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TJGO · Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5800203-02.2025.8.09.0110 Requerente(s): Regina Duarte de Bastos Morais Requerido(s): Município de Araguapaz SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por REGINA DUARTE DE BASTOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAPAZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos, notadamente porque ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Da prejudicial de mérito – prescrição O Município requerido argui a prescrição quinquenal das parcelas pretendidas pela autora, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública. Com efeito, a pretensão de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova mês a mês, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 85, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/09/2025, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 30/09/2020. Do mérito Superada a prejudicial, o cerne da controvérsia reside em verificar se a autora faz jus às progressões funcionais por titulação e por tempo de serviço, ao pagamento dos valores retroativos correspondentes e à indenização por danos morais em razão da alegada omissão do Município réu. A Lei Municipal nº 584/2008, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores da saúde, estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, e nos Anexos I e III, as regras para a progressão funcional, seja por tempo de serviço (horizontal), seja por titulação (vertical), condicionando-as à solicitação do servidor e ao cumprimento de requisitos objetivos. Progressão por titulação. O Município réu refuta a pretensão sob o argumento de que a autora não comprovou o protocolo do requerimento administrativo. Tal alegação, contudo, mostra-se contraditória e desprovida de amparo fático, pois a própria autora informa, na inicial, que a Administração, ainda que tardiamente, reconheceu seu direito e implementou a progressão em folha de pagamento a partir de julho de 2025 fato não impugnado especificamente na contestação e que, portanto, se presume verdadeiro, nos termos do artigo 341 do CPC. A implementação da vantagem funcional é ato administrativo que, por sua natureza, pressupõe procedimento prévio, sendo incompatível com a tese de ausência de provocação da servidora. O reconhecimento do direito pela própria Administração esvazia a tese defensiva e confirma o direito da autora ao recebimento das parcelas retroativas, respeitado o lapso prescricional já reconhecido. Progressão por tempo de serviço. O Anexo I da Lei Municipal nº 584/2008 prevê adicional de 25% aos servidores que completam 15 anos de efetivo exercício, correspondente à referência 5 da tabela. A autora foi admitida em 02/03/2009, completando o requisito temporal em março de 2024, o que torna incontroverso o preenchimento do requisito para a concessão do benefício. A defesa municipal limita-se a invocar genericamente a ausência de dotação orçamentária, sem produzir qualquer prova concreta de que tenha ultrapassado os limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou de que tenha adotado as medidas legais de saneamento das contas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação genérica de ofensa à LRF, desacompanhada de prova, não constitui justificativa idônea para o descumprimento de direito subjetivo do servidor previsto em lei, incumbindo ao ente público o ônus de demonstrar cabalmente a impossibilidade financeira. Não se desincumbindo o Município do ônus que lhe competia quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), impõe-se reconhecer o direito à implementação da progressão por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde março de 2024. Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais em razão da omissão reiterada e prolongada da Administração em analisar seus pleitos. O mero descumprimento de dever legal ou o simples atraso da Administração em reconhecer direito de natureza remuneratória, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sob pena de se transmudar em regra geral o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva a situações excepcionais. Para sua configuração, é indispensável que a conduta do ente público ultrapasse o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade e atinja, de forma concreta e comprovada, a esfera da personalidade do indivíduo sua honra, imagem ou integridade psíquica, o que não se presume. No caso dos autos, a lesão descrita pela autora privação de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não implementadas tempestivamente traduz, em essência, dano de natureza patrimonial, cuja reparação integral se dá justamente pelo pagamento das parcelas retroativas ora deferido no capítulo próprio desta sentença. A autora não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciassem sofrimento, humilhação ou abalo psíquico que extrapolasse a frustração natural decorrente de qualquer inadimplemento contratual ou administrativo, tampouco descreveu situação vexatória ou de exposição indevida praticada pelo Município. É ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu, tanto que as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas. Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73.1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016 .2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida .3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial .4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis .5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte .6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida.9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) Grifei A mora da Administração, embora injustificada e apta a gerar os consectários legais sobre o débito principal, não é, por si só, suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial pretendido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENO o Município de Araguapaz à obrigação de implementar, caso ainda não o tenha feito, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base da autora, a título de progressão funcional por tempo de serviço, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença; b) CONDENO o Município de Araguapaz ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais decorrentes: (i) da progressão funcional por titulação, devidos desde 30/09/2020 até o mês anterior à sua efetiva implementação em folha de pagamento; (ii) da progressão funcional por tempo de serviço, devidos desde março de 2024 até a data de sua efetiva implementação em folha de pagamento. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei Federal n.º 9.099/95. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado digitalmente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025
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