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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5800206-47.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Denize Viana Da Cunha
Requerido: Saneamento De Goias S/a
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por DENIZE VIANA DA CUNHA em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO.
Narra a inicial que a requerente é usuária e moradora do imóvel atendido pela unidade consumidora/hidrômetro nº A20LM0384246. Relata que, após quitar faturas pretéritas, a demandada imputou-lhe unilateralmente a prática de suposta infração de “violação de corte”, decorrente da evolução numérica da leitura do hidrômetro entre 08/07/2026 e 16/07/2026, lançando na fatura com vencimento em 20/08/2026 cobranças a título de “religação de água” (R$ 74,08) e “penalidade pecuniária por violação de corte” (R$ 16,51/R$ 6,49).
Afirma que o abastecimento de água jamais foi fisicamente interrompido, que não solicitou religação, que o equipamento se encontra em área comum e acessível a terceiros e que não há comprovação da efetiva execução do corte ou de intervenção física de sua autoria. Insurge-se, assim, contra a cobrança e contra o risco de suspensão do serviço essencial ou de restrição creditícia.
Em tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão das rubricas discutidas, de promover a negativação de seu nome e que suspenda a exigibilidade das cobranças de religação e penalidade por violação constantes da fatura de agosto/2026 e subsequentes, possibilitando o pagamento dos valores incontroversos.
É o relatório sucinto. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a unidade consumidora objeto da lide, correspondente ao hidrômetro nº A20LM0384246, encontra-se formalmente cadastrada em nome de terceiro, José Alberto Roriz.
Embora a autora afirme residir no imóvel e ser diretamente afetada pelo fornecimento do serviço, não foi juntado, até o momento, documento idôneo que demonstre sua relação jurídica ou fática com o imóvel ou com a unidade consumidora, tais como contrato de locação, comodato, escritura, termo de cessão de posse ou outro documento apto a demonstrar a alegada condição de moradora/possuidora.
A questão é relevante, pois a demonstração do vínculo da parte autora com o imóvel e com o serviço objeto da controvérsia é necessária para a adequada análise de sua legitimidade e do interesse processual, bem como para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Trata-se, contudo, de vício passível de regularização.
Assim, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documento idôneo apto a comprovar sua relação jurídica ou fática com o imóvel e a unidade consumidora objeto da demanda, especialmente sua alegada condição de moradora/possuidora.
Esclareça-se que, caso não disponha de documento formal em seu nome, deverá apresentar outros elementos documentais idôneos que demonstrem, de forma suficiente, o vínculo alegado com o imóvel.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, cuja análise fica postergada para após a regularização da inicial e esclarecimento da questão acima apontada.
Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida regularização, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação quanto ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito