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5800068-36.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5800068-36.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES JARDINS LONDRES SPE LTDA AGRAVADO: WALGNEY ALVES GOMES OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FGR Incorporações Jardins Londres SPE Ltda em face de decisão exarada pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Livia Vaz da Silva, no âmbito da ação rescisão contratual cumulada e de restituição de valores movida por Walgney Alves Gomes Oliveira. Segue excerto da decisão objurgada (mov. 9 dos autos originários n. 5681276-26.2026.8.09.0051): (...) DECIDO. Recebo a inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil Pois bem, passo agora à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância do princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Para a concessão da tutela antecipada é mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não a irreversibilidade do provimento, nos termos do art. 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inicialmente, observo que os requisitos da tutela provisória de urgência se fazem presentes, porquanto, da situação fática narrada, vê-se que a probabilidade do direito alegado ressai evidenciada nos documentos anexados à inicial, que comprovam a relação contratual entre as partes. Nesse sentido, havendo manifestação expressa da promovente pela rescisão contratual, não vislumbro motivos para prosseguir com a exigibilidade das obrigações vinculadas ao imóvel após a propositura da ação. Ademais, nas ações de rescisão contratual, independentemente da apuração do montante a ser restituído e do desfecho quanto à alienação fiduciária, a dissolução será decretada. Logo, oneroso é sujeitar a contratante aos efeitos do pacto que expressamente não deseja manter, não apenas no que remete à cobrança das parcelas vincendas do financiamento, mas também em relação aos encargos acessórios, como taxas associativas e IPTU. A propósito (...) Destarte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da obrigação de pagar parcelas vincendas, mesmo sem interesse em prosseguir com o contrato. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a ré se abstenha de exigir da autora o pagamento das parcelas do contrato, inclusive anuais, intermediárias, em balão ou sob qualquer outra denominação, e de quaisquer encargos decorrentes do imóvel, inclusive contribuições associativas, cotas condominiais, IPTU, ITU e demais despesas posteriores à concessão da presente medida. Como consequência necessária dessa suspensão, determino ainda que a requerida se abstenha de promover i) a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ou órgãos de protesto; ii) a constituição em mora, rescisão unilateral, averbação, consolidação registral, leilão, alienação do imóvel ou qualquer outra medida fundada no contrato objeto da demanda, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Para fins de eventual exigibilidade da multa ora fixada, intime-se a requerida pessoalmente para o cumprimento desta decisão, nos termos da Súmula 410 do STJ. (...) (destaques no original). Na petição recursal (mov. 1), a insurgente alega que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes possui pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, o que atrairia a aplicação exclusiva da Lei n. 9.514/1997. Sustenta que essa legislação específica se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor e a mecanismos genéricos de resolução contratual, conforme o Tema Repetitivo n. 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. Diz que, mesmo sem o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, o pacto seria válido e eficaz entre os contratantes, não conferindo ao devedor o direito de buscar a rescisão por via diversa daquela prevista em lei. Cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de registro não impede a aplicação do procedimento da Lei n. 9.514/1997 na relação entre as partes. Aponta impossibilidade material de cumprir parte da tutela de urgência, especificamente quanto à suspensão da cobrança de IPTU, ITU e das contribuições associativas. Argumenta que os tributos são de competência do Município de Goiânia, e as despesas associativas são cobradas Associação Jardins Londres, pessoa jurídica alheia à lide, reputando ser ilegítima para suspender exações de terceiros. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão agravada, em que a probabilidade de provimento do recurso estaria pautada em tais fundamentos, ao passo que o risco de dano grave residiria na privação do recebimento das parcelas, o que afetaria o fluxo financeiro do empreendimento, e na sujeição a uma multa diária por descumprimento de obrigações que lhe são impossíveis. Encerra pela reforma da decisão para afastar a suspensão da exigibilidade das parcelas e demais encargos, reconhecendo-se a aplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, bem como para declarar a impossibilidade de cumprimento das determinações relativas a tributos e despesas associativas, com o eventual direcionamento das ordens aos entes competentes. Preparo regular (mov. 1, arq. 3). Em contrarrazões (mov. 5), o recorrido argui que a controvérsia recursal, delimitada pela agravante, não trata do direito à resolução contratual em si, mas apenas da manutenção da tutela que suspendeu a exigibilidade das parcelas. Assevera que a causa de pedir da ação originária é o inadimplemento da vendedora, que atrasou a entrega do empreendimento, e não o seu inadimplemento, premissa fática necessária à aplicação do Tema Repetitivo 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. Suscita entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de cláusula de alienação fiduciária não impede a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor ou do credor fiduciário. Destaca que a decisão agravada se baseou na sua manifestação de vontade e em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo uma medida que preserva a utilidade do processo, mas sem antecipar o mérito. Afirma não haver risco de dano grave à agravante, dado que a multa diária está limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor irrisório frente à dimensão econômica do contrato. Em contrapartida, aduz que a suspensão da tutela representaria grave risco para si, que seria obrigado a continuar pagando por um contrato cujo inadimplemento pela vendedora está sob exame judicial. Quanto aos tributos e despesas, pondera que a decisão apenas impede que a agravante exija o repasse contratual desses valores, não determinando que ela interfira na relação do agravado com o Município ou com a associação. Ao fim, pede o indeferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o desprovimento do recurso; subsidiariamente, caso seja necessário, pede que se esclareça o alcance da tutela em relação aos encargos de terceiros, sem, contudo, suspender o núcleo da decisão referente às parcelas contratuais e às medidas de cobrança. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, do art. 138, XXXII, ‘c’, da Resolução n. 170/2021 e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5800068-36.