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5800073-16.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Coletiva Processo nº: 5800073-16.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 20.000,00 Requerente: Rose Mary Lima Dos Santos Costa Requerido(a): Conjunto Residencial Costa Marina Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSE MARY LIMA DOS SANTOS COSTA em face de WICTOR SOUZA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA MARINA. A autora alega, em síntese, que, em razão de obra realizada irregularmente pelo primeiro réu no condomínio, houve acúmulo de poeira e detritos em área comum. Aduz que, embora o síndico tenha sido notificado sobre o risco, manteve-se omisso, resultando em uma queda da autora, que sofreu fratura no tornozelo e encontra-se afastada de suas atividades laborais por 60 dias. Pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, tutela de urgência para fixação de pensão provisória de R$ 2.500,00, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, danos morais e estéticos. É o que basta relatar. Decido. Considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (mov. 1, arq. 2), reputo preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Portanto, cabe ao Juízo, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima, e uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe. O pleito de tutela de urgência antecipada encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da medida à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sob exame, a autora postula o arbitramento de pensão provisória no importe de R$ 2.500,00, a título de reparação por lucros cessantes decorrentes de sua impossibilidade de laborar como motorista de aplicativo. Contudo, observa-se que o pedido não comporta deferimento liminar, pelas razões a seguir expostas: A natureza da lide, que envolve a responsabilidade civil por omissão de síndico e ato ilícito de condômino, impõe a necessidade de ampla dilação probatória. A fixação de verba alimentar provisória pressupõe a certeza da obrigação, a qual, no caso, pende de esclarecimento acerca da dinâmica do evento danoso, das responsabilidades individuais de cada réu e da verificação da culpa exclusiva ou concorrente. A ausência de contraditório neste momento processual obsta o reconhecimento da "probabilidade do direito" com a profundidade necessária para a imposição de uma obrigação pecuniária imediata. A medida pleiteada possui nítida natureza satisfativa e, dada a complexidade da responsabilidade solidária imputada aos réus (pessoas físicas e jurídicas distintas), a determinação de pagamento imediato poderia acarretar prejuízo de difícil reversibilidade caso, ao final da instrução, reste demonstrada a improcedência do pedido ou a ausência de responsabilidade de algum dos réus. Ausentes elementos que permitam, neste momento de cognição sumária, o convencimento pleno quanto à extensão da responsabilidade e à real perda patrimonial da autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DETERMINO que seja retirada junto ao sistema Projudi, no campo prioridade, a marcação de “Pedido de Tutela Provisória”. NÃO se designe audiência de conciliação, por ora, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), considerando que a pauta de audiências de conciliação encontra-se bastante congestionada, o que não impede a sua realização posteriormente. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, no seu silêncio, ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. AUTORIZO, desde já, caso requerido, independentemente de nova conclusão, a realização da citação por meio eletrônico atípico, nos termos do Provimento Conjunto n.º 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e art. 8º da Resolução CNJ n.º 354/2020, devendo ser devidamente documentada, com comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, indicando a data e a hora, ou mediante certidão detalhada que descreva como o destinatário foi identificado e tomou ciência do teor da comunicação, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 009/2021. Após, se a parte demandada juntar documentos ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, ouça-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Em 31 de agosto de 2026, às 13:03:28. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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