Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5800170-47.2025.8.09.0163 Requerente: Instituto Educacional Santo Antonio Ltda Requerido: Jose Roberto Silva Alves Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO ANTÔNIO LTDA. em face de JOSE ROBERTO SILVA ALVES, objetivando o recebimento de mensalidades escolares referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, no valor atualizado de R$ 6.930,56 até 29/09/2025. A parte requerente afirma que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para o aluno Victor Gabriel Rodrigues Alves, mas o requerido deixou de adimplir as mensalidades indicadas, apesar das tentativas de composição extrajudicial. Juntou contrato, planilha de débito e demais documentos. Após determinação de emenda, a requerente juntou certidão simplificada atualizada da Junta Comercial, comprovando seu enquadramento como empresa de pequeno porte e sua legitimidade para atuar no Juizado Especial. Importante destacar que a ação foi proposta no dia 30 de setembro de 2025, em consonância a contagem do prazo prescricional disposto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil Brasileiro. O requerido foi citado em 16/01/2026, mas não compareceu à audiência de conciliação realizada em 19/03/2026, embora devidamente intimado, nem apresentou contestação ou constituiu advogado. A tentativa conciliatória restou infrutífera. Intimadas para especificação de provas, a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia O requerido foi regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, à qual não compareceu, sem apresentar justificativa. Incide, portanto, o art. 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo. Isto posto, decreto a revelia do requerido José Roberto Silva Alves. A revelia, contudo, produz presunção relativa e não conduz automaticamente à procedência do pedido. É necessário verificar se as alegações encontram respaldo no conjunto probatório disponível. 2. Do mérito A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve a prestação remunerada de serviço educacional. A requerente comprovou a contratação mediante o instrumento de prestação de serviços educacionais juntado no mov. 1, arq. 471958791, no qual consta a obrigação de pagamento das mensalidades relativas ao aluno Victor Gabriel Rodrigues Alves. O inadimplemento está indicado na planilha juntada no mov. 1, arq. 471958800, que discrimina as mensalidades vencidas nos meses de setembro a dezembro de 2020. O requerido, embora citado, não apresentou prova de pagamento, quitação, rescisão contratual ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a existência do contrato de prestação de serviço educacional, acompanhada da demonstração do inadimplemento, autoriza a cobrança das mensalidades, desde que o conjunto probatório seja suficiente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. SERVIÇO PRESTADO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5157376-28.2021.8.09.0025 CALDAS NOVAS, Relator: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: DJ 22/04/2024) No caso concreto, diferentemente das hipóteses em que a instituição não comprova a contratação ou a efetiva prestação do serviço, a requerente apresentou contrato assinado e planilha discriminada do débito, elementos não infirmados pelo requerido. A ausência de contestação reforça, no plano probatório, a narrativa de que os serviços foram disponibilizados e de que as parcelas não foram pagas. A pretensão também não está prescrita. A cobrança de mensalidades escolares decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil . As parcelas cobradas venceram entre setembro e dezembro de 2020, e a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio correspondente. O valor indicado na planilha deve, entretanto, observar os encargos previstos no contrato e os limites legais aplicáveis. A cláusula contratual que prevê multa moratória de 2% é compatível com a relação de consumo. Quanto aos juros e à correção monetária, devem incidir conforme expressamente pactuado, desde o vencimento de cada parcela, vedada a cumulação ou alteração dos encargos sem respaldo contratual ou legal. Como o valor apresentado está atualizado até 29/09/2025, a condenação deve tomar esse montante como base, com atualização posterior a partir dessa data, sem prejuízo da conferência aritmética na fase de cumprimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JOSE ROBERTO SILVA ALVES a pagar ao INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO ANTÔNIO LTDA. a quantia de R$ 6.930,56 (seis mil novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até 29/09/2025, acrescida, a partir de 30/09/2025, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme os encargos contratuais indicados na planilha, até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, salvo comprovada litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 . Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, poderá a parte credora requerer o início da fase de cumprimento de sentença, observado o procedimento aplicável ao Juizado Especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.