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES JARDINS LONDRES SPE LTDA AGRAVADO: WALGNEY ALVES GOMES OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FGR Incorporações Jardins Londres SPE Ltda em face de decisão exarada pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Livia Vaz da Silva, no âmbito da ação rescisão contratual cumulada e de restituição de valores movida por Walgney Alves Gomes Oliveira. Segue excerto da decisão objurgada (mov. 9 dos autos originários n. 5681276-26.2026.8.09.0051): (...) DECIDO. Recebo a inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil Pois bem, passo agora à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância do princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Para a concessão da tutela antecipada é mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não a irreversibilidade do provimento, nos termos do art. 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inicialmente, observo que os requisitos da tutela provisória de urgência se fazem presentes, porquanto, da situação fática narrada, vê-se que a probabilidade do direito alegado ressai evidenciada nos documentos anexados à inicial, que comprovam a relação contratual entre as partes. Nesse sentido, havendo manifestação expressa da promovente pela rescisão contratual, não vislumbro motivos para prosseguir com a exigibilidade das obrigações vinculadas ao imóvel após a propositura da ação. Ademais, nas ações de rescisão contratual, independentemente da apuração do montante a ser restituído e do desfecho quanto à alienação fiduciária, a dissolução será decretada. Logo, oneroso é sujeitar a contratante aos efeitos do pacto que expressamente não deseja manter, não apenas no que remete à cobrança das parcelas vincendas do financiamento, mas também em relação aos encargos acessórios, como taxas associativas e IPTU. A propósito (...) Destarte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da obrigação de pagar parcelas vincendas, mesmo sem interesse em prosseguir com o contrato. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a ré se abstenha de exigir da autora o pagamento das parcelas do contrato, inclusive anuais, intermediárias, em balão ou sob qualquer outra denominação, e de quaisquer encargos decorrentes do imóvel, inclusive contribuições associativas, cotas condominiais, IPTU, ITU e demais despesas posteriores à concessão da presente medida. Como consequência necessária dessa suspensão, determino ainda que a requerida se abstenha de promover i) a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ou órgãos de protesto; ii) a constituição em mora, rescisão unilateral, averbação, consolidação registral, leilão, alienação do imóvel ou qualquer outra medida fundada no contrato objeto da demanda, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Para fins de eventual exigibilidade da multa ora fixada, intime-se a requerida pessoalmente para o cumprimento desta decisão, nos termos da Súmula 410 do STJ. (...) (destaques no original). Na petição recursal (mov. 1), a insurgente alega que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes possui pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, o que atrairia a aplicação exclusiva da Lei n. 9.514/1997. Sustenta que essa legislação específica se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor e a mecanismos genéricos de resolução contratual, conforme o Tema Repetitivo n. 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. Diz que, mesmo sem o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, o pacto seria válido e eficaz entre os contratantes, não conferindo ao devedor o direito de buscar a rescisão por via diversa daquela prevista em lei. Cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de registro não impede a aplicação do procedimento da Lei n. 9.514/1997 na relação entre as partes. Aponta impossibilidade material de cumprir parte da tutela de urgência, especificamente quanto à suspensão da cobrança de IPTU, ITU e das contribuições associativas. Argumenta que os tributos são de competência do Município de Goiânia, e as despesas associativas são cobradas Associação Jardins Londres, pessoa jurídica alheia à lide, reputando ser ilegítima para suspender exações de terceiros. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão agravada, em que a probabilidade de provimento do recurso estaria pautada em tais fundamentos, ao passo que o risco de dano grave residiria na privação do recebimento das parcelas, o que afetaria o fluxo financeiro do empreendimento, e na sujeição a uma multa diária por descumprimento de obrigações que lhe são impossíveis. Encerra pela reforma da decisão para afastar a suspensão da exigibilidade das parcelas e demais encargos, reconhecendo-se a aplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, bem como para declarar a impossibilidade de cumprimento das determinações relativas a tributos e despesas associativas, com o eventual direcionamento das ordens aos entes competentes. Preparo regular (mov. 1, arq. 3). Em contrarrazões (mov. 5), o recorrido argui que a controvérsia recursal, delimitada pela agravante, não trata do direito à resolução contratual em si, mas apenas da manutenção da tutela que suspendeu a exigibilidade das parcelas. Assevera que a causa de pedir da ação originária é o inadimplemento da vendedora, que atrasou a entrega do empreendimento, e não o seu inadimplemento, premissa fática necessária à aplicação do Tema Repetitivo 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. Suscita entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de cláusula de alienação fiduciária não impede a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor ou do credor fiduciário. Destaca que a decisão agravada se baseou na sua manifestação de vontade e em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo uma medida que preserva a utilidade do processo, mas sem antecipar o mérito. Afirma não haver risco de dano grave à agravante, dado que a multa diária está limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor irrisório frente à dimensão econômica do contrato. Em contrapartida, aduz que a suspensão da tutela representaria grave risco para si, que seria obrigado a continuar pagando por um contrato cujo inadimplemento pela vendedora está sob exame judicial. Quanto aos tributos e despesas, pondera que a decisão apenas impede que a agravante exija o repasse contratual desses valores, não determinando que ela interfira na relação do agravado com o Município ou com a associação. Ao fim, pede o indeferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o desprovimento do recurso; subsidiariamente, caso seja necessário, pede que se esclareça o alcance da tutela em relação aos encargos de terceiros, sem, contudo, suspender o núcleo da decisão referente às parcelas contratuais e às medidas de cobrança. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, do art. 138, XXXII, ‘c’, da Resolução n. 170/2021 e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)

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