência da parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.