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5800206-47.2026.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5800206-47.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Denize Viana Da Cunha Requerido: Saneamento De Goias S/a Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por DENIZE VIANA DA CUNHA em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO. Narra a inicial que a requerente é usuária e moradora do imóvel atendido pela unidade consumidora/hidrômetro nº A20LM0384246. Relata que, após quitar faturas pretéritas, a demandada imputou-lhe unilateralmente a prática de suposta infração de “violação de corte”, decorrente da evolução numérica da leitura do hidrômetro entre 08/07/2026 e 16/07/2026, lançando na fatura com vencimento em 20/08/2026 cobranças a título de “religação de água” (R$ 74,08) e “penalidade pecuniária por violação de corte” (R$ 16,51/R$ 6,49). Afirma que o abastecimento de água jamais foi fisicamente interrompido, que não solicitou religação, que o equipamento se encontra em área comum e acessível a terceiros e que não há comprovação da efetiva execução do corte ou de intervenção física de sua autoria. Insurge-se, assim, contra a cobrança e contra o risco de suspensão do serviço essencial ou de restrição creditícia. Em tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão das rubricas discutidas, de promover a negativação de seu nome e que suspenda a exigibilidade das cobranças de religação e penalidade por violação constantes da fatura de agosto/2026 e subsequentes, possibilitando o pagamento dos valores incontroversos. É o relatório sucinto. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a unidade consumidora objeto da lide, correspondente ao hidrômetro nº A20LM0384246, encontra-se formalmente cadastrada em nome de terceiro, José Alberto Roriz. Embora a autora afirme residir no imóvel e ser diretamente afetada pelo fornecimento do serviço, não foi juntado, até o momento, documento idôneo que demonstre sua relação jurídica ou fática com o imóvel ou com a unidade consumidora, tais como contrato de locação, comodato, escritura, termo de cessão de posse ou outro documento apto a demonstrar a alegada condição de moradora/possuidora. A questão é relevante, pois a demonstração do vínculo da parte autora com o imóvel e com o serviço objeto da controvérsia é necessária para a adequada análise de sua legitimidade e do interesse processual, bem como para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Trata-se, contudo, de vício passível de regularização. Assim, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documento idôneo apto a comprovar sua relação jurídica ou fática com o imóvel e a unidade consumidora objeto da demanda, especialmente sua alegada condição de moradora/possuidora. Esclareça-se que, caso não disponha de documento formal em seu nome, deverá apresentar outros elementos documentais idôneos que demonstrem, de forma suficiente, o vínculo alegado com o imóvel. Por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, cuja análise fica postergada para após a regularização da inicial e esclarecimento da questão acima apontada. Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida regularização, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação quanto ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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